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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ANALISADO INC...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:39

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ANALISADO INCORRETAMENTE PELO INSS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Em resumo, a regra de transição da aposentadoria do professor prevista no artigo 20 da EC 103 exige o preenchimento dos seguintes requisitos para mulher: 100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019), 25 anos de contribuição e 52 anos de idade. 3. Incorreta a análise administrativa, que exigiu 57 anos de idade para essa espécie de aposentadoria. Reabertura do processo administrativo para que seja novamente analisado o direito e oferecida a possibilidade de escolha do melhor benefício. (TRF4, AC 5071484-84.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071484-84.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071484-84.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinada nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor pelo pedágio de 100% (regra do artigo 20, §1º, da EC 103/2019), pois, diferente da análise administrativa, a impetrante preenche os requisitos para concessão desta espécie de aposentadoria, que lhe é mais vantajosa do que a concedida.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

A impetrante apela, alegando que o sistema do INSS deve estar equivocado, pois exigiu idade mínima de 57 anos na análise da regra de transição do artigo 20, §1º, da EC 103/2019, ao passo que deveria ter considerado a idade de 52 anos, preenchida pela impetrante. Refere também que o INSS não examinou corretamente a idade da impetrante, inserindo informação de que tinha 50 anos ao passo que já havia completado 52 anos. Sustenta que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é mais vantajoso à impetrante. Pede a concessão da segurança para "determinar ao INSS que realize a correção processo administrativo concessório a partir da análise correta da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição de Professor pelo pedágio de 100%, promovendo os recálculos de maneira correta e alterações na RMI e pagamentos administrativos".

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença que denegou a segurança foi proferida nas seguintes letras:

A aposentadoria do professor não exigia idade mínima até a vigência da EC 103/2019. Com a introdução do novo regramento, passou-se a exigir, além do tempo de 25 anos de contribuição em atividades de magistério, a idade mínima do inciso I do § 7.º do art. 201 da CF (65 anos para os homens e 62 para as mulheres), reduzidos de 5 anos (§ 8.º do referido artigo). Assim, não há que se falar em concessão de aposentadoria do professor aos 52 anos para os que implementarem os requisitos após a vigência d EC 103/2019. Por outro lado, caso o segurado tenha implementado o tempo de contribuição até 13/11/2019, possui direito adquirido à aposentadoria específica independentemente da idade.

Analisando o processo administrativo, vê-se que o INSS aponta corretamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição simples segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, mas nega-lhe a concessão nas hipóteses do art. 20, justamente pelo descumprimento do requisito etário (Evento 1, PROCADM5, Página 86 e seguintes). Note-se que inexiste hipótese híbrida, como pretende a autora, de concessão pelas regras do art. 20 com redução de IDADE MÍNIMA em 5 anos por se tratar de professor, denominada "ATC de professor, pela regra do pedágio de 100%" pela impetrante. A redução se aplica apenas à concessão da aposentadoria específica de professor, com idade reduzida de 62 para 57 anos para as mulheres, não sendo este o caso dos autos.

Seguindo na análise, novamente de modo acertado indica o INSS a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor na data de vigência da EC 103/2019, mas não na DER, em função da idade mínima (Evento 1, PROCADM5, Página 88). Dentro desse contexto, foi concedida a hipótese da regra do art. 17, mais vantajosa em função do maior tempo de contribuição.

Por fim, nada há nos autos que infirme a conclusão autárquica, de que a concessão de aposentadoria do professor segundo as regras anteriores à Emenda seria menos vantajosa, não se vislumbrando ilegalidade no procedimento do INSS.

Com razão a apelante.

Diferente do que constou da sentença, o artigo 20, §1º, da EC 103/2019 prevê a redução de 5 anos da idade exigida na regra de transição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Não se trata de hibridez criada pela impetrante, mas hipótese prevista na própria regra de transição, como se vê:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Assim, em resumo, a regra de transição da aposentadoria do professor prevista no artigo 20 da EC 103 exige o preenchimento dos seguintes requisitos (etário cumulado com o tempo de contribuição e pedágio):

PEDÁGIO

MULHER

HOMEM

100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019)

25 anos de contribuição e 52 anos de idade

30 anos de contribuição e 55 anos de idade

Desse modo, a análise feita pelo INSS está incorreta, pois exigiu na espécie a implementação de 57 anos de idade, ao passo que deveria ter exigido 52 anos de idade (Evento 1 do processo originário, PROCADM5, fls. 87/89):

A impetrante, nascida em 02/07/1971 (Evento 1 do processo originário, RG3), contava com 52 anos na DER.

Dessa forma, não se verifica óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor pelo pedágio de 100% (regra do artigo 20, §1º, da EC 103/2019), devendo ser concedida a segurança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da impetrante: provido para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo a fim de que o INSS examine novamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor pelo pedágio de 100% (regra do artigo 20, §1º, da EC 103/2019), considerando o requisito etário (52 anos) e oferecendo à requerente o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828302v6 e do código CRC 79728f4e.Informações adicionais da assinatura:
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5071484-84.2023.4.04.7000
40004828302.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071484-84.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071484-84.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ANALISADO INCORRETAMENTE PELO INSS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Em resumo, a regra de transição da aposentadoria do professor prevista no artigo 20 da EC 103 exige o preenchimento dos seguintes requisitos para mulher: 100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019), 25 anos de contribuição e 52 anos de idade.

3. Incorreta a análise administrativa, que exigiu 57 anos de idade para essa espécie de aposentadoria. Reabertura do processo administrativo para que seja novamente analisado o direito e oferecida a possibilidade de escolha do melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828303v4 e do código CRC 641961bc.Informações adicionais da assinatura:
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5071484-84.2023.4.04.7000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5071484-84.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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