APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028807-74.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO ENGEL |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARCIA DA SILVA |
: | LUCIANA ZAIONS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no art. 516, II, do novo CPC.
2. Eleita a via processual inadequada para fins de cumprimento do que foi estabelecido no título judicial, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779361v3 e, se solicitado, do código CRC 9E8E4D9B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028807-74.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO ENGEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante postula a concessão de ordem judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 91/127.074.631-3). Aduz ter obtido provimento jurisdicional, na Justiça Estadual de Porto Alegre, concedendo-lhe auxílio-doença por acidente de trabalho, devendo ser mantido até efetiva reabilitação profissional para outra atividade. Ocorre que, segundo relata, o INSS cancelou o benefício sem que lhe fosse oportunizada a reabilitação profissional, estando em desacordo com o comando sentencial.
A autoridade coatora apresentou as informações solicitas.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, I, do CPC 2015 e no art. 10 da Lei n° 12.016/2009.
Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque o impetrante é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma da sentença para que seja declarada a competência da Justiça Federal de Porto Alegre/RS para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo para contrarrazões sem aproveitamento, subiram os autos a este Tribunal.
Encaminhados os autos para manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, o qual muito bem decidiu a questão nestes termos.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o MM. Juízo da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre, que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 516, II, do CPC 2015, in verbis:
"O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
(...)"
No presente caso, a alegada cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, pelo INSS, sem a promoção da respectiva reabilitação profissional, como determinado em decisão transitada em julgado, configura, em tese, descumprimento de ordem emanada naquele feito e, portanto, qualquer postulação que diga respeito àquela determinação deverá ser formulada naqueles autos.
Convém frisar que não se trata de ingresso posterior de ente federal no feito, o que atrairia a competência ratione personae da Justiça Federal. No caso, o INSS já era parte na lide, e o título judicial que concedeu o benefício de auxílio-doença ao impetrante (Evento 18, EXECUMPR3 e Evento 21, INF1) foi proferido pela Justiça Estadual, Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre, no exercício da competência originária prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...) grifei
A regra, inclusive, foi introduzida no CPC 2015, no seu art. 45, I:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (...) - grifei
Desse modo, a competência da Justiça Estadual estende-se a todos os atos do processo a serem praticados em primeiro grau de jurisdição, inclusive a execução da sentença e/ou medidas a evitar o seu descumprimento, em virtude da conexidade sucessiva prevista no art. 516, II, do CPC 2015. Essa competência é funcional e absoluta (arts. 44 e 64, § 1º, do CPC 2015), de modo que deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo.
Assim, deverá o impetrante postular a satisfação de sua pretensão junto ao Juízo originário, prolator da decisão que reconheceu a procedência de seu pleito, consoante determina a legislação processual.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 575,II, E 584, III C/C 449 DO CPC. I - Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. II - É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ). (STJ, CC 87156/RJ, Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/04/2008) - grifei
Verificada a incompetência do Juízo para processamento e julgamento da ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, com base no art. 485, I do CPC 2015 c/c o art. 10 da Lei n° 12.016/2009.
De fato, tratando-se de descumprimento do comando sentencial proferido em outra ação, as providências reparatórias devem ser postuladas nos autos da correspondente demanda.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028807-74.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50288077420164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO ENGEL |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARCIA DA SILVA |
: | LUCIANA ZAIONS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1299, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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