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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5006182-41...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:21

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de revisão de benefício previdenciário. (TRF4, RemNec 5006182-41.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006182-41.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006182-41.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado visando seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de revisão de benefício previdenciário protocolado administrativamente sob o n.º 1296938692 em 26/11/2020 (evento 1, OUT4).

O impetrante alegou que o prazo para a análise do requerimento administrativo foi extrapolado em afronta à legislação. Juntou documento comprobatório de suas alegações.

A gratuidade judiciária foi deferida e a análise da liminar, postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora (evento 3, DESPADEC1).

Notificada, a parte impetrada informou que o requerimento "está pendente de análise" (evento 10, INF_MSEG1).

​​​​​​O MPF se manifestou (evento 14, PROMO_MPF1).​

​​​​​​A Procuradoria Federal comunicou o interesse em integrar o feito e apontou a ausência de condição de procedibilidade (evento 15, PET1).​

​​​​​​Os autos vieram conclusos para sentença.

Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança postulada a fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de revisão de benefício previdenciário protocolado pelo impetrante (A. G. T. - CPF 239.504.209-91 / protocolo 1296938692 de 26/11/2020).

O prazo terá início a contar da data da intimação desta sentença e o cumprimento da obrigação deverá ser comprovado nos autos.

Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no curso do processo administrativo por força da finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas.

Ainda, fica cientificada que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "Meu INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, que poderá promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pela pessoa jurídica interessada, devendo ser observada, contudo, a isenção legal.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contraarrazoá-la no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

- Mérito

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de revisão de benefício em 26/11/2020 (evento 1, OUT4), que está pendente de apreciação.

Nas informações prestadas, a autoridade coatora não nega a ausência de análise do pedido (evento 10, INF_MSEG1).

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, também aponta o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

Art. 41-A. [...]

§ 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 11.4.2019. Grifou-se.)

A par disso, ressalve-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2018).

No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, razoável exigir-se da autarquia previdenciária que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias.

No caso, o pedido da parte impetrante encontra-se sem decisão há mais de 3 (três) anos e 7 (sete) meses (protocolo em 26/11/2020), não se mostrando razoável impor-lhe que aguarde indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS.

Não há nada a indicar que essa demora lhe seja imputável, configurando-se, assim, a expiração do prazo estabelecido na legislação aplicável à espécie.

O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional.

Nesse contexto, não pode o acréscimo de demanda e a deficiência de pessoal ser apontada como justificativa, sobretudo a título de força maior, para a demora na prestação administrativa em relação ao requerimento do impetrante.

Assim, concluo que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

Por conseguinte, assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado profira decisão, comprovando nos autos o cumprimento.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo para de revisão de benefício previdenciário requerido em 26/11/2020, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 16/05/2024, ainda constava sem decisão (evento 10, INF_MSEG1).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de revisão de benefício previdenciário.

Fica ressalvada a hipótese de ser necessário o cumprimento de exigências por parte da parte impetrante, quando tal prazo deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o seu cumprimento.

Por oportuno, consigna-se que o INSS procedeu à rebertura do processo administrativo, quando emitiu carta de exigências (evento 30, INF_MSEG1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765588v3 e do código CRC d25e0f3c.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006182-41.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006182-41.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na análise do requerimento administrativo pelo inss. afronta ao devido processo administrativo.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de revisão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765589v3 e do código CRC 06a814b6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006182-41.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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