APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADY MACHADO FILHO |
ADVOGADO | : | CLEBER GLEIDESON DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Havendo dúvida com relação ao reconhecimento do tempo especial, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADY MACHADO FILHO |
ADVOGADO | : | CLEBER GLEIDESON DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 07/01/1986 a 18/05/1987, 16/06/1987 a 31/12/2002 e 18/11/2003 a 15/10/2013.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ISTO POSTO: (a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao tempo de serviço especial nos períodos de 07/01/1986 a 18/05/1987 e 16/06/1987 a 02/12/1998, porquanto já foram averbados administrativamente, com base no art. 267, VI, do CPC; e, (b) no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada proceda à averbação dos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2002 e de 18/11/2003 a 15/10/2013 como de atividade especial, bem como implante o benefício de aposentadoria especial ao impetrante SADY MACHADO FILHO, a partir de 28/01/2014, e efetue o pagamento administrativo das parcelas vencidas desde o ajuizamento desta ação.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Irresignada, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a suspensão da execução provisória da sentença. Postula o indeferimento da petição inicial em razão da inexistência de direito líquido e certo, ante a inadequação da via eleita. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, considerando a comprovação de da utilização de equipamento de proteção eficaz.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e provimento parcial da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
No caso dos autos, as informações prestadas pelo INSS para justificar a ausência de enquadramento de alguns períodos na contagem de tempo de serviço do autor envolvem discussão fática acerca dos motivos que ensejaram a decisão. Portanto, o direito alegado pelo impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial ora postulado.
Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50208420420144047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADY MACHADO FILHO |
ADVOGADO | : | CLEBER GLEIDESON DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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