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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5039725-44.2019.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4, AC 5039725-44.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039725-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MANOEL QUIRINO DOS SANTOS (IMPETRANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem para que a autoridade coatora julgue o recurso administrativo. Relata que protocolou recurso contra indeferimento de pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/03/2019. Todavia, não houve resposta por parte da autarquia previdenciária.

Após emenda à petição inicial (Evento 6 - EMENDAINIC1), com a indicação correta da autoridade coatora, foi oficiada a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, sendo que o ofício enviado não foi respondido até o decurso do prazo concedido (Evento 14 - AR1).

Sobreveio sentença, em 12/12/2019, que julgou nos seguintes termos (ev. 20):

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que a Junta de Recursos conclua a análise administrativa do recurso referente ao protocolo administrativo nº 502347217, sob pena de multa.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Sem condenação em honorários (súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Apela a União, alegando a nulidade absoluta do processo, porquanto não foi intimada para promover a defesa do ato (ev. 69).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Nulidade. Necessidade de intimação da UNIÃO e seu respectivo órgão de representação judicial -PSU

Apela a União, alegando a nulidade absoluta do processo, porquanto não foi intimada para promover a defesa do ato.

Tenho que não há falar em nulidade na espécie, pois, no ev. 12, houve a intervenção de procurador do Órgão Advocacia-Geral da União e toma ciência do processo, inclusive do despacho do ev. 3 e da emenda à inicial no ev. 6.

Naquele oportunidade, nada requereu acerca da inclusão da União no processo. Além disso, ao interpor o recurso de apelação, restringiu-se a apontar irregularidade formal, sem alegar ou demonstrar prejuízo em face dos termos da sentença, que, corretamente, determinou que fosse dado regular andamento ao processo administrativo do segurado.

Assim, afasto a preliminar.

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício, o qual considero interposto.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

No caso concreto, a parte autora comprovou ter protocolado o recurso em 19/03/2019 (Evento 1 - PADM5). No entanto, até o momento do ajuizamento, não havia sido dada resposta ao pedido.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Já a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, prevê o pagamento da primeira prestação do benefício em até 45 dias da data da apresentação da documentação na via administrativa.

Ainda sobre o tema, tem-se que o STF considerou como exemplo de lesão a direito pela excessiva demora, no julgamento do RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), o transcurso de prazo superior a 45 dias, com fundamento no dispositivo supracitado, tendo concedido o dobro deste para a análise e conclusão dos pedidos originados dos processos que se enquadravam na regra de transição fixada no voto.

Deve-se considerar que, se por um lado a autarquia administrativa enfrenta um processo de precarização estrutural, sobretudo em razão da falta de pessoal, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, por outro incumbe ao Poder Judiciário atender às demandas que lhe são apresentadas, garantindo a reparação de eventual situação de violação aos direitos do jurisdicionado.

Nesse contexto, tendo havido o decurso de todos os prazos, tanto legais quanto aquele judicialmente fixado como razoável, a presente demanda deve ser julgada procedente para fins de determinar à Junta de Recursos que dê resposta ao recurso administrativo, sob pena de aplicação de multa.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio, considerada interposta: desprovida.

Apelação: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio, considerada interposta, e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487696v18 e do código CRC 9831d37f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039725-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MANOEL QUIRINO DOS SANTOS (IMPETRANTE) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, considerada interposta, e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487697v2 e do código CRC 2ca343d5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5039725-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MANOEL QUIRINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO

APELADO: PRESIDENTE DA 1ª CA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - DUQUE DE CAXIAS/RJ (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO, CONSIDERADA INTERPOSTA, E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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