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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. TRF4. 5010507-47.2019.4.04.7201

Data da publicação: 27/05/2021 07:01:00

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade. 2. Mantido o voto em relação aos demais pontos do apelo. 3. Apelação da impetrante provida em parte, apelação da União parcialmente conhecida e desprovida e remessa necessária desprovida. (TRF4 5010507-47.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010507-47.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: D PESO - COMERCIO DE PECAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 72 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Apela a impetrante, sustentando a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de prêmio por tempo de serviço, descanso semanal remunerado, 13º salário, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, abono pecuniário de férias, auxílio maternidade, horas de repouso remunerado, horas de atestado, comissões e gratificações. Postula a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos nos 60 meses anteriores à distribuição da ação.

Recorre a União, alegando que, no tocante à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o aviso prévio indenizado, não se vislumbra o interesse de agir. Refere que o julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina) e nem a contribuição para terceiros e para o SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, por possuírem natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior. Aduz que, em relação às contribuições previdenciárias, apenas as verbas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 não integram a remuneração para o fim de cobrança de contribuição previdenciária patronal. Diz que sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de saúde é possível a incidência da contribuição, pois a verba paga pelo empregador é remuneração.

É o breve relatório.

VOTO

O acórdão proferido por esta Turma reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em acórdão de seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS).

1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

2. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir quanto ao aviso prévio indenizado.

3. Não se conhece do apelo no que toca aos reflexos do aviso prévio indenizado por ausência de condenação pela sentença.

4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.

7. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da Súmula n.º 688 do Supremo Tribunal Federal.

8. O repouso semanal remunerado e as horas de repouso remuneradas são verbas essencialmente remuneratórias.

9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

10. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.

11. Os valores pagos a título de prêmio, bônus, comissões e gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.

12. O adicional por tempo de serviço, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, tendo a questão sido sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 213.

13. O abono pecuniário de férias não integra o salário de contribuição e, portanto, não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.

Do salário-maternidade

O STF, no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

O acórdão do aludido paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade”. (RE 576967, Tribunal Pleno, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 21/10/2020)

Não incide, portanto, contribuições previdenciárias patronais, devidas a terceiros e SAT/RAT sobre o salário maternidade.

De manter-se o voto em relação aos demais pontos do apelo.

Conclusão

De dar-se parcial provimento ao apelo da impetrante, no que toca ao abono pecuniário de férias e ao salário maternidade, conhecer-se em parte o apelo da União (quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado) e negar-lhe provimento e de negar-se provimento ao reexame necessário.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao apelo da impetrante, conhecer em parte do apelo da União e negar-lhe provimento e negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538280v3 e do código CRC 94dcb6d6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010507-47.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: D PESO - COMERCIO DE PECAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. salário maternidade. TEMA 72 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.

2. Mantido o voto em relação aos demais pontos do apelo.

3. Apelação da impetrante provida em parte, apelação da União parcialmente conhecida e desprovida e remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante, conhecer em parte do apelo da União e negar-lhe provimento e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538281v3 e do código CRC fb3ade00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010507-47.2019.4.04.7201/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: D PESO - COMERCIO DE PECAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA (OAB BA015554)

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR

ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, CONHECER EM PARTE DO APELO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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