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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRF4. 5023435-03.2023.4.04.7003...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:12

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. No caso da aposentadoria por idade híbrida, a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. 3. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, correta a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5023435-03.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023435-03.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023435-03.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que implante o benefício da aposentadoria por idade mista/híbrida (NB 204.065.460-1), e realize o pagamento retroativo do período desde a DER (19/07/2023).

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria no prazo de 60 dias e, pague as parcelas devidas desde a impetração do writ, em 17/10/2023 - data do ajuizamento desta ação.

Sem recursso voluntário, vieram os autos por força de remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

MÉRITO

A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos:

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A parte impetrante pretende implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da Impetrante, desde a data de entrada do requerimento em 19/07/2023 , referente ao NB: 204.065.460-1, alegando ter preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolizado em 19/07/2023 foi indeferido (ev. 13.2.108) uma vez que foi verificado que a parte impetrante não possuía qualidade de segurado na DER.

2.1. Da Aposentadoria Híbrida

A análise do procedimento administrativo evidencia que no processo da impetrante houve o reconhecimento da atividade rural de 17/05/1969 a 12/10/1974 e 01/05/1977 a 28/08/1981, período computado no cálculo de tempo de contribuição do INSS (ev. 13.2.61).

Acerca das aposentadoria por idade (urbana ou híbrida), a Emenda Constitucional nº 103/2019 de 13/11/2019 alterou o regramento e previu como regra permanente, válida para os que ingressarem no RGPS a partir de 13/11/2019, os seguintes requisitos (CF, art. 201, §7º e EC 103/2019): para homens - a idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição; para mulheres - a idade mínima de 62 anos e o tempo de contribuição de 15 anos. O cálculo do benefício se dá de acordo com a EC nº 103/2019, art. 26, §2º e 5º.

O artigo 18 da EC nº 103/2019 disciplinou a regra de transição para os filiados até 13/11/2019.

O Decreto nº 10.410/2020, regulamentando as regras permanente e provisória, alterou a redação do Decreto nº 3.048/99 para constar a necessidade de cumprimento da carência em quaisquer das situações (Decreto nº 3.048/99, art. 51: regra permanente; art. 188-H: regra de transição).

Importante lembrar que o inciso II do artigo 25 da Lei de Benefícios continua em vigor. Logo, a exigência das 180 contribuições também é requisito para a aposentação nas novas regras, sendo que o Decreto nº 10.410/2020 não extrapolou os limites legais em relação a este ponto.

Ressalta-se que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão das aposentadorias por idade (Lei nº 10.666/2003, art. 3º).

O direito à aposentadoria por idade mediante o somatório de tempo de trabalho rural com tempo de contribuição urbano surgiu com o advento da Lei nº 11.718/2008, que instituiu a aposentadoria por idade conhecida como híbrida ou mista, através da inclusão do §3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 (LBPS). De acordo com essa sistemática, faz jus ao benefício o(a) segurado(a) que completar a idade e o número de meses necessários à carência do benefício (de acordo com o quadro acima), a qual será integrada por período rural, urbano e contribuições como segurado individual/facultativo.

A princípio, entendia-se que o art. 48, § 3º, da LBPS, exigia que a atividade rural tivesse sido exercida dentro do período de carência. Esse, inclusive, foi o teor do Tema nº 168, da TNU.

Não obstante, ao apreciar o Tema/Repetitivo nº 1007, o E. STJ fixou a seguinte tese:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

Ainda, ressalte-se que os parágrafos do art. 48 fazem referência aos trabalhadores previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para os quais a carência é obtida apenas com a comprovação da atividade rural, sem necessidade de indenização. Nesse caso, portanto, a carência é substituída pela comprovação do exercício da atividade rural.

Nessas condições, em síntese, para fins de aposentadoria híbrida, admite-se o cômputo, para fins de carência, da atividade rural exercida em qualquer período, independe do recolhimento de contribuições previdenciárias (conforme Tema nº 1.007, do STJ).

No caso sob exame, a parte impetrante, que é do sexo masculino, nasceu em 17/05/1957. Logo, na DER, que ocorreu em 19/07/2023, contava com 66 anos. Havia, portanto, satisfeito o requisito etário, conforme parâmetros contidos no quadro acima.

Tendo cumprido o requisito etário em momento posterior a 31/12/2011, é exigível, para a concessão do benefício buscado, o implemento de 180 contribuições mensais (15 anos), conforme previsão inserta no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).

Nos presentes autos, foram computados pelo INSS 16 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição, o que corresponde a 195 meses para fins de carência (ev. 13.2.63).

No entanto, no indeferimento administrativo, o INSS afirma que a parte impetrante não mantinha qualidade de segurada na DER (ev. 13.2.108).

Nesse caso, é relevante mencionar que a aposentadoria híbrida é uma aposentadoria por idade que, conforme assentado pela jurisprudência, é concedida a trabalhadores que atingiram o requisito etário e que tenham se dedicado a atividades rurais e urbanas em qualquer época, pelo número de meses correspondentes à carência de 180 meses. Não se trata de aposentadoria rural.

À aposentadoria híbrida aplica-se, portanto, a Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º:

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conforme se observa, a jurisprudência igualmente se posicionou no sentido de não exigir a manutenção da qualidade de segurado(a) em nenhum momento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES URBANAS COM TEMPO RURAL. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível computar tempo de serviço rural, inclusive anterior ao advento da Lei 8213/91, somado à contribuições urbanas para fins de concessão da aposentadoria híbrida prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/91. 2. Para tanto, não se exige do segurado que esteja desempenhando atividade rurícola quando do advento do requisito etário. 3. Equiparada a aposentadoria híbrida à aposentadoria por idade urbana, não se exige o preenchimento concomitante da idade com a carência, razão porque a perda da qualidade de segurado não é óbice para o deferimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003). (QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Autos nº 5062924-91.2016.4.04.7100, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 06/09/2017). Sem grifos no original.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DER A PARTIR DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, sendo irrelevante a época do exercício da atividade - seja ela rural ou urbana - ou a eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade laboral comprovados. 4. [...] (TRF4, AC 5006393-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019). Sem grifos no original.

Infere-se, portanto, que a concessão da aposentadoria híbrida independe da manutenção da qualidade de segurado(a).

Logo, há direito líquido e certo do impetrante quanto à implantação do beneficio de aposentadoria em 19/07/2023, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos para tanto (idade e carência), devendo tal benefício ser concedido com data de início fixada na data de requerimento do benefício, fazendo jus à concessão da segurança.

Indefiro o pedido de pagamento dos valores retroativos desde a DER (19/07/2023), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF 1.

TUTELA DE URGÊNCIA

A impetrante é pessoa idosa (66 anos), de maneira que reputo que a demora na análise do pedido administrativo pode gerar-lhe prejuízos e configura risco ao resultado útil do processo, razão pela qual entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. A concessão e implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), independentemente do valor do benefício a que tem direito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a proceder da seguinte forma:

(i) Conceder e implantar o benefício de aposentadoria nos seguintes termos:

Segurado(a): R. A..

Requerimento de benefício: Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme a regra mais vantajosa.

D.I.B.: 19/07/2023 ( D.E.R.).

D.I.P.: 01/02/2024 (tutela de urgência).

R.M.I.: A APURAR.

Prazo: 60 (sessenta) dias, com primeiro pagamento em 45 dias contados da implantação.

(ii) PAGUE as parcelas devidas desde a impetração do writ, em 17/10/2023 - data do ajuizamento desta ação (Súmulas 269 e 271 do E. STF).

Não vejo motivos para conclusão diversa.

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Eis a redação do referido dispositivo legal:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

No caso em exame, o impetrante contava com 66 anos na DER (19/07/2023) e 195 contribuições já computadas pelo INSS para fins de carência (Evento 13, PROCADM2, fl. 63).

Assim, estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença não merece reparos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841967v11 e do código CRC 38334d1e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 21:23:20


1. Súmula nº 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula nº 271, STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"

5023435-03.2023.4.04.7003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023435-03.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023435-03.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. No caso da aposentadoria por idade híbrida, a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

3. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, correta a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841968v5 e do código CRC eba86ed2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 21:23:20


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5023435-03.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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