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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JU...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Mantida a decisão recorrida 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001406-87.2014.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001406-87.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTER DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Mantida a decisão recorrida
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898047v4 e, se solicitado, do código CRC 79EAD191.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001406-87.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTER DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Valter das Chagas impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS objetivando a determinação à Autarquia restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A liminar resultou indeferida (evento 3).
A autoridade coatora prestou informações (evento 11), impugnando as razões do impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício do autor, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação administrativa, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratório. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a regularidade do procedimento administrativo que redundou no cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Cesar Augusto Vieira bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Está consagrado no direito brasileiro a possibilidade de o INSS rever, em princípio, os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados. Essa situação restou afirmada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91).
O poder-dever do INSS rever os atos administrativos, porém, encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, buscando evitar arbitrariedades. Dessa forma, a conclusão pela legalidade e legitimidade da revisão depende da observação dessas normas protetivas ao segurado, ainda que exercida a auto-tutela administrativa pelo INSS antes de ter transcorrido o prazo extintivo decadencial.
Há de se registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação. A mera mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não ampara o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, o poder-dever de anular seus atos deve ser limitado, quando implicar em frustração da confiança que o administrado/segurado legitimamente deposita nos atos da Administração/INSS, implicando a defesa da estabilidade da relação jurídica.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a especialidade das atividades do autor no período de 12/12/1998 a 26/03/2012.
Superada a questão da especialidade, da análise dos autos, é possível concluir que não há ilegalidade no ato de concessão do benefício. Com efeito, houve o preenchimento dos requisitos, à época da concessão, razão pela qual foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Veja-se que, no E11, OUT1, o INSS informa que na data de 05/03/2013, a Seção de Reconhecimento Inicial interpôs Recurso Especial, com pedido de relevação de intempestividade e, no mérito, alegou que não caberia o enquadramento para o período de 12/12/1998 a 26/03/2012, pois a especialidade da atividade foi analisada pela perícia local do INSS e pela Assessoria Médica do CRPS que emitiram laudos convergentes não enquadrando como especial o referido período devido os agentes nocivos que o segurado estava exposto serem neutralizados pelo uso de EPI eficazes.
Nesse passo, é importante esclarecer que é responsabilidade do INSS a análise dos requisitos para concessão do benefício, no momento em que pratica o ato de sua concessão e, no presente caso, houve o preenchimento das condições legais exigidas, resultando, como fundamento para a cassação do benefício, a mudança de critérios interpretativo da Autarquia, no que se refere ao uso de EPI´s, relativamente ao intervalo de 12/12/1998 a 26/03/2012.
Não houve, portanto, subterfúgio ou intenção maliciosa da parte autora para percepção do benefício que ensejasse a discussão acerca da legalidade na concessão e sim, vislumbra-se apenas a modificação do entendimento do INSS, no que toca à atividade especial e ao uso de equipamentos de proteção individual.
Oportuno reforçar que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante a análise dos agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor, situação que restou caracterizada e comprovada administrativamente. Assim, não há ilegalidade no ato de deferiu o pedido autoral e concedeu o benefício. A regularidade vem atestada pelo próprio INSS que, todavia, posteriormente, submete a situação à nova análise, devido a novo critério interpretativo, e afasta o reconhecimento das condições especiais, revogando o benefício.
Calha frisar que a simples mudança de entendimento da Autarquia não autoriza a revisão do benefício, pois tal situação fragilizaria todo o sistema e, principalmente, a segurança jurídica das decisões.
Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade no ato de concessão do benefício, deve ser concedida a segurança para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.515.528-9, desde 16/04/2014, com o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação até o restabelecimento, acrescidos de juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009."

Registro que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para cassar benefício concedido.
É para tais situações que se fala em "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Consoante acima estabelecido, no caso em comento não houve a constatação de qualquer ilegalidade a eivar os documentos apresentados pela parte autora ou mesmo a sua conduta. O INSS, em realidade, desconsiderou a especialidade de períodos laborados pelo impetrante após reinterpretar os documentos juntados.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de cessação.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001406-87.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50014068720144047127
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALTER DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977852v1 e, se solicitado, do código CRC 6D201BB7.
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Data e Hora: 09/05/2017 19:55




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