APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES |
ADVOGADO | : | MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. In casu, não há direito líquido e certo a embasar o pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413573v6 e, se solicitado, do código CRC DE84320B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
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RELATÓRIO
Edna Lucia de Aguiar Marques impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do gerente executivo do INSS em Joinville/SC, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5 (com RMI no valor de R$ 2.309,80 em maio de 2013), bem como a suspensão dos descontos a título de consignação e a devolução dos valores já descontados.
O julgador a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar.
O impetrado prestou informações (evento 22).
Na sentença (23-05-2014), o magistrado a quo denegou a segurança, julgando improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a impetrante postula a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança nos termos em que postulada na inicial. Narra que, em virtude da cessação de benefício de auxílio-doença, que lhe havia sido concedido na via administrativa, ajuizou ação (n. 5015841-09.2012.404.7201/SC) objetivando o restabelecimento daquele benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu a aposentadoria por invalidez e deferiu a antecipação de tutela. Em face de recurso interposto pelo INSS, a 1ª Turma Recursal reformou a sentença, para conceder o auxílio-doença, tendo restado determinado no acórdão, todavia, a manutenção da tutela concedida em sentença. Diante disso, a impetrante ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência, o qual foi considerado intempestivo. Na sequência, o INSS não só acabou cessando a aposentadoria por invalidez e reativando o auxílio-doença, como passou a descontar valores do benefício de auxílio-doença a título de consignação. Em virtude disso, a impetrante postula a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo a quo até a data do trânsito em julgado da ação n. 5015841-09.2012.404.7201/SC, bem como a devolução dos valores descontados de seu benefício, relativos ao período de 06/2013 até a data do trânsito em julgado da referida demanda.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, bem como a manutenção do seu pagamento até a data do trânsito em julgado da ação n. 5015841-09.2012.404.7201/SC, bem como a devolução dos valores descontados de seu benefício, relativos ao período de 06/2013 até a data do trânsito em julgado da referida demanda.
O magistrado a quo denegou a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"A impetrante propôs, em 21.11.2012, a ação n. 5015841-09.2012.404.7201, pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença n. 550.881.415-5 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em 21.06.2013 fora proferida sentença de procedência, determinado a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do referido auxílio-doença (22.08.2012). O INSS, então, cumprindo a medida liminar constante da sentença, implantou a aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, passando a efetuar os pagamentos mensais a partir da competência 06.2013.
Inconformado com a sentença, o INSS interpôs recurso para a 1ª Turma Recursal dos JEFs deste Estado, que proferiu acórdão em 20.11.2013, reformando a sentença, determinando o cancelamento da aposentadoria por invalidez e o restabelecimento do auxílio-doença n. 550.881.415-5 a partir da data de sua cessação (22.08.2012). Em cumprimento a esta decisão, a autarquia previdenciária cancelou a aposentadoria por invalidez e implantou o auxílio-doença a partir de 12.2013. Também passou a descontar os valores pagos a maior (decorrentes da substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença) relativos ao período compreendido entre 06.2013 e 11.2013 (período este em que a impetrante recebeu a aposentadoria por invalidez).
Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a impetrante protocolizou pedido de uniformização para a Turma Regional da 4ª Região, que não fora conhecido ante à intempestividade (decisão esta proferida em 14.05.2014). Desta mesma decisão constou comando para que se certifique o trânsito em julgado.
No evento 22 da presente ação mandamental o impetrado informou que os descontos realizados no auxílio-doença da impetrante, registrados sob a rubrica consignação, referem-se exatamente aos valores pagos a maior entre 06.0213 e 11.2013, decorrentes do pagamento da aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5, cuja renda mensal era superior à renda do auxílio-doença.
Pelo acórdão proferido na ação n. 5015841-09.2012.404.7201, já transitado em julgado, resta claro que a impetrante recebeu indevidamente a aposentadoria por invalidez n. 602.483.276-5 entre 06.2013 e 11.2013, não obstante esta concessão tenha se dado com base em sentença judicial.
Com relação à possibilidade de descontos nos benefícios previdenciários a Lei n. 8.213/91, em seu art. 115, inciso II e parágrafo único, faculta o desconto nos benefícios em manutenção de valores pagos indevidamente aos segurados, desde que não comprometa a sua sobrevivência, devendo tal desconto ser parcelado caso não tenha havido má-fé.
Pelo extrato juntado pela impetrante no evento 18, relativo à competência 02.2014, verifica-se que o INSS esta efetuando o desconto de R$ 182,17, referente ao pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença n. 550.881.415-5, cuja renda mensal bruta é R$ 2.218,77. Disto concluo que o desconto efetuado não compromete a sobrevivência da segurada, sendo feito, ainda, em parcelas, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
Nesse diapasão entendo lícito o ato administrativo que determinou os descontos dos valores recebidos a maior pela impetrante, razão pela qual deve ser denegada a segurança pleiteada."
No que tange ao pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, entendo que não merece reforma o decisum. Com efeito, a impetrante não possui direito líquido e certo a embasar tal pretensão, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença e, ao determinar que "fica mantida a tutela concedida na sentença", aquele órgão julgador se referia à implantação do benefício de auxílio-doença.
De outra parte, no que tange ao pleito de cessação dos descontos sobre o benefício, bem como de devolução dos valores já descontados, entendo que deve ser provida a apelação.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim, a segurança merece ser parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413572v6 e, se solicitado, do código CRC F3E4EF0C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50025628220144047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES |
ADVOGADO | : | MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 19:02:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
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