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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000781-78.2022.4.04.7028

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora e quanto a inclusão da nova procuradora. Ocorre que sobreveio informação de que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto. A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Precedentes. (TRF4 5000781-78.2022.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000781-78.2022.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000781-78.2022.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: GUILHERME DELGADO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB PR099431)

ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BEDETTI (OAB PR080320)

ADVOGADO(A): GABRIEL RIGHI (OAB PR109432)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARAPOTI (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reabra e dê regular prosseguimento ao processo administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual fora encerrado por desistência da antiga procuradora do segurado que não detinha poderes para tanto..

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a autarquia reabrir e dar regular prosseguimento ao pedido administrativo do impetrante. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, verifica-se que houve alteração do procurador do impetrante no curso do processo administrativo. No dia 15/10/2021 o segurado deu entrada no pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por intermédio de sua procuradora à época. Ocorre que no curso do processo administrativo, mais precisamente no dia 08/04/2022, o impetrante outorgou nova procuração (Ev. 1, PROC2). No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora (Ev. 11, PROCADM2 fl. 86) e da inclusão da nova procuradora (Ev. 11, PROCADM2 fl. 91). Ocorre que sobreveio informação que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" (Ev. 11, PROCADM2 fl. 94) pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto.

A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Este é o entendimento do Superior Tribunal Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419⁄2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016); (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR SEM RESSALVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTRUMENTO ANTERIOR. ART. 30, II, DA LEI N. 8.960/94. INTERPRETAÇÃO AMPLA.
(…) III - É entendimento pacífico desta Corte que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
IV - O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906⁄94 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. INEXISTENTE. ART. 51 DA LEI 9.784/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Mostra-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que extingue requerimento administrativo alegando "desistência" do segurado quando não houve qualquer pedido expresso de desistência por parte do requerente, nos termos do art. 51 da Lei 9.784/99, mas tão somente pela renúncia de poderes de procurador, mormente quando já havia sido informado que o segurado possuía outros procuradores atuando no processo administrativo. (TRF4 5000723-86.2019.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Assim, merece ser mantida a sentença concessiva, por seus próprios fundamentos, quais sejam:

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[...]

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

[...]

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifei)

De outra parte, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 45-A, §5º, estabelece que o benefício do segurado deve ser pago em 45 dias, o que vem sendo interpretado pela jurisprudência como prazo para que o INSS conclua os processos administrativos, com a apreciação dos pedidos de benefícios que lhe são feitos.

Com efeito, a manifestação da autarquia é obrigatória, devendo, no caso de entender desatendida alguma diligência, manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999), mas jamais se manter silente.

Assim como é certo que eventuais obstáculos e dificuldades, de recursos humanos, estruturais ou orçamentários, podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à autarquia previdenciária, é certo também que não é possível a escusa do poder público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Há a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.

Não se desconhece que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados legalmente. Mas é direito do administrado a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e há leis no caso estabelecendo prazos que não se afastam do possível à Administração.

No caso em tela, a controvérsia refere-se ao irregular encerramento do processo administrativo de solicitação de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência requerido em 15/10/2021, em razão de suposta desistência requerida por procuradora já destituída dos poderes, em desconformidade com o princípio do devido processo legal e da razoável duração do processo.

Isso posto, o encerramento do processo administrativo é irregular, pois padece de vício quanto ao motivo, razão pela qual desde já declaro nulo.

É pública e notória a grande dificuldade que segurados de todo o país vem enfrentando para conseguir a resposta aos pedidos de concessão ou de restabelecimento de benefícios. No caso em tela, no entanto, a impetrante já aguardou por tempo muito acima da média. Assim, entendo por bem fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia Previdenciária providencie a reabertura e análise do pedido administrativo.

Ressalto que, na eventual impossibilidade técnica de se proceder à reabertura do processo administrativo protocolado sob o n.º 1919812214, deverá a Autarquia Previdenciária providenciar a abertura, de ofício, de novo processo administrativo, para proferir a competente decisão administrativa.

Sentença integralmente mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711242v8 e do código CRC 020b9b9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:14:10


5000781-78.2022.4.04.7028
40003711242.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000781-78.2022.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000781-78.2022.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: GUILHERME DELGADO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB PR099431)

ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BEDETTI (OAB PR080320)

ADVOGADO(A): GABRIEL RIGHI (OAB PR109432)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARAPOTI (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. reabertura do processo administrativo.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora e quanto a inclusão da nova procuradora. Ocorre que sobreveio informação de que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto. A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711243v3 e do código CRC 70cb4b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:14:10


5000781-78.2022.4.04.7028
40003711243 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000781-78.2022.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: GUILHERME DELGADO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB PR099431)

ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BEDETTI (OAB PR080320)

ADVOGADO(A): GABRIEL RIGHI (OAB PR109432)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

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