APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007229-83.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623605v7 e, se solicitado, do código CRC 16F8166. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007229-83.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação de aposentadoria por idade à impetrante, computando-se como tempo de contribuição, e para fins de carência, o período de fruição de auxílio-acidente concedido em 01/08/1985.
Alega que o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição, sendo vedado seu cômputo para fins de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório e de valor complementar.
Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Publico Federal não ofereceu parecer, por entender inexistente interesse público indispensável, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca que o INSS seja compelido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que esteve recebendo exclusivamente o benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente previsto na Lei n. 6.367/76, artigo 6º, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, não integrando os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 86 (redação original), previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior (auxílio-acidente e auxílio suplementar):
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüelas que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho de atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
Essa previsão legal foi alterada, vindo o auxílio-acidente a ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultassem sequelas que implicassem (a) redução da capacidade funcional (redação da Lei n. 9.129/95), ou (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (redação da Lei n. 9.528/97).
Como bem se vê desse retrospecto legislativo, desde sua criação, tanto o auxílio-acidente como o auxílio-suplementar tinham por escopo compensar a redução da capacidade laborativa do segurado que, em virtude de acidente, ficasse com sequelas, mas não impedido de trabalhar.
Refere-se, pois, a casos de redução da capacidade laboral e não incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho.
Ora, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (desde que intercalado), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta.
Não é devido ao segurado em caso de incapacidade, pois, nesses casos, estão previstos os benefícios acima referidos, quais sejam o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
É devido, isto sim, após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe, assim, em primeiro lugar, que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional; em segundo lugar, a existência de sequelas oriundas do quadro mórbido, que lhe reduzam a capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
Por isso, considerando que a concessão de auxílio-doença não impede que o segurado continue a trabalhar, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
Outrossim, não se pode olvidar que a Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
Portanto, estando o segurado em gozo de auxílio-acidente, não há o recolhimento de contribuições previdenciárias, que somente serão vertidas ao sistema previdenciário caso passe a exercer atividade laboral remunerada.
Por fim, resta dizer que, considerando-se tempo de serviço/contribuição o período em que há o exercício de atividade ou de contribuição facultativa, cabe consignar que não se encontra arrolado, no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-acidente como efetivo tempo de serviço, ainda que aquele rol seja exemplificativo e complementado pelo rol constante do artigo 60 do Regulamento (Decreto n. 3.048/99). Quanto a este, ao possibilitar a contagem, como tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, refere-se, obviamente, ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, verdadeiros "benefícios por incapacidade", concedidos àqueles segurados que são considerados efetivamente incapazes para o labor e, portanto, impossibilitados de contribuir para os cofres da Previdência, o que não ocorre com os beneficiários de auxílio-acidente.
Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001116-46.2011.404.7202, 6ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2012)
Feitas essas considerações, resta evidenciado que durante o período em que a impetrante percebeu o benefício de auxílio-acidente (desde 01/08/1985 até os dias atuais), houve, apenas, redução de sua capacidade de trabalho, sendo certo que para haver o cômputo da integralidade do intervalo como tempo de serviço, deveria o impetrante ter vertido contribuições previdenciárias ao sistema previdenciário, o que somente ocorreu de 01/01/2008 a 28/02/2012, 01/02/2014 a 31/08/2014 e de 01/10/2014 a 31/10/2015, insuficientes para alcançar as 180 contribuições necessárias para o implemento da carência, considerando que completou a idade mínima em 06/08/2015, ano em que também requereu o benefício.
Portanto, a sentença merece reforma, para ser denegada a segurança.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.
Embora o efeito mandamental da sentença, não houve a implantação do benefício, razão pela qual não é necessário dispor sobre a necessidade ou não de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623604v39 e, se solicitado, do código CRC D0072325. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007229-83.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50072298320154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE SALADINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679452v1 e, se solicitado, do código CRC C7A905E1. | |
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