D.E. Publicado em 08/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007508-67.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESTER BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Moret |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292529v3 e, se solicitado, do código CRC 5DF9D401. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007508-67.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 190):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta, com os seguintes fundamentos que passam a contribuir os do voto anteriormente lançado:
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material, bem como corroborada pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora até 2007, ou seja, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fls. 132/133):
"No caso concreto
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1969, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 20);
b) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido no ano de 1974, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 21);
c) certidão de seu nascimento, ocorrido no ano de 1952, na qual seu pai consta qualificado como lavrador (fl. 22);
d) ficha cadastral, emitida pelo estabelecimento Móveis Thenan, na qual a autora consta qualificada como lavradora, datada no ano de 2003 (fl. 24);
e) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Uraí/PR, em nome do marido da autora, com informação de labor rural nos períodos de 15/03/1965 a 30/12/1975 e 02-02-1976 a 30-04-1981 (fl. 27);
f) cartão de associado ao Sindicato Rural de Iraí/PR, em nome do marido da autora (fl. 29).
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Inquiridas em audiências realizadas em 11/11/2010 e 13/10/2011, as testemunhas Francisco José da Silva, José Esteve de Souza, Valdeci Gonzaga da Silva e Antônio José Machado (fls. 100/101), não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, na condição de boia-fria, no período de carência.
Depoimento pessoal da parte autora
"que trabalha desde criança; que até mesmo depois de casada continuou trabalhando na roça como bóia-fria nas fazendas da região em lavoura de arroz, feijão, café e milho; que no ano de 1981 mudou-se para a cidade de Porecatu, continuando a exercer seu trabalho na lavoura; que trabalhou com vários "gatos" (fiscais) Zé Esteves, Francisco, Orlando, Chico Brito, Raimundo, Tonin; na região do município de Porecatu trabalhou nas fazendas Santa Cristina, Aparecida, Rancho Alegre, Bacuri, Mosquitão e Tororó; trabalhando na diária; posteriormente parando de exercer suas atividades por problemas de saúde; que trabalhou até o ano de 2007; que seu marido também trabalhou na roça como bóia-fria e também como tratorista; declarando que trabalhava para auxiliar no sustento da família, que seu serviço sempre foi permanente na lavoura, porém nunca teve registro em CTPS"
Francisco José da Silva
"a autora trabalhou com o declarante durante o período de sete anos, em lavoura permanente, ao qual este era fiscal de lavoura e a fiscalizava, declarando que a autora parou de trabalhar no final do ano de 2007, por motivos de saúde"
José Esteve de Souza
"a autora trabalhou em lavouras de café, milho, algodão na Fazenda Santa Cristina, ao qual ele era administrador, sendo este empreiteiro da mão-de-obra rural da propriedade; declarando que a autora trabalhou sob sua fiscalização durante dez anos (...)"
Valdeci Gonzaga da Silva
"conhece a autora da atividade rural, que trabalharam juntas na lavoura na Fazenda Águas da Área (município de Prado Ferreira) e Fazenda Santa Cristina; que trabalhavam na diária; que trabalharam com o gato, vulgo Chicão".
Antônio José Machado
"conhece a autora há muito anos, recordando-se que ela parou de trabalhar no ano de 2007, por motivos de saúde; que a autora trabalhou na Fazenda Águas da Área (município de Prado Ferreira) e Fazenda Santa Cristina; afirmando ter conhecimento de tais atividades exercidas pela autora, devido ao pai do declarante ter sido empreiteiro e este sempre o acompanhando; que a autora trabalhou com seu pai por aproximadamente o período de 8 a 9 anos; que a autora sempre trabalhava, mas não sendo todos os dias, e, sim quando havia serviço, pois ela era bóia-fria não trabalhava constantemente com apenas um empreiteiro, mas sempre a autora trabalhou; que nesta época o trabalho era sem registro na CTPS; não tendo conhecimento que a autora tenha exercido outro tipo de atividade fora do campo"
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, no período correspondente à carência.
Ademais, ressalto meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007508-67.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024392820098160137
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESTER BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Moret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354454v1 e, se solicitado, do código CRC 666BBA76. | |
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