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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5001610-96.2020.4.04.7103

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preenchidos os requisitos para concessão da antecipação do auxílio-doença, nos termos da Lei n. 13.942/20 e da Portaria n. 9.381/20, não merece reparos a sentença de parcial procedência que concedeu a segurança. (TRF4 5001610-96.2020.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001610-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: LUIS ROMARIO SILVEIRA BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se e mandado de segurança impetrado por Luis Romario Silveira Braga em face do Gerente Executivo do INSS em Alegrete/RS, com pedido liminar, requerendo a concessão da antecipação emergencial do pagamento do auxílio-doença por problemas psiquiátricos, nos termos da Lei n. 13.942/20 e Portaria n. 9.381/20, o qual foi requerido em 25/05/2020 e indeferido pelo INSS (pedido após emenda da inicial - evento 6, EmendaInic1).

Foi deferida a liminar (evento 13, Despadec1).

Notificada, a autoridade impetrada informou a implantação do benefício (evento 16, Pet1).

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, proferiu sentença em 03/03/2021, concedendo a segurança nos seguintes termos (evento 27, Sent1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de antecipação de pagamento emergencial de auxílio-doença (NB 165.808.396-0), previso no art. 4º, da Lei 13.982/2020, a contar de 02/10/2020, data da emenda da inicial, o que, todavia, já foi cumprido pelo impetrado.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).

Por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

In casu, a sentença foi de parcial procedência e os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

Tendo em vista que o magistrado de origem bem analisou a questão, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 27, Sent1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme visto acima, a autoridade impetrada indeferiu pedido de antecipação de pagamento emergencial de auxílio-doença, previso no art. 4º, da Lei 13.982/2020, ao fundamento de que o laudo médico apresentado desatendera requisito formal, previsto no art. 2º, §1º, IV, da Portaria 9.381/20, pois, supostamente, não teria especificado o período de repouso.

Não obstante, o documento médico particular, datado de 13/05/2020, que instruiu o requerimento administrativo do benefício (Evento 01 - PROCADM3, pg. 03), preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381/2020, pois está legível e sem rasuras; possui assinatura e carimbo do médico; consta o CID da doença (CID F 10.2 + F 32 + F 41.0) e, por fim; possui prazo de repouso (180 dias).

Além disso, o próprio CNIS comprova o histórico de doença e incapacidade do impetrante, pela concessão do benefício de auxílio-doença, cessado a menos de 12 meses.

Há, portanto, demonstração suficiente do direito líquido e certo, sendo caso manifesto de concessão da segurança.

Note-se, todavia, que o benefício já foi implantado pelo INSS, com DIB em 01/10/2020 (ev. 16, PET1).

De acordo com a Súmula 271, do STF, é incabível em mandado de segurança a cobrança de valores retroativos:

Súmula 271 do STF "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

Tal súmula foi editada a partir de reiteradas decisões da Suprema Corte, segundo as quais em mandado de segurança só se podem pleitear valores que se vencerem no curso da ação, a partir da data da impetração:

(...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006 a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [Ms 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]
Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.]

O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2020, com pedido de concessão de auxílio-doença, previsto na Lei 8.213/91.

Instado a emendar a inicial, o impetrante veio a fazê-lo em 02/10/2020, quando alterou o pedido inicial para aquele que ora lhe é concedido, de antecipação do auxílio-doença (Lei 13.982/2020), objeto diverso, portanto, do que pedira originariamente.

Assim, este último marco deve ser tomado para fins de estipulação da data de início de benefício, considerando-se que a pretensão anterior dirigia-se a objeto diverso. Deste modo, deve-se considerar impetrada a ação mandamental tão-somente a partir da emenda da inicial, para fins de pagamento de parcelas vencidas no curso do processo.

Assim, comprovado o direito ao benefício, a sentença de parcial procedência que concedeu a segurança não merece reparos

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514309v2 e do código CRC ac854801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 17:23:44


5001610-96.2020.4.04.7103
40002514309.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001610-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: LUIS ROMARIO SILVEIRA BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxílio-doença. antecipação. Preenchimento de requisitos. concessão da segurança.

1. Preenchidos os requisitos para concessão da antecipação do auxílio-doença, nos termos da Lei n. 13.942/20 e da Portaria n. 9.381/20, não merece reparos a sentença de parcial procedência que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514310v3 e do código CRC 962a7f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:40


5001610-96.2020.4.04.7103
40002514310 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001610-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: LUIS ROMARIO SILVEIRA BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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