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Remessa Necessária Cível Nº 5003264-22.2023.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: INERINA RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LENISE FERREIRA SCHNEIDER (OAB RS108041)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada que conceda e implante a aposentadoria por idade híbrida.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, concedo a segurança, para:
a) determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir de 24/03/2023 (DIB), devendo aplicar a regra que resulte na RMI mais vantajosa à segurada; e
b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 16/05/2023, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4.
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
A sentença, ao conceder a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):Aposentadoria por idade
Nesse cenário, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, com o coeficiente de 93% (Lei 8.213/1991, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Além disso, em 24/03/2023 (DER) a segurada também tem direito à aposentadoria híbrida, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 e art. 317, § 2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, conforme art. 317, § 1º, da IN 128/2022).
O cálculo do benefício, nesse caso, deve ser feito conforme art. 26, parágrafos 2º e 5º, da mesma Emenda Constitucional.
Destaco, por fim, que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, devendo o INSS pagar à impetrante apenas as prestações vencidas a contar do ajuizamento da ação.
Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme disposto nos arts. 25, II e 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, é necessária a presença de três requisitos:
- idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, observando-se que a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (EC 103/2019);
- carência de 180 meses/contribuições, observada a regra de transição do art. 142 do referido diploma legal; e
- exercício das atividades urbana e rural (ou rural, ainda que remoto e descontínuo, e urbana) por período equivalente à carência exigida (Tema 1007 do STJ).
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2017 (
). Quanto à carência, o INSS reconheceu 258 meses em favor da demandante, sendo 140 com segurada especial e 118 como empregada doméstica ( , fls. 32 e 36-38).Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003264-22.2023.4.04.7101/RS
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PARTE AUTORA: INERINA RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LENISE FERREIRA SCHNEIDER (OAB RS108041)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. aposentadoria por idade híbrida. requisitos. preenchimento.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Reconhecido o período mínimo de carência, com períodos de urbano e rural, e completada a idade mínima exigida, tem-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5003264-22.2023.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
PARTE AUTORA: INERINA RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LENISE FERREIRA SCHNEIDER (OAB RS108041)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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