
Apelação Cível Nº 5020156-92.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CANTILIO FLORES DA CUNHA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, entendeu que não se aplicavam ao caso concreto as teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 544 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, manteve o acórdão que havia dado provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência do direito à revisão do benefício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para exame da matéria de fundo (evento 58).
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal admitiu ambos os recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.648.336/RS e 1.644.191/RS), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 82, dec7).
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça (eventos 86 e 87).
VOTO
Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.
O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema 975 possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
No caso presente, a data de início do benefício é 6 de dezembro de 1995. Consoante o entendimento firmado nos precedentes supracitados, o prazo de decadência iniciaria em 1º de agosto de 1997 e terminaria em 1º de agosto de 2007. Desse modo, teria decaído o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício, uma vez que a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2009.
Contudo, o caso concreto apresenta particularidades que repercutem no exame da decadência em consonância com as teses firmadas nos Temas 313 do STF e 975 do STJ.
A pretensão deduzida na inicial apresenta dois pedidos:
a) revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das parcelas remuneratórias recebidas em reclamatória trabalhista;
b) revisão da renda mensal, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo em vista que o salário de benefício foi limitado ao teto do salário de contribuição.
Assim, o exame da decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, na hipótese dos autos, desdobra-se em dois pontos.
Inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição
No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias que não foram pagas no devido tempo pelo empregador, o segurado não pode exercer o direito perante a autarquia previdenciária antes de obter o título judicial condenatório, com a homologação dos cálculos de liquidação do julgado.
O pressuposto para o segurado pleitear a revisão do benefício é, portanto, o trânsito em julgado da sentença trabalhista e a quantificação dos créditos, com a discriminação das parcelas integrantes do salário de contribuição, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias.
De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Para requerer a revisão do benefício, o segurado deve informar o valor dos salários de contribuição.
Desse modo, o prazo decadencial de dez anos para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício somente começa a fluir quando se torna definitiva a decisão que homologa os cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista.
Não se trata, nessa hipótese, de interrupção ou suspensão do prazo de decadência pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista. Com efeito, se o segurado não pode pleitear a revisão da renda mensal inicial enquanto não for resolvida a lide trabalhista, o prazo de decadência sequer iniciou. Entendimento em sentido contrário implicaria penalizar o segurado pela demora do próprio Estado, e não pela sua própria inércia.
Note-se que a aposentadoria do autor foi concedida em 6 de dezembro de 1995 e o ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorreu em 30 de abril de 1998, ou seja, muito tempo antes da consumação do prazo decadencial. A sentença trabalhista transitou em julgado em 2008 e os cálculos de liquidação foram homologados em 14 de novembro de 2008 (evento 2, anexospet4, p. 53/54). Já a ação previdenciária foi proposta em 14 de julho de 2009.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011768-24.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação. No caso, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial. 2. Nos termos da Súmula 107 deste Tribunal, O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. 3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 5. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal. 7. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4 5004881-30.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 14/12/2018)
Tendo em vista que não decorreram mais de dez anos entre a data em que se tornou definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação e o ajuizamento da ação previdenciária, não se consumou a decadência do direito de postular a inclusão das verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição, para o fim de revisão da renda mensal inicial do benefício.
Enfim, não se aplica a tese fixada nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese presente, já que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes. Não se discutiu, nos recursos extraordinário e especial que originaram as teses jurídicas, a repercussão da demora na prestação jurisdicional em relação ao início da fluência do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do benefício está embasado em sentença trabalhista que reconhece o direito à percepção de verbas remuneratórias. Como essa distinção impede a aplicação da tese firmada no caso em julgamento, afasta-se a vinculação ao Tema 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
Tetos constitucionais
Consoante a redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213, o prazo de decadência refere-se ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício.
A causa de pedir deduzida na inicial deixa claro que o autor pretende a aplicação dos tetos constitucionais a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Alegou que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão, motivo pelo qual o valor excedente ao limitador deve ser considerado, quando houve a majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, incidindo a nova limitação somente para fins de pagamento.
Percebe-se que o pedido não visa à revisão da renda mensal inicial, mas sim à revisão da renda mensal em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, considerados os valores de teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com os reajustes periódicos aplicados ao beneficio desde a data de início.
Dessa forma, não decaiu o direito da parte autora de postular a revisão do benefício, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e a ação tenha sido ajuizada em 14 de julho de 2009.
Nesse sentido, cita-se precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)
Considerando que a pretensão não diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício, as teses fixadas nos Temas 313 do STF e 975 do STJ não se aplicam ao caso concreto.
Conclusão
O acórdão submetido ao juízo de retratação deve ser mantido, ainda que por outros fundamentos.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513270v18 e do código CRC c475533c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020156-92.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CANTILIO FLORES DA CUNHA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. temas 313 do stf e 975 do stj. distinção. verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. aplicação dos tetos constitucionais.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. As teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
4. A repercussão da demora na prestação jurisdicional em relação ao início da fluência do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do benefício está embasado em sentença trabalhista que reconhece o direito à percepção de verbas remuneratórias, não foi objeto de discussão nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas firmadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O segurado não pode exercer o direito de pedir a revisão do benefício antes de obter o título judicial, com a homologação dos cálculos de liquidação do julgado, que condene o empregador a pagar as verbas remuneratórias não adimplidas no devido tempo.
6. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
7. A pretensão de revisão da renda mensal, mediante a aplicação dos tetos constitucionais a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não diz respeito ao ato de concessão do benefício.
8. As teses fixadas nos Temas 313 do STF e 975 do STJ tratam somente do prazo decadencial do ato de concessão do benefício, não se aplicando ao pedido de revisão de renda mensal em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513271v7 e do código CRC b936e172.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5020156-92.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CANTILIO FLORES DA CUNHA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.