APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047892-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CANDIDO LOURENCON |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Hipótese em que, comprovada a irregularidade na concessão do benefício, não faz jus o segurado a seu restabelecimento.
2. Concedido o benefício da AJG ao apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047892-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CANDIDO LOURENCON |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CÂNDIDO LOURENCON impetrou mandado de segurança contra o chefe da Agência da Previdência Social em Visconde de Guarapuava/PR em 4nov.2013, postulando restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 20ago.2007 e cessado em 21out.2013, sob alegação de erro na concessão.
A sentença (Evento 49-SENT1) denegou a segurança, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários de advogado.
O impetrante apelou (Evento57-APELAÇÃO1), alegando lesão ao contraditório e à ampla defesa, porque o INSS teria suspendido o benefício sem analisar a defesa administrativa apresentada. Afirmou que sua ação foi pautada por boa-fé, e requer a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento do apelo (Evento 4-PARECER1).
VOTO
CONCESSÃO DE AJG
Tendo em conta a declaração de pobreza formulada no apelo, concede-se ao impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ficando a exigência das verbas sucumbenciais suspensa em razão desse deferimento.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual transcreve-se aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Da suspensão da aposentadoria
A parte autora alega decadência do direito de revisar do benefício com base no art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, cumpre citar o próprio julgado mencionado pelo autor na inicial nas páginas 06/07:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO.
...
4. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
6. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
...
(TRF4, APELREEX 0011301-14.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/10/2013)
O benefício de aposentadoria foi requerido em 2007, ou seja, após a Medida Provisória 138/03 (convertida na Lei 10.839/04), que estabeleceu prazo de 10 anos de decadência para o INSS rever o ato de concessão do benefício (art. 103-A da Lei 8.213/91). A comunicação da irregularidade ocorreu em 2013, ou seja, antes do prazo decadencial.
Por conseguinte, ausente coisa julgada administrativa, uma vez que a concessão do benefício poderia ser revisto antes de expirar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91.
O impetrante também alega que não foram observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Ao se analisar a cópia do PA (Evento 27, PROCADM2), constata-se que foi encaminhado ofício datado de 01-08-13 (fls. 125-126 do PA) ao segurado para explicitar o erro na concessão do benefício bem como dar prazo de 10 dias para apresentar defesa, conforme art. 11, § 1º, da Lei 10.666/03. Na fl. 127 do PA, há informação dos Correios de que a correspondência foi entregue em 14-08-13. Na fl. 148 do PA, consta que a defesa foi encaminhada pelos correios. Na fl. 149 do PA, há ofício datado de 21-10-13 de que a defesa foi analisada e foi considerada insuficiente, sendo comunicada a suspensão do benefício.
Sustenta o procurador do autor que compareceu pessoalmente na APS - Visconde de Guarapuava em 03-10-13 para consultar o processo administrativo e para juntar documentos. Recebeu a notícia de que o chefe da APS não gostava de receber advogados e teve seu atendimento agendado somente para 06-12-13. No Evento 1, OUT11, foi juntado comprovante de agendamento para obter cópia do PA em 06-12-13.
Entretanto, quando alega ter comparecido na APS, já havia apresentado defesa. Não há correlação entre não ser recebido pelo chefe da APS e ter sido impedido de juntar documentos ou obter cópia do PA. Não justificou essa correspondência. Frise-se que a defesa já havia sido apresentada. Portanto, não constato prejuízo ao segurado.
Quanto ao pedido na inicial para comunicação do MPF acerca da atitude do chefe da APS, trata-se de situação que o próprio procurador do segurado pode fazer a comunicação ao Ministério Público. Não demonstrada necessidade de intervenção judicial.
Em relação ao Evento 33, em que consta comunicação de desistência do recurso para Junta Recursal devido ao ajuizamento da demanda, trata-se de aplicação do art. 126, § 3º, da Lei 8.213/91:
Art. 126.
...
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Portanto, correto o procedimento da autarquia.
Por fim, no mérito, o que pretende o impetrante é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, mas acabou sendo suspensa por novo entendimento do INSS, como alega.
O que ocorre, em verdade, é que foi concedida, em 20-08-2007, uma aposentadoria com duplicidade no tempo de serviço, o que é vedado legalmente. O impetrante alega boa-fé, pois no decorrer administrativo informou que os períodos de 13-02-65 a 31-10-67, 01-11-67 a 01-07-69, 02-07-69 a 01-02-71, 01-03-71 a 31-12-74 não poderiam ser incluídos na aposentadoria pelo RGPS. Diz que solicitou que fossem computados apenas os tempos de serviço em que laborou junto ao Município de Bom Sucesso e ao Banco do Brasil, nos seguintes períodos 10-04-72 a 12-12-82 e 13-12-82 a 20-08-2007.
Por ocasião das informações prestadas, a autoridade coatora alega que a suspensão do benefício, nos termos do Ofício 140001060, decorreu do cômputo no tempo de contribuição do período integral de 13-12-82 a 20-08-2007, laborado no Banco do Brasil, quando o correto seria apenas a partir de 21-12-92, pois o período de 13-12-82 a 20-12-92 é concomitante com o vínculo prestado junto à Secretaria de Educação, também no regime celetista, e esse período já foi utilizado para a aposentadoria junto ao Estado.
É o que se verifica em análise ao PROCADM1 (evento 27), pois no documento apresentado pelo Paraná Previdência (fl. 88) consta a averbação do período 01-02-75 a 20-12-92, para fins de aposentadoria junto ao Estado. Ao que consta, houve boa-fé do impetrante, pois em momento algum omitiu o fato, não tendo a autarquia observado que havia a concomitância. Contudo, há razão no proceder do INSS, no tocante à suspensão do benefício, pois indevida a concessão com a contagem em dobro de períodos trabalhados com vinculação ao mesmo regime de previdência, o que é vedado por força da lei (art. 96, III da Lei nº 8213/91).
Assim, não reconheço o direito do impetrante no restabelecimento do referido benefício, pois concedido em irregularidade.
[...]
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047892-60.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50478926020134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CANDIDO LOURENCON |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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