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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5010579-85.2020.4.04.7205

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ. 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF. 3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4. (TRF4 5010579-85.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010579-85.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROGERIO BITTENCOURT (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença, parcialmente modificada em sede de embargos de declaração, na qual o magistrado a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação à averbação da atividade urbana do período de 03/05/2005 a 21/08/2011, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC 19024030.1.00066/20-9, procedendo à averbação do período de 14/11/1977 a 16/01/1981, 03/02/1981 a 26/02/1981, 14/06/1982 a 27/08/1982, e 01/10/1982 a 01/03/1983, com possibilidade de conversão de tal período em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4, constando, de forma discriminada, o cômputo simples do período, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum do intervalo de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório, nos termos da fundamentação. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.

No evento 64, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença que concedeu a segurança.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a contabilizar o período de 03-05-2005 a 21-08-2011 no tempo de contribuição, bem como o reconhecimento e a conversão de períodos laborados sob condições especiais de funções expressas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.083/79 (14-11-1977 a 16-01-1981, 03-02-1981 a 26-02-1981, 14-06-1982 a 27-08-1982, 01-10-1982 a 01-03-1983), convertendo ao índice de 1,40; e após, fosse emitida nova certidão de tempo de contribuição com todos os períodos de contribuição constantes no CNIS.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Vitor Hugo Anderle, que bem solveu a controvérsia (Evento 29, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rogerio Bittencourt em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau/SC.

Segundo alega o impetrante em sua petição inicial, in verbis:

O impetrante no dia 19/03/2019 protocolou junto a agência do INSS requerimento para emissão de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO do período contributivo vinculados ao regime geral de previdência, cujo gerou o protocolo nº 1153620144 (anexo).

Passado 1 ano do pedido, no dia 15/04/2020 o INSS emitiu Certidão de Tempo de Contribuição com parcial tempo de contribuição constante no CNIS, deixando contabilizar o período de 03/05/2005 a 21/08/2011, bem como o reconhecimento e a conversão do período laborado sob condições especiais de funções expressas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.083/79.

Apesar do período de 03/05/2005 a 21/08/2011 ter tido como vínculo o Município de Navegantes, as contribuições foram destinadas ao regime geral, o regime próprio do Município iniciou somente após 06/2011, porém a contribuições só começaram a ser vertidas para este após 08/2011, conforme faz prova o próprio CNIS e o CNPJ com data de abertura do Instituto.

Logo, após ter levado a certidão para o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES – NAVEGANTESPREV afim de contagem reciproca para o regime próprio, houve a negativa de concessão de aposentadoria por falta de tempo de contribuição.

Com isso, no dia 06/07/2020 por seu procurador, foi requerido a revisão da Certidão de tempo de contribuição solicitando a inclusão dos períodos omissos. Passados já mais de 45 dias após o protocolo de revisão e mais de 1 e meio do requerimento inicial, até o presente momento o impetrante não obteve qualquer resposta ou parecer do requerimento, enquanto isso, está impossibilitado de realizar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio sem a apresentação da certidão correta emitida pelo INSS. Sendo assim, não restou outra alternativa ao impetrante senão socorre-se da tutela jurisdicional.

Ao final, postula:

c) Seja concedida a segurança para determinar que a Impetrada averbe no CNIS como períodos especiais por enquadramento de categoria os vínculos de 14/11/1977 a 16/01/1981, 03/02/1981 a 26/02/1981, 14/06/1982 a 27/08/1982, 01/10/1982 a 01/03/1983, nos moldes dos decretos nº 53.831 e nº 83.080, convertendo ao índice de 1,40.

d) Após, seja concedida a segurança ora pleiteada, determinado que a Impetrada emita nova CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com todos os períodos de contribuição constantes no CNIS;

No evento 02 houve determinação de emenda à petição inicial, oportunamente cumprida pelo impetrante (evento 05).

No evento 07 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar vindicada, medida que desafiou a interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (evento 14).

A Procuradoria Federal, em manifestação constante do evento 12, requereu seu ingresso no feito. Na mesma ocasião, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, bem assim defendeu a legalidade do ato administrativo. Aventou a existência de proibição do tempo especial para fins de acréscimo na contagem recíproca de tempo de contribuição. Por fim, aduziu a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal para o reconhecimento da especialidade do labor exercido em regime próprio.

A autoridade impetrada prestou informações (evento 15), noticiando que o requerimento foi analisado e concluído, juntando nova certidão de tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal, com vista dos autos, deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda (evento 18).

Houve a conversão do julgamento em diligência (evento 21), para que a autoridade impetrada viesse a se manifestar "especificamente e fundamentadamente acerca do pedido inicial para que "averbe no CNIS como períodos especiais por enquadramento de categoria os vínculos de 14/11/1977 a 16/01/1981, 03/02/1981 a 26/02/1981, 14/06/1982 a 27/08/1982, 01/10/1982 a 01/03/1983, nos moldes dos decretos nº 53.831 e nº 83.080, convertendo ao índice de 1,40".

No evento 24, a autoridade impetrada procedeu à juntada de cópia do processo administrativo de revisão da certidão de tempo de contribuição "(...) onde é possível observar que a revisão foi realizada conforme requerimento em folha 11 e que não foram apresentados PPP ou laudos que evidenciem o trabalho em condições especiais."

O impetrante, em manifestação juntada no evento 27, sustentou que o "INSS emitiu nova certidão de tempo de contribuição, porém, novamente consta erroneamente preenchida com período parcial do tempo contributivo do Impetrante lhe causando prejuízo."

Vieram os autos conclusos para sentença.

Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Legitimidade passiva do INSS

Inicialmente, é bem de ver que o INSS possui legitimidade passiva ad causam.

Isso porque o período de atividade urbana cujo cômputo pretende o impetrante ver contemplado na CTC, assim como os entretempos em que sustenta ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas, foram laborados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Com efeito, é o que se observa da leitura do CNIS e da própria CTPS do impetrante (evento 1 - PROCADM5).

Isso considerado, portanto, encontra-se presente a pertinência subjetiva da demanda.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado, eis que demonstrado o autor laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social no período em questão. (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Afasto, pois, a alegação.

- Dilação probatória

Entendo que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do writ.

Sem embargo, o mandado de segurança manejado foi utilizado como técnica processual hábil na defesa de "fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca" (RE 269.464/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO).

Certo, "O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança." (TRF4, AC 5014988-41.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) ​​​​​​.​

Além disso, como já destacado na decisão proferida no evento 07, "(...) é viável a utilização de mandado de segurança para reconhecimento de tempo especial." (TRF4, AC 5001304-06.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020).

- Reconhecimento da procedência do pedido

O pedido do impetrante para que a autoridade impetrada "proceda a emissão [da CTC] de todo período contributivo no CNIS" restou atendido no evento 24.

Deveras, é o que se denota da revisão da CTC empreendida no evento 24 - PROCADM2, contendo, inclusive, o período em que o demandante laborou vinculado ao Município de Navegantes antes da instituição do regime próprio de previdência por aquele ente público (03/05/2005 a 21/08/2011).

Dessa forma, quanto ao ponto, considerando a satisfação da pretensão do impetrante, em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido pela autoridade impetrada, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. (Grifou-se)

- Mérito

A questão principal debatida reside em aferir se o impetrante faz jus ao reconhecimento da atividade especial alegadamente exercidas nos períodos de 14/11/1997 a 16/01/1981, 03/02/1981 a 26/02/1981, 14/06/1982 a 27/08/1982, e 01/10/1982 a 01/03/1983, para fins de revisão da certidão de tempo de contribuição (protocolo n. 19024030.1.00066/20-9).

- Atividade especial

[...]

Estabelecidas, em linhas gerais, as premissas, passa-se à apreciação mais detida do caso concreto.

- Período 14/11/1977 a 16/01/1981

No entretempo em epígrafe, o impetrante laborou como Apr. Caldeireiro Montador junto à EBRASA - Empresa Brasileira de Construção Naval S/A, conforme se infere da leitura da CTPS juntada no evento 1 - PROCADM5 - fl. 53, preenchida em ordem cronológica e sem qualquer indício de rasura ou fraude.

A propósito, veja-se que, consoante exposto nas premissas deste julgamento, para as atividades exercidas até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Daí porque não se sustenta a fundamentação da autoridade impetrada para o não reconhecimento da especialidade do período em comento.

Primeiro, a CTPS, por si só, constitui elemento hábil à comprovação da atividade especial levando em consideração a legislação de regência vigente à época da prestação do serviço, como visto, em atenção ao princípio tempus regit actum. Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5007081-49.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021; TRF4, AC 5053458-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/02/2021; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021.

Segundo porque, como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "Até 28/04/1995, a atividade de caldeireiro, prestada em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica e plásticos, era considerada como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, de acordo com os códigos 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5001802-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021). Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020.

Logo, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo impetrante no período.

- Período 03/02/1981 a 26/02/1981

Neste interregno, o impetrante laborou como Soldador 1/2 Oficial junto à CORENA S/A - Metalurgia e Construções Navais, conforme se infere da leitura da CTPS juntada no evento 1 - PROCADM5 - fl. 53, preenchida em ordem cronológica e sem qualquer indício de fraude.

A propósito, veja-se que, consoante exposto nas premissas deste julgamento, para as atividades exercidas até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Daí porque, também aqui, não se sustenta a fundamentação da autoridade impetrada para o não reconhecimento da especialidade do período em comento.

Com efeito, reitere-se que a CTPS, por si só, constitui elemento hábil à comprovação da atividade especial levando em consideração a legislação de regência vigente à época da prestação do serviço, como visto, em atenção ao princípio tempus regit actum. Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5007081-49.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021; TRF4, AC 5053458-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/02/2021; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021.

Por outro lado, "A atividade profissional de soldador está elencada como especial no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o cômputo diferenciado de tempo de serviço, por presunção legal." (TRF4, AC 5011345-90.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020). Nesse mesmo sentido: TRF4 5004328-20.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021.

Isso considerado, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo impetrante no período.

Períodos 14/06/1982 a 27/08/1982 e 01/10/1982 a 01/03/1983

Nos entretempos em epígrafe, o impetrante laborou como Soldador, respectivamente, junto à Sidermina - Equipamentos Mínero-Siderúrgicos Ltda. e Manoel da Silva - espécie do estabelecimento "Serv. de Soldas", conforme se infere da leitura da CTPS juntada no evento 1 - PROCADM5 - fl. 54, preenchida em ordem cronológica e sem qualquer indício de rasura ou fraude.

Pois bem, não vejo como deixar de reconhecer a especialidade de ambos os períodos, à luz da fundamentação utilizada no tópico precedente, que deixo de transcrever para evitar tautologia.

Sem embargo, a prova colacionada é suficiente para o acolhimento da tese exposta na petição inicial, na medida em que a atividade desempenhada pelo impetrante encontra expressa previsão no Decreto n. 83.080/79, que admite o cômputo diferenciado do tempo de serviço diante do enquadramento por categoria profissional.

Assim, reconhece-se a especialidade de ambos os períodos.

- Controle de juridicidade do ato administrativo

Presente o direito líquido e certo, necessário aferir em que medida a decisão denegatória do pedido de revisão proferida pela autoridade impetrada, tal como levada a efeito, sem considerar a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante, encontra amparo no ordenamento jurídico.

Certo, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada juntadas no evento 24, "que não foram apresentados PPP ou laudos que evidenciem o trabalho em condições especiais."

Ocorre que, como exposto alhures, resta superada a premissa eleita pela autoridade impetrada, considerando a legislação de regência à época da prestação de serviço, que admite a comprovação da especialidade por qualquer meio de prova, desde que presente o enquadramento da atividade por categoria profissional nos decretos então em vigentes.

Além disso, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, conforme se infere da leitura do seguinte julgado, cuja ementa ora se transcreve.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF4. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75. 3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum. 4. Segurança concedida. (TRF4, MS 0001021-03.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/06/2017)

Em suma, como textualmente explicitou o e. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, cuja fundamentação se adota como razão de decidir: "(...) é assente na jurisprudência a circunstância de que o exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista ou como contribuinte individual, antes do advento do regime jurídico próprio, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Com efeito, essa diretriz alcança tanto o servidor que fora colhido pelo regime jurídico único, em face da extinção dos contratos de trabalho, como no que pertine àqueles que desempenhavam suas atividades perante o RGPS, na iniciativa privada, migrando posteriormente para o regime estatutário, sponte sua, uma vez que tal benesse incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. (TRF4 5008375-69.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Nessa mesma linha interpretativa:

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5004129-26.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. 1. A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço. 2. O servidor público ex-celetista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor. 3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum. (TRF4 5004572-94.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 5027271-19.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)

Tudo considerado, entendo que o ato emanado pela autoridade impetrada encontra-se destituído de juridicidade, porquanto amparado em fundamentação inidônea, conforme vem reiteradamente decidindo a jurisprudência.

Assim, deve a autoridade impetrada proceder à averbação dos interstícios reconhecidos de atividade especial e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples do período, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum do intervalo de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório.

Tudo considerado, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade a revisão da CTC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação à averbação da atividade urbana do período de 03/05/2005 a 21/08/2011;

- e, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC 19024030.1.00066/20-9, procedendo à averbação do período de 14/11/1997 a 16/01/1981, 03/02/1981 a 26/02/1981, 14/06/1982 a 27/08/1982, e 01/10/1982 a 01/03/1983, com possibilidade de conversão de tal período em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4, constando, de forma discriminada, o cômputo simples do período, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum do intervalo de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório, nos termos da fundamentação.

Com efeito, se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações (evento 15), comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.

Outrossim, no que diz com a possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.

Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento, pelo INSS, da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum, por enquadramento nas categorias profissionais de caldeireiro (códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79) e soldador (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), uma vez que devidamente comprovadas.

Mantida a sentença, portanto, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638317v8 e do código CRC 241a45ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010579-85.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROGERIO BITTENCOURT (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.

2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.

3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638318v3 e do código CRC ad875892.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5010579-85.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROGERIO BITTENCOURT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO DE JESUS (OAB SC051551)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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