
Apelação Cível Nº 5089379-64.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para confirmar a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 10/07/1985 a 04/04/1989, de 15/05/1989 a 11/08/1989, de 20/09/1990 a 05/03/1997 e de 10/09/2001 a 15/01/2010 e concedeu à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 1º de abril de 2018 (
).A parte autora opôs embargos de declaração (
, e ), os quais foram rejeitados ( ), não conhecidos ( ) e rejeitados ( ).A autora interpôs recurso especial (
).A Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos para juízo de retratação, visto que o acórdão parece divergir da tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça
).VOTO
Reafirmação da data de entrada do requerimento
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante as disposições normativas internas do INSS (Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único, Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577), é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1.296.267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.
Diante dessas premissas, admite-se a reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5004074-81.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/09/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER EX OFFICIO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal. 2. Compete ao julgador decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 8. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF4, AC 5004592-32.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/08/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Inexiste omissão no julgado quando não houve pedido de reafirmação da DER na apelação. Contudo, sendo possível a reafirmação da DER até mesmo de ofício, possível seu acolhimento em sede de embargos de declaração. 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso. (TRF4, AC 5000394-49.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 08/08/2024)
Assim, ainda que já tenha sido reafirmada a DER na sentença, deve ser analisado o pedido da parte autora para que seja considerado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior ao fixado na decisão.
Segundo o extrato previdenciário obtido no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o vínculo empregatício da autora com a Associação Congregação de Santa Catarina iniciou em 1º de dezembro de 2010. A última remuneração informada refere-se à competência março de 2018 (
).Nos quadros a seguir, consta o tempo de contribuição da autora com a reafirmação da DER para 29 de julho de 2014:
Data de Nascimento | 05/03/1963 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 28/11/2013 |
Reafirmação da DER | 29/07/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 6 meses e 1 dias | 143 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 5 meses e 13 dias | 154 carências |
Até a DER (28/11/2013) | 25 anos, 6 meses e 28 dias | 312 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial | 10/07/1985 | 04/04/1989 | 0.20 | 3 anos, 8 meses e 25 dias | 0 |
2 | Especial | 15/05/1989 | 11/08/1989 | 0.20 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 0 |
3 | Especial | 20/09/1990 | 05/03/1997 | 0.20 | 6 anos, 5 meses e 16 dias | 0 |
4 | Especial | 10/09/2001 | 15/01/2010 | 0.20 | 8 anos, 4 meses e 6 dias | 0 |
5 | Período posterior à DER | 29/11/2013 | 29/07/2014 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 1 dia | 9 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 7 meses e 4 dias | 143 | 35 anos, 9 meses e 11 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 6 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 6 meses e 16 dias | 154 | 36 anos, 8 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a DER (28/11/2013) | 29 anos, 4 meses e 3 dias | 313 | 50 anos, 8 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (29/07/2014) | 30 anos, 0 meses e 4 dias | 321 | 51 anos, 4 meses e 24 dias | inaplicável |
A autora, em 29 de julho de 2014, mediante a reafirmação da DER, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a data de início da vigência da Medida Provisória nº 676, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213.
Opção pelo benefício mais vantajoso
Tendo em conta que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma data, fica assegurado o direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, a ser manifestada após o trânsito em julgado da decisão.
Reafirmação da DER e efeitos financeiros
A questão atinente aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso dos autos, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 4 de fevereiro de 2013, quando o INSS indeferiu a aposentadoria requerida (
, p. 30). A ação foi ajuizada em 3 de dezembro de 2014.Tendo em conta que somente em juízo a parte autora manifestou novamente a pretensão de requerer o benefício, a citação substitui o ato formal de requerimento que deveria ser dirigido à administração previdenciária.
Portanto, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS.
Juros de mora e reafirmação da DER
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
O caso presente não corresponde à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a reafirmação da DER não decorreu de fato superveniente à data de ajuizamento da ação (03/12/2014).
Portanto, os juros de mora incidem a partir da citação, caso a autora opte pela concessão do benefício nessa data.
Honorários advocatícios
Mantém-se o arbitramento dos honorários advocatícios conforme decidiu a sentença, já que a derrota da parte autora quanto à indenização em danos morais implica a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, para declarar o direito da parte autora: a) à aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER em 29 de julho de 2014, com efeitos financeiros a partir da citação do INSS, contando-se os juros de mora igualmente a partir da citação; b) à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, a ser manifestada após o trânsito em julgado da decisão.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, para reafirmar a data de entrada de entrada de requerimento.
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Apelação Cível Nº 5089379-64.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. reafirmação da data de entrada do requerimento. tema 995 do superior tribunal de justiça. efeitos financeiros. juros de mora.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Admite-se a reafirmação da DER mediante pedido da parte ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias.
3. Pode ser reafirmada a DER, na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é mais vantajoso ao segurado.
4. Caso a reafirmação da DER ocorra em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, para reafirmar a data de entrada de entrada de requerimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5089379-64.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REAFIRMAR A DATA DE ENTRADA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas