Apelação/Remessa Necessária Nº 5000545-60.2011.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RENATO BILHALVA MARTINS
ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)
ADVOGADO: SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863)
ADVOGADO: MARIANA MORGENTAL AZAMBUJA (OAB rs083370)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, afastou a decadência do direito à revisão do benefício (evento 5).
O INSS interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 905, sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 45, dec7).
Após o retorno dos autos a este Tribunal, em juízo de retratação, foi determinada a incidência de juros moratórios, a partir de 30 de junho de 2009, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, e diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009 (evento 63).
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 975 do STJ (evento 81).
VOTO
Decadência do direito à revisão do benefício
O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão dos termos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de benefício de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando para o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito de revisão de benefício anteriormente concedido à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulgação. 22-09-2014 público. 23-09-2014)
A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.
O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema nº 975 possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.
No caso dos autos, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora é 27 de setembro de 1997.
Embora não conste nos autos informação sobre a data do recebimento da primeira prestação do benefício, depreende-se que não ocorreu antes de outubro de 1997, já que a aposentadoria foi concedida em 15 de outubro de 1997.
Assim, o prazo de decadência, contado a partir de 1º de dezembro de 1997, esgotou-se em 1º de dezembro de 2007.
Uma vez que a ação foi proposta em 23 de fevereiro de 2011, decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício, mediante o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, no período de 01/03/1968 a 14/07/1975.
A parte autora, vencida na causa, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por força do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532070v5 e do código CRC 67f146a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000545-60.2011.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RENATO BILHALVA MARTINS
ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)
ADVOGADO: SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863)
ADVOGADO: MARIANA MORGENTAL AZAMBUJA (OAB rs083370)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. questão não analisada no ato de concessão do benefício. tema 975 do stj.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532071v5 e do código CRC 91219c70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000545-60.2011.4.04.7110/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RENATO BILHALVA MARTINS
ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)
ADVOGADO: SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863)
ADVOGADO: MARIANA MORGENTAL AZAMBUJA (OAB rs083370)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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