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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5016408-47.2020.4...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que foi demonstrado o exercício da atividade urbana com prova documental (CTPS), de modo que não há necessidade de dilação probatória. 2. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida. (TRF4 5016408-47.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016408-47.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA ALF DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente regional do INSS em Novo Hamburgo, em que postula a parte impetrante "a averbação dos períodos de atividade rural de 06/02/1979 a 31/12/1981 e de 01/09/1988 a 31/12/1989, reconhecidos judicialmente, e ainda do período de 02/09/2006 a 29/02/2008, registrado à página 07 da CTPS da impetrante, sendo este último também para fins de carência, bem como, a revisão do pedido NB 189.618.891-2, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em favor do Impetrante, a contar de 18/12/2019".

Sobreveio sentença, a qual julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à averbação dos períodos de 06/02/1979 a 31/12/1981, de 01/09/1988 a 31/12/1989 e de 02/09/2006 a 29/02/2008, e conceda à parte impetrante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, em 18/12/2019 (ev. 19).

Apela o INSS, sustentando a inexistência de direito líquido e certo uma vez que há necessidade de dilação probatória para a comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico (ev. 25).

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A impetrante objetiva a averbação de 3 períodos: (1) de 06.02.1979 a 31.12.1981 (atividade rural); (2) 01.09.1988 a 31.12.1989 (novo período de atividade rural) e (3) 02.09.2006 a 29.02.2008 (trabalho como empregada doméstica). A pretendida averbação imporia a revisão do NB 189.618.891-2, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 18.12.2019.

Insurge-se o INSS em relação ao terceiro período (02.09.2006 a 29.02.2008), em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, porquanto deveria a segurada demonstrar o recolhimento das contribuições relativas ao referido período, e não o fez, razão porque lhe falta o direito líquido e certo.

Dos autos extrai-se que o juízo a quo bem analisou a questão, de modo que me reporto aos fundamentos da sentença, agregando-os às razões de decidir:

(...)

Em relação aos períodos de atividade rural (06.02.1979 a 31.12.1981 e 01.09.1988 a 31.12.1989), foram eles reconhecidos judicialmente, em decisão transitada em julgado (ev8, procadm2, p.22). Ao INSS, portanto, cumpria unicamente averbar tais períodos e contá-los para o cômputo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, porém, não foi realizado (ev8, procadm5, p. 88/91), o que firma a adequação, no ponto, do pedido formulado.

Quanto ao terceiro período, de 02.09.2006 a 29.02.2008, a impetrante comprova por sua CTPS o trabalho como empregada doméstica (ev1, CTPS7, p.3). Tenho, em casos tais, filiando-me ao entendimento da Corte Regional (TRF4, AC 5000625-72.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020), que "É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários". Além disso, do mesmo julgado colhe-se a lição de que "As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento".

Em síntese, "A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida" (TRF4 5002563-28.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018), o que igualmente alberga a pretensão da parte impetrante em relação ao apontado período, inclusive para fins de verificação do cumprimento da carência.

Considerando a possibilidade de cômputo dos aludidos períodos para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem prejuízo de conferência do INSS em relação a outros requisitos eventualmente exigíveis), resta claro que a parte impetrante faz jus à aposentadoria pleiteada.

Como, em 30.04.2019 (ev8, procadm5, p.91), tinha ela, segundo o próprio INSS, 29 anos e 12 dias de tempo de contribuição, a soma dos citados períodos, de tempo rural e de trabalho como empregada doméstica, implicarão um acréscimo de 05 anos, 08 meses e 24 dias, o que totaliza 34 anos, 09 meses e 06 dias, período suficiente para a sua aposentação por tempo de contribuição, a contar da DER (18.12.2019), mediante cálculos, dos correspondentes reflexos financeiros, que deverão ser efetuados na via administrativa.

(...)

Tempo de Serviço/Contribuição Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)

(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

In casu, a impetrante a cópia da CTPS do período de 02.09.2006 a 29.02.2008 (ev1, CTPS7, p.3). Assim, deve o INSS computar o tempo de atividade urbana no referido período.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa obrigatória.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484755v5 e do código CRC b4869315.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/4/2021, às 16:44:6


5016408-47.2020.4.04.7108
40002484755.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016408-47.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA ALF DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. averbação de tempo de serviço urbano. prova documental. desnecessidade de dilação probatória.

1. Hipótese em que foi demonstrado o exercício da atividade urbana com prova documental (CTPS), de modo que não há necessidade de dilação probatória.

2. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, assim como à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484756v3 e do código CRC 7830b03a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:17


5016408-47.2020.4.04.7108
40002484756 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016408-47.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA ALF DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO À REMESSA OBRIGATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

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