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Apelação Cível Nº 5001597-13.2024.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade que reabra o processo administrativo (NB 189.657.009-4) e compute no tempo de contribuição os períodos de trabalho rural recolhidos em atraso e que foram indenizados (01/11/1991 a 15/04/1993), para fins de análise de direito adquirido às regras anteriores e transitórias à EC nº. 103/2019 (
).A petição inicial foi liminarmente indeferida:
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 5º, inc. I, e 10, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inc. IV e VI, do CPC/15.
Sem condenaçãoem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI. 4.296/DF).
Custas pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com base na declaração do
, considerando que a legislação atribui presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, (arts. 98 e 99, caput e §§2º e 3º, do CPC/15). Anote-se.Na apelação, a impetrante alega que "não há previsão acerca do esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança", fato que justifica o prosseguimento do mandamus. No mérito, defende que os períodos rurais indenizados devem ser computados como tempo de contribuição (
).Apresentadas contrarrazões genéricas, subiram os autos.
O MPF opinou pelo desprovimento.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esgotamento da via administrativa
A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa. Na realidade, não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso à via judicial consoante já decidido pelo Supremo em matéria previdenciária (Tema 350/STF)
Com efeito, "tendo sido proferida a decisão administrativa, rejeitando o pedido da impetrante, surge seu interesse de agir em questionar a decisão perante o Poder Judiciário. O cabimento da discussão na via estreita do mandado de segurança dependerá da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante violado por ato ilegal da autarquia, e essa verificação dependerá da análise do mérito da pretensão formulada pelo impetrante. Não se está a dizer que a impetrante fará jus ao pleito deduzido, mas a ausência de interposição de recurso na via administrativa não constitui óbice à presente impetração" (TRF4, AC 5004523-47.2022.4.04.7114, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/04/2023). E ainda: TRF4, AC 5017907-56.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10/08/2023
No caso dos autos, a impetrante pede que que seja determinado à autoridade que reabra o processo administrativo e compute no tempo de contribuição os períodos de trabalho rural recolhidos em atraso e que já foram indenizados, para fins de análise de direito adquirido (
). Já houve ato administrativo avaliando a situação e negando o requerimento, estando em aberto o recurso administrativo, fato que não impede a impetração, especialmente quando se requer ordem imediata de implantação.Nesse contexto, verifica-se que não é caso de indeferimento sumário da petição inicial, mas sim de necessidade de abertura ao contraditório efetivo e análise da postulação urgente após a citação, especialmente considerando que a posição atual desta Corte é favorável ao cômputo do período rural indenizado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. - A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, AC 5006091-64.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)
Nesse panorama, sem antecipação do juízo de mérito, deve-se afastar o óbice para retorno à origem, já que nem mesmo a autoridade coatora foi notificada a prestar informações, ficando inviável a análise da questão principal nessa instância.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento sumário da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5001597-13.2024.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa, sendo indevido o indeferimento sumário da petição inicial pelo simples fato de existir recurso administrativo pendente de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento sumário da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5001597-13.2024.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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