
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001010-45.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RODEL
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 694 pelo STJ:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se a respectiva adequação.
Com efeito, do voto condutor do julgado ora recorrido, extrai-se que foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 29-05-98 a 02-04-08, pela exposião a ruído acima de 85 decibéis, nos seguintes termos:
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-98 a 02-04-08, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 02-04-08.
A fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto da bem lançada sentença:
Da coisa julgada
O INSS alega incidência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 29-05-98 a 11-12-03.
Com parcial razão o INSS.
O pedido principal da autora é o reconhecimento como especial do período de 29-05-98 a 02-04-08 para concessão de aposentadoria especial. Nos autos 2004.70.00.027742-0/PR, a sentença não rejeitou a existência de insalubridade no período de 29-05-98 a 11-12-03, mas, sim, que não caberia a conversão de tempo especial em comum (SENT5 e SENT6 no Evento 1). Dessa forma, rejeito a preliminar quanto ao pedido de reconhecimento de aposentadoria especial.
No entanto, há, sim, coisa julgada em relação ao pedido sucessivo apenas no tocante à conversão de tempo especial em comum de 29-05-98 a 11-12-03 para revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, da limitação feita na sentença, o demandante não recorreu (ACOR9 no Evento 1).
Da atividade sujeita a condições especiais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-03, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, é necessário analisar a sucessão legislativa que disciplinou a matéria. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97. A partir de 06-03-97, aplica-se o Decreto nº 2.172/97, o qual foi revogado pelo Decreto 3.048/99, publicado em 07-05-99, ainda em vigor.
b) De 29-04-95 até 14-10-96, quando introduzidas as alterações pela Lei nº 9.032/95, dando nova redação ao artigo 57 da Lei de Benefícios, até a publicação, em 14-10-96, da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23-10-97, republicada na MP n. 1.596-14 e convertida na Lei nº 9.528/97, de 10-11-97, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador descrevia todas as atividades do empregado, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
c) A partir de 15-10-96, data da vigência da MP nº 1.523/96, o artigo 58 passou a exigir que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) da questão atinente ao direito à conversão de especial para comum após 28-05-98 (art. 28 da Lei 9.711/98), em recente decisão da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Autos nº 2004.61.84.00.5712-5), a Súmula 16, que limitava a conversão de tempo especial em comum até 28-05-98 foi revogada.
A respeito dessa limitação, este Juízo discordava, uma vez que o Poder Executivo reconheceu o direito do segurado à conversão do tempo de serviço especial em comum, sem qualquer restrição. Se o INSS admite a conversão na via administrativa, não existe razão para o Judiciário impor um limite temporal àquele direito, de forma a tratar desigualmente quem se vale da ação judicial. Aplica-se, então, o Decreto 4823/03, o qual deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3048/99 e estabeleceu, em seu § 2º, que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Cumpre salientar que o STJ já reconheceu o direito à conversão atinente a período posterior a 28-05-98 (RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22-10-07, p. 367).
O item 'd' se aplica ao período de 12-12-03 a 02-04-08, pois, quanto ao período anterior, deve ser observada a coisa julgada, em relação à conversão de tempo especial em comum, nos autos 2004.70.00.027742-0/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a especialidade acima de 80 dB (A) até 05-03-97 e acima de 85 dB(A) a partir de 06-03-97:
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.(TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010)
Da utilização de EPI
Este Juízo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relação à descaracterização da especialidade em face da entrega de EPI, somente em relação ao ruído, passando a adotar o entendimento do TRF 4ª Região:
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.(TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008)
Do período controverso
A parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial de 29-05-98 a 02-04-08 na Sanepar.
O PPP (fls. 05-08 do processo administrativo no Evento 22) informa que o autor trabalhou como técnico em eletrotécnica com exposição a ruído acima de 85 DB(A), dependendo do local em que realizada a manutenção, e a tensões elétricas acima de 250 V.
O laudo judicial realizado nos autos de 2004 (Evento 37), datado de 31-08-05, informa que o autor realizava, até aquela data, manutenção em equipamentos elétricos e eletromecânicos e serviços de melhorias e ampliações em Estações de Tratamento de Água, Captações e Estações Elevatórias, unidades pertencentes ao sistema de captação do Passaúna. O perito conclui que havia exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a tensões elétricas acima de 250 V.
Nos autos de 2004, a sentença reconheceu a especialidade em face apenas da eletriciadde. Por outro lado, o TRF reconheceu a insalubridade em razão da exposição a ruído acima de 90 dB e tensões elétricas acima de 250 V de forma habitual e permanente.
O laudo judicial emitido em 2008 demonstram que havia insalubridade do labor em razão do ruído acima de 85 dB(A) e tensões elétricas acima de 250 V.
Conforme julgado na sentença dos autos de 2004, não há necessidade de permanência em relação à eletricidade. Nesse sentido:
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EIAC 2001.71.10.000969-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 29/10/2007)
A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. (TRF4, AC 2002.70.00.031552-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2007)
Frise-se que cabe o reconhecimento como especial pela eletricidade após 05-03-97:
Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. (TRF4, EINF 2003.71.00.033926-4, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009)
Comprovada a periculosidade da atividade, através de perícia judicial, em decorrência do exercício de labor junto a redes de energia elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários - mesmo após 06-03-1997, data de início de vigência do Decreto n. 2.172/97, e a despeito da ausência de previsão, na Lei n. 8.213/91, da possibilidade de reconhecimento da especialidade de função exercida em condições periculosas - com base na Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, e na Súmula 198 do TFR. (TRF4, EINF 2007.70.00.025864-4, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2011)
Portanto, com base no ruído e na eletricidade, cabe o reconhecimento como especial do período de 29-05-98 a 02-04-08.
Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para afastar a especialidade no período entre 05/03/1997 e 18/11/2003, em razão da exposição ao ruído, pois o formulário previdenciário (evento 22, PROCADM1, página 05 a 08) informa a exposição a ruído de 87 a 93 decibéis, cuja média aritmética é 90 decibéis. Assim, não ultrapassado o limite de tolerância.
Contudo, permanece hígido o reconhecimento da especialidade do referido interregno em função da exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts, persistindo o direito à aposentadoria especial.
Conclusão
Em juízo de retratação, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de trabalho entre 05/03/1997 e 18/11/2003 em função do ruído, subsistindo, entretanto, o cômputo diferenciado por conta da exposição à eletricidade e, assim, o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento da especialidade do período entre 05/03/1997 e 18/11/2003 em função do ruído, mantida a especialidade apenas pela eletricidade.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002165530v12 e do código CRC 7482225c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001010-45.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RODEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. RUÍDO. PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA 90 DB.
1. Tema STJ 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
2. Efetuada retratação quanto ao tema proposto, constata-se que o segurado, ainda assim, tinha direito à aposentadoria especial, pois permanece hígido o reconhecimento da especialidade em face da exposição à eletricidade acima de 250 volts.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento da especialidade do período entre 05/03/1997 e 18/11/2003 em função do ruído, mantida a especialidade apenas pela eletricidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002165531v4 e do código CRC 22f661c9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001010-45.2010.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RODEL
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1604, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E 18/11/2003 EM FUNÇÃO DO RUÍDO, MANTIDA A ESPECIALIDADE APENAS PELA ELETRICIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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