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Apelação Cível Nº 5005194-17.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ MIGUEL FALCAO FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: PAMELA CRISTINA FALCAO SIMAS (Pais) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conceda a antecipação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), até a realização da perícia médica e da avaliação social no processo administrativo de n° 1656592173, protocolado em 27/06/2019.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, indeferindo a petição inicial ante a inadequação da via eleita.
Sustenta a parte apelante, em preliminar, que encaminhou o seu benefício em 27.06.2019, sendo que até o momento não foi analisado. Alega que, diante da promulgação da Lei nº 13.982/20, juntamente com a portaria nº 3, de 5 de maio de 2020, teve seu direito líquido e certo, infringido, uma vez que tem direito à liberação do benefício até o julgamento do processo administrativo, o qual se encontra pendente de realização de perícia médica e avaliação social. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à antecipação do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
No evento 11, o INSS vem dizer que o benefício já foi concedido administrativamente, conforme anexo (PET2).
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade da tutela do direito deduzido ser buscada em ação judicial própria.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) Verifico que a medida pretendida não está em consonância às finalidades próprias ao mandado de segurança, uma vez que a questão transcende a estrita análise da existência de ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que não se limita a pleitear ordem para final análise de processo administrativo, ingressando no próprio mérito do exercício da atividade administrativa, bem como na análise dos requisitos à concessão da antecipação de benefício pretendida, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental, devendo ser discutida em ação de conhecimento.
Destarte, ante a inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade da tutela do direito deduzido ser buscada em ação judicial própria.
Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Nesse contexto, veja-se que não ficou demonstrada de plano a incapacidade permanente do apelado, uma vez que o pedido administrativo não foi instruído com atestado médico elaborado em conformidade às exigências do art. 4º, parágrafo único, inc. II, da Lei 13.982/2020, regulamentado pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020. Portanto o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Assim, considerando que a sentença indeferiu a petição inicial e consequentemente denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005194-17.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ MIGUEL FALCAO FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: PAMELA CRISTINA FALCAO SIMAS (Pais) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO De BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA.
Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5005194-17.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LUIZ MIGUEL FALCAO FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
APELANTE: PAMELA CRISTINA FALCAO SIMAS (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 186, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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