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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 06. 03. 97 E 18. 11. 2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. TRF4. 5001387-88.2012.4.04.7212

Data da publicação: 02/07/2020 02:35:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 06.03.97 E 18.11.2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição ao ruído em patamar inferior a 90 dB, nos períodos postulados pelo autor compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que perduram as condições insalutíferas em relação ao citado lapso temporal quanto a outro agente nocivo. (TRF4 5001387-88.2012.4.04.7212, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001387-88.2012.4.04.7212/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DILMAR SCHIMMELPFENNIG
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 06.03.97 E 18.11.2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição ao ruído em patamar inferior a 90 dB, nos períodos postulados pelo autor compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que perduram as condições insalutíferas em relação ao citado lapso temporal quanto a outro agente nocivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247436v5 e, se solicitado, do código CRC C68884B5.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001387-88.2012.4.04.7212/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DILMAR SCHIMMELPFENNIG
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Em acórdão prolatado na sessão do dia 11/06/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, concedendo o benefício postulado pelo autor. Na respectiva ementa, quanto ao ruído, no item 4. restou consignada a seguinte orientação:

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (Evento 5 - REL/VOTO1)
No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) - no julgamento no Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, a Turma reaprecie o tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do colegiado.

Do limite da controvérsia

Na hipótese, considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 43), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial abrangida pelo período de 06/03/1997 a 18/11/93 e os respectivos desdobramentos decorrentes em relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial nos demais períodos não abrangidos pelo tema 694, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.
Do Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Do exame do Tempo Especial em Juízo de Retratação

Na ocasião do julgamento dos apelos interpostos pela parte autora e INSS e remessa oficial (evento 5), foi mantida a sentença quanto à especialidade postulada, relativamente ao caso concreto, consoante os seguintes dados:

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Assim, atentando-se para a legislação aplicável à época na ponderação do agente insalubre, penoso ou perigoso, quais sejam: Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 até 05/03/97, Decreto 2.172/97 até 05/05/99 e Decreto 3.048/99 a partir de então - bem como a legislação específica para o agente insalubre ruído, passo à análise dos períodos postulados:
A) PERÍODO: 06/03/1997 a 31/01/1998;
CARGO: supervisor de produção;
EMPREGADOR: Sadia S/A;
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 'gerenciar produção e pessoas, realizar projetos de melhorias no processo, controle do processo';
AGENTE(S) NOCIVO(S): ruído de 88 db(A) e frio de 10ºC a 12ºC;
PROVA: formulário (evento 01, PROCADM7, fls. 20/21 e PROCADM8, fls. 01/03) e laudo (evento 07, LAU2).
B) PERÍODO: 01/02/1998 a 31/12/1999;
CARGO: supervisor de produção;
EMPREGADOR: Sadia S/A;
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 'gerenciar produção e pessoas, realizar projetos de melhorias no processo, controle do processo';
AGENTE(S) NOCIVO(S): ruído de 89 db(A) e frio de 10ºC a 12ºC;
PROVA: formulário (evento 01, PROCADM7, fls. 20/21 e PROCADM8, fls. 01/03) e laudo (evento 07, LAU2).
C) PERÍODO: 01/01/2000 a 01/10/2000;
CARGO: supervisor de produção;
EMPREGADOR: Sadia S/A;
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 'gerenciar produção e pessoas, realizar projetos de melhorias no processo, controle do processo';
AGENTE(S) NOCIVO(S): ruído de 88 db(A) e frio de 10ºC a 12ºC;
PROVA: formulário (evento 01, PROCADM7, fls. 20/21 e PROCADM8, fls. 01/03) e laudo (evento 07, LAU2).
D) PERÍODO: 02/10/2000 a 10/03/2009;
CARGO: supervisor de produção;
EMPREGADOR: Sadia S/A;
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 'gerenciar produção e pessoas, realizar projetos de melhorias no processo, controle do processo';
AGENTE(S) NOCIVO(S): ruído de 88 db(A) e frio de 9,5ºC a 10,5ºC;
PROVA: formulário (evento 01, PROCADM7, fls. 20/21 e PROCADM8, fls. 01/03) e laudo (evento 07, LAU2).
E) PERÍODO: 11/03/2009 a 10/02/2012;
CARGO: supervisor de produção;
EMPREGADOR: Sadia S/A;
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 'gerenciar produção e pessoas, realizar projetos de melhorias no processo, controle do processo';
AGENTE(S) NOCIVO(S): ruído de 89 db(A) e frio de 10ºC a 12ºC;
PROVA: formulário (evento 01, PROCADM7, fls. 20/21 e PROCADM8, fls. 01/03) e laudo (evento 07, LAU2).
Consoante o laudo pericial, em todas as atividades o autor esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima do patamar legal de tolerância.
Assim, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 01/10/2000, 02/10/2000 a 10/03/2009 e 11/03/2009 a 22/02/2012.

Denota-se, portanto, ter sido reconhecida, na hipótese, a especialidade em prol da parte autora no tocante ao ruído em patamar inferior a 90 dB (entre 88 e 89 dB) durante lapsos temporais postulados pelo autor abrangidos pelo período de 06/03/97 a 18/11/2003 (06/03/97 a 31/01/98; 01/02/98 a 31/12/99; 01/01/2000 a 01/10/2000 e 02/10/2000 a 18/11/2003), em dissonância à orientação pacificada no e. STJ sobre o tema.

Desse modo, deve ser afastada a especialidade relativamente aos mencionados períodos que estão compreendidos entre 06/03/1997 e 18/03/2003 por exposição a ruído, uma vez que, consoante constatado, revelou-se inferior ao patamar de 90 decibéis.

Todavia, ainda assim, merece ser mantido o reconhecimento da condição especial englobada pelo referido intervalo (inerente ao tema 694), considerando a exposição ao frio, considerado agente insalutífero para fins previdenciários.

Por conseguinte, merecem parcial provimento os recursos voluntários e a remessa oficial, com o afastamento da especialidade dos períodos apontados pelo autor (06/03/97 a 31/01/98; 01/02/98 a 31/12/99; 01/01/2000 a 01/10/2000 e 02/10/2000 a 18/11/2003), compreendidos entre 06/03/1997 e 18/03/2003, apenas no tocante à exposição a ruído.
Da mesma forma, merece ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão

Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da Turma julgadora de modo a afastar a especialidade tão somente pela exposição ao agente ruído, relativamente aos períodos postulados compreendidos entre 06/03/1997 e 18/03/2003. Mantido, de qualquer modo, o reconhecimento da especialidade de tais períodos, considerando o contato do trabalhador com outro agente nocivo (frio): e, via de conseqüência, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001387-88.2012.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50013878820124047212
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DILMAR SCHIMMELPFENNIG
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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