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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5018034-87...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:17

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. (TRF4, RemNec 5018034-87.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018034-87.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018034-87.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por H. S. em face do(a/s) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPEMA, objetivando, inclusive em liminar, a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário - protocolo nº 1036930469.

Relata que requereu a revisão de seu benefício em 31/05/2023 (DER), sem resposta até o ajuizamento do presente mandado de segurança.

É concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante (evento 6). Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 11).

O INSS requer seu ingresso no feito (evento 19).

A autoridade impetrada presta informações no evento 21.

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 24).

Vêm os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de revisão de benefício previdenciário, protocolo nº 1036930469, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 6).

Sentença sujeita à remessa necessária.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Ao requerer seu ingresso no feito, o INSS arguí preliminarmente a ausência de condições de procedibilidade e, quanto ao mérito, requer a denegação da segurança.

2.1. Do acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC

Tem decidido o TRF da 4ª Região que é "Inaplicável o acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, concedendo moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem observados pela Administração Pública na análise dos processos administrativos, pois o efeito vinculante é limitado às ações coletivas já ajuizadas e aos mandados de segurança coletivos" (TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021).

Considerando a data do requerimento administrativo, vê-se que o lapso temporal para análise do benefício já está elastecido pela autarquia previdenciária. Conceder a moratória requerida viria de encontro ao princípio da eficiência da Administração Pública e deixaria o requerente desprovido do benefício pleiteado por ainda mais tempo.

Adotando por fundamentos os argumentos contidos no precedente acima citado, afasto a alegação do INSS de ausência de condição de procedibilidade.

2.2. Da questão de fundo

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, protocolo nº 1036930469, em 31/05/2023 (evento 9).

A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações (evento 21):

Informamos que o requerimento nº 1036930469 Revisão, está sendo analisado e foi encaminhado a Perícia Médica Federal para análise técnica, estando agora na dependência da conclusão por esse órgão.
Informamos também que o impetrante já passou por Perícia Médica em 20/12/2023.

No presente caso, considerando que transcorreram 189 dias da data do protocolo até o ajuizamento da ação, o direito da parte impetrante está configurado.

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, uma vez que escoado o prazo que dispõe para realizar seu dever, sendo razoável o período de 45 dias para a instrução e mais, conforme prevê a Lei 9.784/99, 30 dias para decisão, totalizando 75 dias como limite para a resposta administrativa.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem, de forma unânime, assim se manifestado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5079619-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2019)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5071844-83.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS responda ao requerimento administrativo.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo para revisão do benefício de aposentadoria requerido em 31/05/2023, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 06/12/2023, ainda constava sem decisão (evento 21, INF1).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, profira decisão fundamentada quanto ao pedido de revisão de benefício previdenciário (nº 1036930469), no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela impetrante. .

Por oportuno, consigna-se que o INSS procedeu a reanálise do processo administrativo, emitindo uma carta de exigências (evento 37, PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004647813v10 e do código CRC 9b99265b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018034-87.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018034-87.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na análise do requerimento administrativo pelo inss. afronta ao devido processo administrativo.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004647814v3 e do código CRC fc5da8dc.Informações adicionais da assinatura:
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5018034-87.2023.4.04.7208
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5018034-87.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1409, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.


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