Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3. 048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:24

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, AC 5036590-79.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036590-79.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036590-79.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DER (31/05/2023)

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

O impetrante apela, alegando que a perícia médica administrativa constatou a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho e da redução da capacidade para o trabalho por ela acarretada no periciando. Porém, o benefício não foi concedido porque ausente previsão da sequela no rol do anexo III do Decreto nº 3.048/99, o que não pode motivar o indeferimento, dado o caráter exemplificativo do rol. Sustenta que o direito líquido e certo do impetrante foi violado e pode ser examinado no bojo do mandado de segurança com base nas provas pré-constituídas já apresentadas nos autos.

Intimado o INSS nesta instância, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o INSS indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente pelo seguinte motivo: Não há critérios para concessão de AuxílioAcidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99 (Evento 1 do processo originário, PROCADM5, fl. 97).

No entanto, a perícia médica administrativa havia constatado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente que implica redução da capacidade laborativa do autor (Evento 1 do processo originário, PROCADM5, fl. 97):

Observa-se que também contem neste formulário a informação de que a sequela constatada no autor não está no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Tal informação explica o indeferimento do benefício.

Verifica-se do processo administrativo, portanto, que, embora constatada a existência de sequela decorrente de acidente, o pedido foi indeferido.

Acerca do auxílio-acidente, veja-se o que dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Já o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, assim especifica:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

É possível observar que a Lei nº 8.213/91 demanda que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sejam configuradas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as quais devem gerar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Somados a esses requisitos, o Decreto nº 3.048/99 exige que essas sequelas sejam definitivas, e que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III deste mesmo Decreto, impliquem na redução da capacidade para o trabalho normalmente exercido.

São dois os aspectos inovadores do Decreto nº 3.048/99 em relação à Lei nº 8.213/91, quais sejam, a demanda pela definitividade das sequelas, e a exemplificação de situações que refletem sequelas definitivas no anexo no mesmo decreto. Nesse aspecto, a negativa do INSS em relação ao pleito do impetrante teve como embasamento, ao que tudo indica, o fato da sequela por ela sofrida não se enquadrar nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, ao que nos parece, os outros requisitos legais foram cumpridos, inclusive a definitividade da sequela.

A questão constou de parecer expedido pela Advocacia Geral da União no qual deixou explícito que: "Em outras palavras, não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do RPS, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão.". Segue abaixo a ementa deste parecer:

PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.

A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma linha, no sentido de que não é necessária que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, veja:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílioacidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001999-84.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.09.2013)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA NO DECRETO N. 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO. 1. A pretensão ao recebimento de parcelas vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o que está disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Faz jus à concessão de auxílio-acidente o segurado que apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. Precedentes do Tribunal Federal da 4ª Região. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4 5018432-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019)

Portanto, deve ser afastado como fundamento do indeferimento do benefício o fato de a sequela do autor não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

Se os demais requisitos demandados em lei para configuração do direito ao benefício auxílio-acidente estão presentes, deve o INSS conceder o benefício.

Dessa forma, deve ser concedida a segurança em parte para determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise do pedido administrativo, não podendo o INSS indeferir o pedido com base no fato de que a sequela constatada no autor não está no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para conceder a segurança e à Autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e profira nova decisão, não podendo o INSS indeferir o pedido com base no fato de que a sequela constatada no autor não está no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561692v10 e do código CRC 9f392f28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:56:39


5036590-79.2023.4.04.7001
40004561692.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036590-79.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036590-79.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561693v4 e do código CRC 2ada1f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:56:39


5036590-79.2023.4.04.7001
40004561693 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5036590-79.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!