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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DO LABO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:35

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. 2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida. 3. Na porção conhecida, não merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência comprovação do labor rural. 4. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período controverso. 5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000562-89.2022.4.04.7214, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-89.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000562-89.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença (evento 21, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação de procedimento comum em que o(a) autor(a) pediu a condenação do réu:

a) à averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 10/03/1967 a 30/06/1978;

b) à averbação de atividade especial, no(s) período(s) de 01/09/1980 a 30/07/1981, 01/10/1981 a 03/05/1983 e 01/07/1984 a 12/08/1986 e

c) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 01/12/2019.

A parte autora pediu, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER, caso não atendidos os requisitos na data do requerimento administrativo.

Atribuiu à causa o valor de R$ 96.894,02. Juntou procuração e documentos (​evento 1, INIC1​).

O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência dos pedidos (evento 8, CONTES1).

Foi apresentada resposta à contestação (evento 11, PET1).

Foi proferida decisão de saneamento (evento 13, DESPADEC1).

Foram juntados documentos (evento 16, PET1).

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

I) julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de averbação do período rural anterior aos 12 anos 10/03/1967 a 09/03/1971, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

II) julgo procedentes os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) em que o(a) autor(a) exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 10/03/1971 a 30/06/1978;

b) averbar o(s) período(s) em que o(a) autor(a) exerceu atividade especial, de 01/09/1980 a 30/07/1981, 01/10/1981 a 03/05/1983 e 01/07/1984 a 12/08/1986, e convertê-los em tempo comum;

c) conceder ao(à) autor(a) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 01/12/2019;

d) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) os valores atrasados do benefício desde a DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação; e

e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao (à) segurado (a).

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1968520080

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

01/12/2019

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Irresignado, o INSS apela (evento 27, APELAÇÃO1).

Em suas razões, afirma que o início de prova material considerado pela sentença (evento 1, OUT8) não prova a efetiva participação do autor nas atividades rurais do seu grupo familiar - pelo contrário, a ficha de inscrição do genitor no STR de Canoinhas (fls. 1 e 2), emitido em 29/03/1972, indica que os únicos dependentes indicados na composição do grupo familiar eram, além da esposa, os filhos José Aníbal e Amadeu, não figurando entre eles o autor, nascido em 10/03/1959.

Dessa forma, à luz do § 6º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o autor não logrou demonstrar a sua condição de segurado especial no intervalo.

Ademais, alega que não houve a comprovação pela parte autora do efetivo labor rural em regime de economia familiar.

Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o autor afirma que o INSS fundamenta sua insurgência contra a r. sentença basicamente em um único documento – a carteira de filiação do genitor da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais – alegando que, uma vez que o nome do Autor não consta de tal documento, ficaria impossibilitado o reconhecimento conferido na decisum.

Aduz que a tese acima veiculada pelo INSS em seu Recurso de Apelação é nova e não foi suscitada em nenhum momento do processo em primeira instância, caracterizando-se a inovação recursal que veda o conhecimento do recurso no ponto.

Pontua que o documento em questão consta dos autos desde a inicial, sendo que em sede de contestação, o INSS sequer impugnou-o especificamente, tampouco o fez em qualquer outro momento, salvo a apelação.

Desse modo, tem-se a regra geral do efeito devolutivo da apelação: o Tribunal só pode avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo na primeira instância. A única exceção a essa regra caracteriza-se quando se comprova que a matéria não pode ser levada ao juiz do primeiro grau por motivo de força maior, o que não se evidencia no presente caso.

No mérito, frisa que há nos autos prova material devidamente corroborada e complementada por declarações testemunhais idôneas acerca do labor rural desempenhado pela parte autora no período.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inovação recursal

Alega o INSS que não consta na ficha sindical do genitor, emitida em 29/03/1972, o nome do autor, nascido em 10/03/1959, como um dos dependentes.

Verifica-se que tanto no processo administrativo quanto na contestação, a autarquia previdenciária somente argumentou acerca da não existência de prova material.

Portanto, tem-se que o argumento trazido na apelação não tinha sido expostos anteriormente.

Em sendo assim, impõe-se, no ponto, o não conhecimento da apelação do INSS, diante de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inovação recursal.

Do período de 10/03/1971 a 30/06/1978

Alega o INSS que não houve a comprovação pela parte autora do efetivo exercício do labor rural.

Conforme o artigo 11, VII da Lei de Benefícios, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

A mesma Lei, no artigo 55, § 3º, diz que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Dentre os documentos juntados nos autos, destacam-se a ficha do Sindicatos do Trabalhadores Rurais de Canoinhas (SC), em nome do genitor, emitida em 29/03/1972, bem como a certidão de casamento dos genitores, registrada em 15/01/1973, na qual o contraente está qualificado como lavrador (evento 1, OUT8, ps. 1 e 10).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O autor juntou, também, autodeclaração de trabalho rural, datada de 15/03/2022, na qual afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 10/03/1967 a 30/06/1978, assim como autodeclaração complementar (evento 1: DECL9 e DECL10), além de declarações de pessoas que presenciaram o labor da parte autora no meio rural (evento 1, DECL11).

Acerca da autodeclaração o Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 prevê o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

[...] (grifado)

Pois bem.

O conjunto probatório acima exposto é suficiente para reconhecer que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Dessa forma, reconhece-se que o autor detinha a qualidade de segurado especial de 10/03/1971 a 30/06/1978.

No ponto, não merece provimento a apelação.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

10/03/1959

Sexo

Masculino

DER

01/12/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

15 anos, 0 meses e 24 dias

173 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

16 anos, 0 meses e 6 dias

184 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 2 meses e 13 dias

354 carências

Até a DER (01/12/2019)

30 anos, 2 meses e 13 dias

354 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(Rural - segurado especial)

10/03/1971

30/06/1978

1.00

7 anos, 3 meses e 21 dias

0

2

-

01/09/1980

30/07/1981

0.40
Especial

0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias

0

3

-

01/10/1981

03/05/1983

0.40
Especial

1 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 11 meses e 13 dias
= 0 anos, 7 meses e 20 dias

0

4

-

01/07/1984

12/08/1986

0.40
Especial

2 anos, 1 meses e 12 dias
+ 1 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 10 meses e 5 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

24 anos, 2 meses e 22 dias

173

39 anos, 9 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 3 meses e 21 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

25 anos, 2 meses e 4 dias

184

40 anos, 8 meses e 18 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

39 anos, 4 meses e 11 dias

354

60 anos, 8 meses e 3 dias

100.0389

Até a DER (01/12/2019)

39 anos, 4 meses e 11 dias

354

60 anos, 8 meses e 21 dias

100.0889

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 01/12/2019 (DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Não tendo sido realizada nenhuma alteração, a sentença vai sendo mantida por seus próprios fundamentos.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1968520080
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusões

a) A apelação do INSS não está sendo conhecida quanto à alegação de não constar na ficha sindical do genitor o autor como um dos dependentes;

b) Na porção conhecida, a apelação do INSS está sendo desprovida, para o fim de manter a sentença que reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 10/03/1971 a 30/06/1978; e

c) Está sendo mantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742570v13 e do código CRC 7c571e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5000562-89.2022.4.04.7214
40004742570.V13


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-89.2022.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000562-89.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.

2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.

3. Na porção conhecida, não merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência comprovação do labor rural.

4. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período controverso.

5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742571v5 e do código CRC 54beb5e7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 9:32:7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000562-89.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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