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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVE...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, reputando-se suficiente, para tanto, a informação de inclusão do processo em pauta de julgamento. (TRF4, AC 5008414-19.2021.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008414-19.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDIO DOS SANTOS MARTINS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DENEGOU A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do CHEFE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS, eis que até o presente momento o referido recurso com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição se encontra pendente de decisão, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte. Destaca que conforme se depreende dos documentos acostados junto à exordial, verifica-se que o referido recurso foi protocolado em 09.07.2018, remetido para CRPS na data de 29.09.2018, realizadas diligências, retornou para 3ª Junta em 17.03.2021, ou seja, tempo suficiente para julgamento do recurso. Diante disso, requer anulação da sentença e reabertura da instrução processual, com a concessão de segurança ao final do processo e, consequentemente, determinada a imediata análise do recurso administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.

Sentenciando, a magistrada assim se pronunciou (evento 18, SENT1):

Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa se encontra aberta a via judicial para parte impetrante buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Diante disso, apesar de haver prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos, a possibilidade do acesso imediato à via judicial, para discutir desde logo o direito, determina que tais prazos administrativos devam ser considerados prazos impróprios, não justificando intervenção judicial para alterar a fila natural dos julgamentos. Assim, pode a parte desde logo vir para a via judicial ou aguardar o julgamento do recurso administrativo. Mas nesse último caso não há direito em postular julgamento imediato do recurso administrativo.

Importante observar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio, diante do que antes destacado, não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado. Também não viola o princípio da razoável duração do processo administrativo ou eventual princípio do duplo grau de jurisdição administrativa. Conclusões nesse sentido não analisam a questão de uma forma sistemática quanto ao sistema jurídico e administrativo existentes.

Com efeito, é certo que a Lei n. 9.874/99, estabelece a regra geral de um prazo máximo de 60 dias (30+30) para o julgamento dos recursos administrativos "a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".

Concretizando essa determinação o PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 (https://mds.grauna.org.br/acesso-a-informacao/crss/Provimenton9901.04.2008.pdf) fixa um prazo máximo de 85 dias para o julgamento dos recurso, sendo 5 para distribuição, 60 para julgamento e 20 para devolução à origem. Ou seja, internamente o Conselho de Recursos da Previdência Social tem um regramento que prevê o julgamento no prazo legal máximo de 60 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prevendo ainda um prazo de 25 para trâmite interno.

Agora, o relevante na leitura do PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 não é apenas que ele concretiza a busca pela observância do prazo da Lei n. 9.874/99, mas também que a norma estabelece uma série de providências a serem tomadas para que esse prazo possa ser atingido. Basta ler o Provimento para ver que há um objetivo claro em se atingir o ideal legal, ainda que, como visto, o prazo seja processualmente impróprio. E há uma razão para se buscar essa meta que é explicada facilmente pelo fato de que estamos em um Estado de Direito. Ora, no Estado de Direito o Estado tem como um de seus objetivos cumprir a lei. Então não é porque não temos consequências jurídicas sancionatórias, como a imposição de uma multa processual por descumprimento de prazo, que o Estado deixará de perseguir seu objetivo de atingir o prazo da lei. Assim como o cidadão não deve buscar seguir a lei só porque há um fiscal ao seu lado, com muito mais razão a Administração, no Estado de Direito, não deve perseguir os objetivos da lei só porque é demandado a tanto. Fosse assim e o Estado de Direito nem teria razão de existir.

Diante disso é que se pode afirmar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado em prazo razoável. A legalidade a que está adstrito o Estado de Direito traz junto de si outros mecanismos de controle que impelem a Administração a agir em busca de seus fins. Temos, por exemplo, mecanismos de controle interno que controlam as atividades desenvolvidas e cobram resultados. Temos, ainda, mecanismos de controle externo, inclusive pela via judicial, mas com medidas diversas a partir de ações de improbidade e até pela via de ações coletivas do Ministério Público, que podem gerar uma melhoria do serviço para a coletividade, e não de forma individual apenas para quem tem acesso a melhores condições para a defesa de seus interesses. Além disso há os mecanismos de controle e pressão políticos, que em casos como o presente são de grande relevância porque permitem sopesar as necessidades de melhoria do serviço com os recursos orçamentários disponíveis para implementar tais melhorias, inclusive pensando soluções diferentes do que a simples medida de ampliar estrutura para tentar dar conta da demanda.

De outro lado, pensando um pouco mais sobre o princípio da razoável duração do processo administrativo, e já entrando na questão do princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, é preciso ter em conta, desde logo, que não há direito fundamental ao duplo grau de jurisdição administrativa. O que a Constituição assegura é a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos.

Ora, nesse contexto, quando associamos o direito à duração razoável do processo administrativo com o fato de que havendo decisão de “primeira instância” administrativa já é possível o ingresso na via judicial, forçoso concluir que apenas o primeiro julgamento administrativo precisa ocorrer em prazo próprio e exíguo, posto que nesse caso a demora além do razoável estaria obstaculizando o acesso ao próprio direito. A contrario sensu, no momento em que temos uma decisão administrativa que permite discutir desde logo o direito em sede judicial, a possibilidade de manejo de recursos administrativos não sofre mais pressão por decisões em prazos exíguos e com consequências jurídicas diretas (prazos próprios). Passamos apenas a seguir as diretrizes orientadoras do legislador em busca de um sistema ideal, mas que pode ter intercorrências que permitem um prazo mais longo de decisão. A razoável duração do processo administrativo foi observada com a decisão que pode ser questionada desde logo em seu mérito na via judicial.

Claro, se existe previsão de recurso no ordenamento infraconstitucional esse recurso também é um direito. A questão é que, como visto, o prazo de julgamento impróprio não elimina o direito. Pelo contrário, baliza que o Estado deve buscar esse prazo. Mas não com consequências jurídicas tão drásticas como aquelas decorrentes do descumprimento de um prazo próprio e que impacta o próprio direito de buscar a revisão judicial do direito.

Essa lógica, aliás, é que nos permite pensar em um processo judicial que, mesmo com prazos impróprios para atos de decisão e tramitação judicial, não viola o princípio da duração razoável do processo e da legalidade, salvo situações excepcionais em que a consequência é a resolução de eventuais danos gerados por apuração de responsabilidade civil. Ao mesmo tempo medidas de controle interno e externo são tomados por CNJ, Corregedorias e o próprio Juízo para buscar uma decisão célere. Contudo, como apesar de todas essas medidas o processo pode demorar mais do que o razoável, especialmente em situações de urgência, o sistema prevê a possibilidade de concessão de medidas cautelares e de antecipação, com as quais se busca evitar os danos pelo demora.

Fazendo um paralelo, na esfera administrativa a primeira decisão tem que ser célere e segue prazos próprios para garantir o acesso à via judicial. Depois disso, escolher direto a via judicial ou seguir antes pela via administrativa recursal, ambas com seus prazos impróprios, é uma decisão a ser avaliada pelo cidadão.

Em vista disso, concluo que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

Contudo, entendo que, na hipótese, há direito líquido e certo ao direito vindicado.

A parte autora, na inicial, requer o julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão benefício previdenciário. Indica, como autoridade coatora, a 3ª JUNTA DE RECURSOS (evento 1, INIC1).

Acerca do excesso de prazo para análise do recurso administrativo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, a parte autora protocolou recurso administrativo em 27-09-2020 (evento 1, PADM4), o qual foi distribuído para a 3ª Junta de Recursos do CRPS em 17-03-2021, permanecendo a impetrante sem obter, até a data da impetração do presente mandamus, em 19-11-2021, qualquer informação da autoridade coatora acerca do julgamento do recurso, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Assim, tenho por bem conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Reputa-se suficiente, para tanto, a informação de inclusão do processo em pauta de julgamento.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140922v2 e do código CRC 1509dd1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:42


5008414-19.2021.4.04.7209
40003140922.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008414-19.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDIO DOS SANTOS MARTINS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, reputando-se suficiente, para tanto, a informação de inclusão do processo em pauta de julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140923v2 e do código CRC 3b448f3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:42

5008414-19.2021.4.04.7209
40003140923 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5008414-19.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDIO DOS SANTOS MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

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