Apelação/Remessa Necessária Nº 5027839-14.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ELOI GALO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetivando provimento judicial que determine à Autarquia a análise do recurso oposto ao indeferimento administrativo de seu requerimento, com protocolo realizado em 21.02.2020. Instrui seu pedido com documentos.
Sobreveio sentença, em 03/09/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 64):
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias ao processamento do recurso protocolado pela parte impetrante sob número 1298149271, (e-SISREC 44233.210546/2020-61) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à Agência Previdenciária adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido. Caberá à parte autora cumprir com as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.
Na hipótese de a análise conclusiva depender de procedimento a ser realizado mediante comparecimento pessoal do(a) segurado(a) para perícia médica ou estudo social, durante período em que as Agências Previdenciárias estiverem impedidas de realizarem atendimento presencial, o prazo ora fixado passará a correr a partir do primeiro dia útil de retorno das atividades administrativas presenciais.
Apela o INSS, de início, requer a exclusão da multa imposta pelo caso de descumprimento da determinação de término de análise do pedido de aposentadoria no prazo de 30 dias haja vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública. No mérito, em síntese, aduz que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 81).
Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte impetrante comprovou a interposição do recurso na seara administrativa (protocolo SAT 1298149271 de 21.02.2020 - evento 1, COMP9), que foi encaminhado ao CRPS em 12.03.2020 (evento 12, EXTR2), com indicação de que seria julgado em 04.08.2020 (evento 42, INF_SEG1).
Na informação, o impetrado confirma que o recurso ainda não foi apreciado conclusivamente, Ou seja, a autoridade coatora limitou-se a indicar o estágio atual do processo administrativo, ainda não finalizado. Se de fato houve o julgamento, o impetrado não informou este Juízo.
Pois bem.
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
O que se vê é que o recurso aguarda julgamento há mais de 6 meses, sem que a Administração Pública ao menos tenha sinalizado algum movimento.
Está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária e também das reiteradas operações "pente fino" com o objetivo de verificar a regularidade da manutenção dos benefícios por incapacidade. Entretanto, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, visto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido segue o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.
3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.
(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias ao processamento do recurso protocolado pela parte impetrante sob número 1298149271, (e-SISREC 44233.210546/2020-61) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à Agência Previdenciária adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido. Caberá à parte autora cumprir com as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.
(...)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Relativamente ao pedido de exclusão da multa imposta pelo descumprimento, tenho que não deve prosperar. O protocolo do recurso foi efetuado em 21/02/2020 (ev.1, doc6) e, até a data da impetração, 09/06/2020, ainda não havia sido analisado.
As informações prestadas pela autoridade, em 04/08/2020, (ev. 42) limitaram-se a informar o andamento do pedido.
Portanto, entre a data do protocolo e a sentença, proferida em 03/09/2020, transcorreram mais de 8 (oito) meses sem que a autoridade coatora promovesse a análise do recurso.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, sobretudo, dada a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Ocorre que o atraso na análise do pedido em questão já havia se configurado antes do início da pandemia (conforme Decreto Legislativo nº 6 publicado em 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020).
No caso, o risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.
Assim, mantenho a multa imposta nos termos em que fixada na sentença.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa ex officio e apelação: desprovidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5027839-14.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ELOI GALO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483774v2 e do código CRC 5d5554ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027839-14.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ELOI GALO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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