Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTODECLARAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. GENERALIDADE DO PEDIDO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida. 2. As diligências requeridas no processo administrativo devem ter suficiente clareza que possibilitem a compreensão pelo segurado. A alegada incompletude da autodeclaração por si só não é suficiente para afastar o interesse do segurado na análise de seu benefício. 3. Incabível o requerimento de justificação administrativa após 18/01/2019, foi substituída pela apresentação de autodeclaração, nos termos a Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.. (TRF4 5009780-60.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-60.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PADILHA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo de requerimento de concessão de aposentadoria por idade hibrida em favor do impetrante, protocolado em 04/07/2020, sob o NB n. 191.012.386-0.

Alega que o INSS concluiu o NB n. 41/191.012.386-0, indeferindo-o, motivando o ato de indeferimento em desacordo com as normas legais vigentes, (...) ensejando a declaração de nulidade do ato praticado e a reabertura do processo administrativo para uma nova análise.

O agente do Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para determinar que a autoridade autoridade coatora reabra o processo administrativo relativo de Aposentadoria por Idade Híbrida de nº 191.012.386-0 (DER em 04/07/2020), oportunizando ao impetrante a produção de eventuais novas provas necessárias, bem como apreciando-se a prova material já apresentada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Submetida a sentença ao reexame necessário.

Apela o INSS, alegando, preliminarmente, e ocorrência de fato superveniente, qual seja, a homologação pelo Supremo Tribunal Federal de acordo coletivo relativo ao prazos a serem cumpridos pela autarquia previdenciária para análise dos pedidos de benefícios previdenciário e assistenciais. Alega a recorrente que restou fixada moratória de 06 (seis) meses, a contar da homologação do referido acordo, para o início dos prazos ali estabelecidos.

Em relação ao mérito do mandamus, alega a recorrente, em síntese, que inexiste fundamento legal para a fixação de prazo para que a administração previdenciária decida pedido de requerimento de benefício. Aduz que a sentença. ao determinar a forma de atuação do agente público, acaba por ferir o princípio da separação dos poderes. Alega que não há corpo de servidores suficientes para o volume de trabalho. Refere que a situação enfrentada pela autarquia previdenciária se amolda com exatidão ao princípio da reserva do possível. A recorrente refere ainda que a determinação como posta na sentença acaba por ferir os princípios da impessoalidade e isonomia. Aduz que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 não se aplicam ao caso em questão e que a Autarquia não está inerte, haja vista que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, mas que com a situação da pandemia mundial e a suspensão do atendimento presencial na Agências, inevitavelmente ocorreu um acúmulo de processos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da decisão objurgada. Com efeito, não trata o feito de discussão relativa a eventual demora no processamento de requerimento de concessão de benefício previdenciário, mas, sim, quanto ao devido processo administrativo.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃODe acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o encerramento do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por idade híbrida, sem a análise dos documentos apresentados e sem a realização de justificação administrativa para a prova do tempo de serviço rural, cujo reconhecimento é postulado pelo impetrante.Quanto ao tema, cumpre referir que a Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Previu, no ponto, que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial (art. 38-A). As informações constantes do cadastro, segundo o art. 38-B, serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial, a partir de janeiro de 2023, sendo utilizado, no período anterior, o instrumento da autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos. Em caso de divergência entre o cadastro e a outras bases de dados, poderá ser exigida a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91.No âmbito administrativo, foi editado o Ofício-Circular nº 46 DlRBEN/INSS, de 13/09/2019 (alterado pelo Ofício-Circular n. 62/DIRBEN/INSS, de 19/12/2019), o qual previu que, para os pedidos administrativos com DER a partir de 18/01/2019, a comprovação do exercício de atividade rural seria realizada mediante a apresentação de autodeclaração, ratificada pelas entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, ou pela juntada dos documentos elencados no art. 116 da Lei nº 8.213/91.Assim, desde a data de 18/01/2019 o INSS deixou de realizar justificação administrativa para reconhecimento de período de atividade rural, eis que houve mudança na valoração das provas e na análise da atividade rural no âmbito administrativo.Como o benefício em discussão no presente feito foi pleiteado em 04/07/2020 (DER), não há como impor ao INSS a realização de justificação administrativa, pois tal diligência, após 18/01/2019, foi substituída pela apresentação de autodeclaração.Resta, portanto, verificar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a utilização da autodeclaração apresentada.Nesse ponto, entendo que assiste razão ao impetrante, eis que a decisão final do processo administrativo proferida em 03/12/2020, não aceitou a retificação da autodeclaração apresentada, apontando ausência de dados do proprietário do imóvel rural (E1, PROCADM4, fl.87). Transcrevo a seguir a referida decisão:'(...) 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial retificada conforme solicitação em carta de exigências, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.
6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes a Retificar autodeclaração rural para constar os dados completos do proprietário do imóvel rural..
7. No presente requerimento, houve a necessidade de alteração do código do pagamento nas contribuições de 06/2019 a 01/2020, visto que estavam com pendência por estarem abaixo do mínimo, mas que o valor correspondia a 11% do salário mínimo mas o código de pagamento era de 20%. Feita alteração para código de 11%.
8. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido simulada alteração da DER, mas em nada alterou a falta do direito.
9. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.'Veja-se que, em carta de exigências (E1, PROCADM4, fl.78) o INSS solicitou ao segurado "02 - RETIFICAR AUTODECLARAÇÃO RURAL PREENCHENDO TODOS OS CAMPOS OBRIGATÓRIOS ESPECIALMENTE A RESPEITO DO IMOVEL RURAL ONDE EXERCEU ATIVIDADE RURAL", sem, contudo, indicar, especificamente quais seriam essas obrigatoriedades, ao que o impetrante instrui com nova autodeclaração e pedido de justificação administrativa, não aceita pela autarquia (fl.81).Registre-se que não há prejuízo ao INSS com relação à autodeclaração, visto que a sua aceitação depende de ratificação por entidades públicas credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 e pelo próprio Oficio-Circular 46/2019/DlRBEN/INSS, o que é realizado de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases ou por meio de consulta pelo servidor da autarquia. Ainda, exige-se para comprovação da atividade laboral rural, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, observado-se os procedimentos estabelecidos pelo Ofício-Circular.Assim, a alegada incompletude da autodeclaração por si só não é suficiente para afastar o interesse processual da impetrante na análise de seu benefício. Contudo, como a lei previdenciária não exige a prova oral para a comprovação de tempo rural, concedo, em parte, a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e, consequentemente, a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada.Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo relativo de Aposentadoria por Idade Híbrida de nº 191.012.386-0 (DER em 04/07/2020), bem como emita nova decisão referente ao requerimento, oportunizando ao impetrante a produção de eventuais novas provas necessárias, bem como apreciando-se a prova material já apresentada. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.(...)

Assim, bem apreciada a matéria, dever ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143008v4 e do código CRC 0de2565c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:30:45


5009780-60.2020.4.04.7005
40003143008.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-60.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PADILHA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTODECLARAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. GENERALIDADE DO PEDIDO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO.

1. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.

2. As diligências requeridas no processo administrativo devem ter suficiente clareza que possibilitem a compreensão pelo segurado. A alegada incompletude da autodeclaração por si só não é suficiente para afastar o interesse do segurado na análise de seu benefício.

3. Incabível o requerimento de justificação administrativa após 18/01/2019, foi substituída pela apresentação de autodeclaração, nos termos a Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143009v3 e do código CRC 8153ef48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:30:45


5009780-60.2020.4.04.7005
40003143009 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-60.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB SP229788)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!