APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Pacificada a matéria pertinente ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao e. órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Restou consolidado no STJ que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial, refazendo-se o cálculo da aposentadoria.
4. Concluindo-se pela insuficiência de tempo de serviço especial para a percepção da aposentadoria especial, necessário o exame quanto à pretensão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
5. Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço e atendendo aos demais requisitos legais, deve a ele ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com imediata implantação, observando-se a adequação quanto aos consectários legais, honorários e custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, afastando-se as conversões de tempo de serviço inadequadas, com o recálculo, determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com imediata implantação, adaptando-se o julgado quanto aos consectários legais,, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173314v5 e, se solicitado, do código CRC 6D0F6802. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 30/03/2016 08:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, combinado com o disposto no art. 2º da Resolução STJ nº 17/2013, vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.310.03/PR (tema n° 546), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Em acórdão prolatado na sessão do dia 21/01/2005, esta 5ª Turma, por unanimidade, negou-se provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo mantido, por conseguinte, o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 27/07/1978 a 17/02/1988, 18/02/1988 a 08/03/1989, 15/05/1989 a 01/07/1991 e 01/07/1991 a 04/01/1993 em tempo especial através da aplicação do fator 0,71.
Na oportunidade, restou consignado que:
A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (Evento 6 - ACOR2)
Entretanto, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum (tema n° 546) no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao julgamento no Recurso Especial nº 1.310.03/PR, em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, a esta e. Turma reaprecie o tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do órgão colegiado.
Do limite da controvérsia
Na hipótese, considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-presidente desta e. Corte (evento 48), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se à análise do julgado impugnado quanto ao reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 27/07/1978 a 17/02/1988, 18/02/1988 a 08/03/1989, 15/05/1989 a 01/07/1991 e 01/07/1991 a 04/01/1993 em tempo especial com a aplicação do fator 0,71, considerando-se os respectivos desdobramentos decorrentes em relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por ocasião da interposição de recurso especial, o INSS alegou contrariedade ao disposto no artigo 57, §§3º e 5º, da Lei 8.213/91, ao entendimento de que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, não mais é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, devendo, assim, ser aplicada a lei vigente na data do requerimento administrativo.
Da conversão do tempo comum para especial - Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Do exame do Tempo Especial em Juízo de Retratação
Consoante anteriormente narrado, no acórdão exarado pela e. 5ª Turma, em 21/01/2015, restou reconhecido em favor do autor o direito do autor à conversão do tempo de serviço comum (períodos: 27/07/1978 a 17/02/1988, 18/02/1988 a 08/03/1989, 15/05/1989 a 01/07/1991 e 01/07/1991 a 04/01/1993) em tempo especial com a aplicação do fator 0,71.
Desse modo, cumpre destacar que deverá ser afastado do cômputo de tempo de serviço do beneficiário o período especial decorrente da conversão de tempo comum dissonante com o entendimento do e. STJ quanto ao tema. No acórdão, considerada a referida conversão, foram reconhecidos em prol do autor 29 anos e 06 meses e 09 dias de tempo especial.
No acórdão foi efetuado o seguinte cálculo para fins de concessão de aposentadoria especial:
Considerando o tempo reconhecido administrativamente e judicialmente relativo a atividades rurais (27/07/78 a 17/02/88), no montante de 06 anos, 09 meses e 13 dias, períodos urbanos comuns (18/02/88 a 08/03/89; 15/05/89 a 01/07/91; 02/07/91 a 04/01/93 e 01/07/2001 a 31/12/2001), compreendendo 03 anos, 08 meses e 11 dias; já convertidos para tempo especial pelo fator 0,71, e especiais (11/01/93 a 05/03/97 e 06/03/97 a 25/01/2012) no patamar de 19 anos e 15 dias, constata-se que o autor computa um total de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de labor em condições insalutíferas até a DER (25/01/2012).
Considerando que o total de tempo especial resultante da inadequada conversão dos períodos comuns ((27/07/78 a 17/02/88, 18/02/88 a 08/03/89; 15/05/89 a 01/07/91; 02/07/91 a 04/01/93 e 01/07/2001 a 31/12/2001) pata tempo especial corresponde a 10 anos, 05 meses e 24 dias, constata-se que autor possui o total de 19 anos e 15 dias de tempo especial até a DER (25/01/2012). Recalculado, assim, o tempo especial em prol autor, conclui-se que o beneficiário não mais atende ao necessário requisito tempo de serviço (25 anos de trabalho em condições especiais) para a percepção da pretendida aposentadoria especial.
Assim torna-se necessário o exame quanto ao pedido sucessivo (item 6 da inicial - evento ação originária), que, no caso, acaba por restar prejudicado vez que necessários mais de 5 anos para o implemento do requisito temporal para a obtenção do benefício almejado e a o tempo transcorrido entre a DER (25/01/2012) e o ajuizamento da ação (12/09/2012) é muito exíguo.
Ultrapassada a questão relativa à reafirmação da DER na hipótese de concessão de aposentadoria especial, cumpre analisar a pretensão alternativa (item 7 da inicial) para a concessão, na hipótese, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido (fator 1.4).
Impende anotar, quanto ao tópico, que, apesar de ter sido registrada a especialidade do período de 11/01/93 a 05/03/97 na esfera administrativa, consoante referido na sentença, sendo decretada, por decorrência, a falta de interesse de agir em relação ao referido lapso temporal, constata-se que o acréscimo resultante da conversão para tempo comum pelo fator 1.4 não foi contabilizada nos cálculos do INSS. Assim deve, nesse momento, ser corrigido, de ofício, o referido erro material, sendo adicionada ao tempo de serviço da parte autora a diferença decorrente da aludida conversão.
Do Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo reconhecido administrativamente (evento 1 da ação originaria - PROCADM15), no patamar de 21 anos, 08 meses e 23 dias; o lapso temporal relativo a atividades rurais averbado judicialmente (27/07/78 a 17/02/88) no montante de 06 anos, 09 meses e 13 dias; o período especial reconhecido na sentença (06/03/97 a 25/01/2012) no patamar de 05 anos, 11 meses e 14 dias (diferença resultante da aplicação do fator 1.4); a diferença de conversão de tempo especial para comum não considerado pelo INSS nos cálculos (evento 7 -PROCADM2) correspondente a 01 ano, 07 meses e 28 dias, constata-se que o autor computa um total de 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até a DER (25/01/2012).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Consectários Legais - correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Da Conclusão
Em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma de modo a afastar do cômputo de tempo de serviço do beneficiário o período especial decorrente da conversão de tempo comum para especial, vez que dissonante com o entendimento do e. STJ quanto ao tema, recalculando-se, assim, o benefício de aposentadoria. Constatada a insuficiência de tempo especial para a permanência da concessão de aposentadoria especial, foram efetivados novos cálculos referentes ao pedido alternativo, sendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, adaptando-se, ao final, a sentença quanto aos consectários legais, bem como determinando a imediata implantação do benefício deferido.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, afastando-se as conversões de tempo de serviço inadequadas, com o recálculo, determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com imediata implantação, adaptando-se o julgado quanto aos consectários legais, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50028541420124047015
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, AFASTANDO-SE AS CONVERSÕES DE TEMPO DE SERVIÇO INADEQUADAS, COM O RECÁLCULO, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, COM IMEDIATA IMPLANTAÇÃO, ADAPTANDO-SE O JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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