Remessa Necessária Cível Nº 5000376-31.2021.4.04.7140/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: TIAGO DA LUZ RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 27ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MOSSORÓ (IMPETRADO)
INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 25-10-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o Coordenador da Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC emita parecer no processo do recurso n.º 44234.460908/2021-33, que é objeto do número do protocolo PMF: 1365252351, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, devendo, a seguir, remeter o referido parecer à 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos co CRPS. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado. Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada. Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrado opôs embargos de declaração (evento 52). Os embargos foram rejeitados.
O Ministério Público Federal entendeu pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiago da Luz Rodrigues, objetiva que a impetrada profira decisão no processo administrativo de reativação de auxílio-doença protocolado.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 43, SENT1):
(...)
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria carente de proteção, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Este prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte requerente, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Neste mesmo rumo, o artigo 37 da LOAS (Lei nº 8.742/93) e o artigo 174 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Com efeito, esses normativos claramente estabelecem diretrizes para que se imprima celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços públicos e visando a concretizar os direitos fundamentais elencados no Texto Constitucional.
Por outro lado, constata-se que o recurso protocolado pelo impetrante está aguardando parecer do Perito Médico Federal (número do protocolo PMF: 1365252351) desde 05/06/2021 (
).O que se verifica no caso presente é a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pela parte segurada na esfera administrativa e, embora se trate de julgamento de recurso administrativo, deve ser exigida da autarquia previdenciária a mesma conduta. Casos como este devem ser analisados, conforme já assentado em expressivos julgados do E. TRF da 4ª Região envolvendo a matéria aqui discutida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. LEI Nº 9.784/99. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. (TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)
Sob essa ótica, não se desconsidera o acúmulo de serviços dos servidores da autarquia, nem seu constante empenho em prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, inclusive com a promoção de diálogos interinstitucionais para tanto. Tampouco se desconsidera a excepcionalidade do momento vivenciado, a partir da declaração, pela Organização Mundial da Saúde, da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19.
Percebe-se, também, que existe a preocupação do Conselho de Recursos da Previdência Social com a situação atual enfrentada pelas Juntas Recursais e a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos, como demonstra a Instalação da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, por meio da PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159, de 06/01/2021, conforme já foi noticiado em outras ações de mandado de segurança similares.
Contudo, a autarquia in casu já estava em mora muito tempo antes de ter seus atendimentos presenciais suspensos em razão da pandemia Covid-19 (o que ocorreu somente a partir de 19/03/2020). Assim, considerando que a demora do caso concreto não foi determinada somente pela excepcional suspensão do atendimento presencial nas agências, e que não se afigura coerente, mormente em se tratando de benefício cuja prestação tem caráter alimentar, essa demora da Administração em alcançar uma resposta à parte interessada - com destaque para o fato de que, quando do retorno à normalidade dos trabalhos, haverá uma alta demanda de pedidos administrativos por serem finalizados e de recursos administrativos a serem julgados -, deve ser concedida a segurança postulada.
Dessa forma, impõe-se determinar ao Coordenador da Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC que emita parecer no processo do recurso n.º 44234.460908/2021-33, que é objeto do número do protocolo PMF: 1365252351, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, devendo, a seguir, remeter o referido parecer à 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos co CRPS. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061592v3 e do código CRC fc42654f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000376-31.2021.4.04.7140/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: TIAGO DA LUZ RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 27ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MOSSORÓ (IMPETRADO)
INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxilio-doença. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061593v3 e do código CRC 61121d57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000376-31.2021.4.04.7140/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: TIAGO DA LUZ RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.