
Remessa Necessária Cível Nº 5001968-07.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001968-07.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. B. em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula, inclusive provimento liminar, "determinando-se que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e na sequência libere o pagamento do benefício concedido, na modalidade da pessoa com deficiência".
Em emenda à petição inicial, o impetrante esclareceu que "por certo que a impugnação à concessão do benefício convencional em detrimento do benefício por deficiência não deve ser solucionada pela via de mandado judicial, mas tão somente a questão da não implantação do benefício deferido o seja, por não dar sequência à ordem normal de qualquer concessão de benefício, com a expedição da carta de concessão e memória de cálculo da renda mensal inicial e atual e a disponibilização do valor a ser sacado pelo segurado aposentado" [Evento 7].
Conforme evento 9, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 16, referindo que "houve a conclusão do requerimento 1639764924 Aposentadoria por Tempo de Contribuição – requerimento correspondente ao NB 1935336573 em 26/08/2023, inclusive com a concessão do benefício. Porém, o benefício entrou em crítica e precisa ser tratado. Realizamos contato via e-mail com o servidor que analisou e concluiu referido requerimento para que tomasse as devidas providenciais mas ainda não obtivemos resposta".
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito [Evento 17], indicando que "No momento a manifestação da Procuradoria é consonante àquelas emanadas pela autoridade impetrada".
No evento 19, diante da não configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, houve o indeferimento da liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 25, deixando de oferecer parecer a respeito do mérito do Mandamus.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, cumpra a despacho administrativo datado de 26/08/2023, que reconheceu o direito do impetrante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuicao convencional [
, fl. 99].Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14,§ 1, da Lei nº 12.016/2009).
O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO disciplina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Além disso, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O processo administrativo disciplinar, por sua vez, é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
E, ainda, art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), estabelece: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".
A par disso, ressalva-se que "os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua". (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)
No caso, observo que a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição em 12/05/2023 (NB 193.533.657-3) e, em despacho administrativo datado de 26/08/2023, consta que houve o deferimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Convencional, uma vez que o segurado não teria direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição LC 142, na DER (
).Contudo, ao que consta dos autos, o referido despacho administrativo encontrando-se atualmente pendente de integral cumprimento pela autoridade impetrada, uma vez que não há comprovação da efetiva implantação do benefício concedido administrativamente bem assim o correspondente pagamento dos valores atrasados, evidenciando pois, a ilegalidade e negligência da autoridade.
É dizer, quando da impetração do mandado de segurança, o processo administrativo já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, a demora demasiada da administração em implantar o benefício tal como concedido administrativamente, sob a única justificativa de que "o benefício entrou em crítica e precisa ser tratado" [Evento 16], ainda que seja de conhecimento notório o elevado número do processos administrativos a serem analisados.
Nesse passo, registra-se que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09.06.2017).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).
Note-se, o acordo homologado no RE 1171152 (STF, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/02/2021), como bem observado pela e. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ na r. decisão proferida no AG 5013477-21.2021.4.04.0000, em 07/04/2021, "não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4) (...)" (sem destaques no original). Nesse mesmo sentido: TRF4, AG 5012380-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2021; TRF4, QUINTA TURMA, AG 5013476-36.2021.4.04.0000, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/04/2021.
Tudo considerado, conclui-se que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao cumprimento do despacho administrativo que reconheceu o direito do impetrante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuicao convencional, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo para correção de erro formal requerido em 17/10/2023, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 23/02/2024, ainda constava sem decisão (
).Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o despacho administrativo datado de 26/08/2023, que reconheceu o direito do impetrante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição convencional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 (cinquenta) reais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001968-07.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001968-07.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na análise do requerimento administrativo pelo inss. afronta ao devido processo administrativo.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de correção de erro formal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001968-07.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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