REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | CELSO GONCALVES BONETE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e proferiu decisão no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118145v5 e, se solicitado, do código CRC D01457B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:34 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | CELSO GONCALVES BONETE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Celso Gonçalves Bonete impetrou, em 08-03-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontrava sem movimentação desde o requerimento administrativo, em 12-01-2016. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações pelo impetrado.
A Autarquia prestou informações, referindo que foi dado o devido andamento ao processo administrativo do demandante, sendo proferida decisão indeferindo o benefício requerido, razão pela qual o julgador monocrático entendeu que restava prejudicado o pedido de liminar.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Na sentença (28-06-2016), a magistrada a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 173.063.198-0), protocolado em 12.01.2016. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela manutenção da sentença de procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento e proferir decisão no processo administrativo em que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontrava sem movimentação desde o protocolo administrativo, em 12-01-2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, acerca da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar - cuja apreciação foi, inicialmente, postergada para após a apresentação de informações pela Autarquia, e, após, considerada prejudicada -, o INSS, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria do impetrante, proferindo decisão acerca do mérito do pedido (Evento 23).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118144v4 e, se solicitado, do código CRC 75730711. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50027786020164047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | CELSO GONCALVES BONETE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178879v1 e, se solicitado, do código CRC 87B3AE1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:09 |
