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Apelação Cível Nº 5001748-15.2024.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando que a autoridade coatora conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 02/01/2024.
Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:
Diante do exposto, declaro extinto o processo mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
(...)
Apela a impetrante, sustentando que teve a sua aposentadoria por idade com carência hibrida indeferida pelo INSS, sob o fundamento de não possuir qualidade de segurada na data da DER. Afirma que não há necessidade de dilação probatória nos autos. Sustenta que possui 69 anos de idade, 15 anos e 4 meses de tempo de contribuição, e 185 meses de carência, preenchendo todos os requisito legais para a concessão do benefício previdenciário. Defende não ser necessária a qualidade de segurado no momento da DER. Assim, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Na apelação, a impetrante afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
De acordo com §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu essa modalidade de aposentadoria, é possível aos trabalhadores rurais que não atendam as condições da aposentadoria por idade rural, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, aposentar-se, porém, com a elevação da idade mínima.
Entretanto, no caso, observa-se que o INSS indeferiu o benefício previdenciário, consignando:
(...) Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios.
(...)
De fato, de acordo com o cálculo de tempo de contribuição administrativo e CNIS, verifica-se que a impetrante teve reconhecido o tempo de 15 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição, e 185 meses para efeito de carência, exclusivamente na qualidade de segurada especial (01/02/1982 a 01/06/1997).
Dessa forma, constata-se que a segurada não se encaixa na hipótese prevista na legislação, qual seja, trabalhadora rural, desde que considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
Assim, a sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001748-15.2024.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001748-15.2024.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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