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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000382-61.2022.4.04.7218

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. 2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. 4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. (TRF4 5000382-61.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000382-61.2022.4.04.7218/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000382-61.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELISETE MIOZZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISETE MIOZZO​ contra ato atribuído ao Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.

Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 29/12/2021, a prorrogação de benefício por incapacidade (NB 31/633.532.086-3), tendo esclarecido que a perícia médica necessária para a análise de seu pedido, inicialmente designada para 27/01/2022, sofreu redesignação para 19/04/2022 e posteriormente para 27/07/2022.

Reclama que, mantida esta data para a perícia, terá sido extrapolado o prazo para a análise de seu pedido, sem que haja qualquer razão que justifique tal demora.

Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a restabelecer o benefício de maneira imediata, ou ainda, sucessivamente, que seja designada "audiência de justificação prévia".

A liminar pretendida foi analisada no evento 11, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) deveria(m) implantar "o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.".

A(s) autoridade(s) coatora(s) informou(ram) e comprovou(ram) o cumprimento da tutela de urgência no(s) evento(s) 21.

No evento 25 a impetrante confirmou o cumprimento da liminar, mas destacou que foram pagas as parcelas devidas apenas a partir de 01/05/2022, pelo que ainda estariam pendentes as parcelas entre 28/01/2022, primeiro dia posterior a DCB (27/01/2022), e o dia 30/04/2022, véspera do restabelecimento judicial do citado benefício.

No evento 30 a autoridade coatora reiterou que já havia cumprido a liminar, haja vista que esta contemplava apenas a implantação do benefício até a data da perícia médica administrativa, acrescentando que havia um requerimento administrativo de "pagamento de benefício não recebido" pendente de análise.

Consultas ao SAT demonstram que este pedido de pagamento de benefício não recebido já foi concluído pelo INSS, não obstante, aquela decisão informa que não seriam emitidos créditos administrativos referentes ao interregno de 28/01/2022 a 30/04/2022 até a decisão judicial final do presente mandamus. (evento 33).

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 27.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o benefício nº 31/633.532.086-3 seja restabelecido/ativo no período de 28/01/2022 a 27/07/2022 (data da perícia administrativa), e os créditos competentes gerados e não pagos sejam liberados (período entre 28/01/2022 a 30/04/2022), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo assim o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Cumpre especificar que tal prazo cabe exclusivamente à primeira autoridade coatora, vinculada ao INSS, haja vista que o cumprimento desta decisão independe da atuação da segurado autoridade coatora, vinculada à PMF.

Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 100,00.

Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

2.1 DO CARÁTER ULTRA PETITA DA ORDEM DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS

No caso concreto, a parte impetrante pleiteou, em 20/4/2022, o seguinte (E1):

Ao final, a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela liminarmente deferida, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao Impetrado a obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do benefício NB 633.532.086-3, ao menos até a realização da perícia de prorrogação 27/07/2022 ou outra data que venha a ser agendada pela autarquia, direito que está previsto no art. 78, §2º e §4º do Decreto 3048/99, art. 304, §2º, inciso I da IN 77/2015 e art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91;

Deferida liminar para "determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00" (E11), foi cumprida conforme seq. 19-21.

Na sentença, contudo, o MM. Juízo a quo extrapola os limites do pedido e determina, sob pena de multa diária, a liberação administrativa dos valores vencidos no período em que o benefício esteve cessado. Nesses termos, data venia, não pode subsistir.

De acordo com o princípio da inércia da atividade jurisdicional, como garantia de sua imparcialidade para o exercício da jurisdição, o Poder Judiciário não pode se manifestar além daquilo que foi colocado a sua disposição para resolver. Assim, o pedido formulado na petição inicial repercute como um verdadeiro limite para a sentença. Não pode o magistrado avançar na análise do caso concreto além do que lhe foi posto.

Nesse sentido é a abalizada lição de Nelson Nery Júnior:

Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença será eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida pelos e.mbargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-las aos limites do pedido. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 779, grifos próprios).

Dessa forma, a sentença desrespeitou o princípio da demanda ou dispositivo em sentido material, em desconformidade com a previsão dos art. 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JULGADO EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que o julgado recorrido apreciou pedido não formulado na inicial (condenação do demandado ao pagamento das parcelas inadimplidas), o que configura seu caráter extra petita. Inobservância dos Princípios da Demanda e da Congruência, que norteiam o instituto em análise, e vêm insculpidos, respectivamente, nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Impossibilidade de o juízo ad quem sanar o vício, sob pena de reformatio in pejus. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo julgado prejudicado. Unânime. (Apelação Cível Nº 70069788974, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/08/2016, grifou-se)

Desse modo, deve ser readequada a sentença a fim de que seja afastada a ordem de pagamento de parcelas vencidas do benefício cuja análise administrativa era o objeto da causa.

2.2 MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT.

O mandado de segurança é ação constitucional direcionada à proteção de direito líquido e certo em razão de ilegalidade ou de abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República:

Art. 5º. (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido, o art. 1º, caput, da Lei do Mandado de Segurança:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Trata-se de remédio constitucional atrelado a essa proteção específica. Em razão disso, já há muito tempo a jurisprudência entende que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Logo, descabe mandado de segurança contra ato que já se tenha exaurido em relação ao qual remanescem apenas efeitos patrimoniais pretéritos.

Nesse sentido, a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA N. 269 DO STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Seguindo essa linha, o mandado de segurança não pode gerar efeitos patrimoniais retroativos anteriores à data da impetração. Nesse sentido, a Súmula n. 271, também do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA N. 271 DO STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos.(MS 26740 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)

Mandado de segurança. 2. Emenda constitucional n. 41/03. 3. Teto. 4. Garantia individual à irredutibilidade de vencimentos. 5. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de continuar percebendo integralmente, a partir da data da impetração, o montante que percebia anteriormente à EC 41/03.(MS 27565, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00061)

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS, CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA – ILIQUIDEZ DOS FATOS – PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL – VEDAÇÃO (SÚMULA 271/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MS 31690 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014)

Logo, incabível mandado de segurança para questionar efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração.

Ante o exposto, requer seja provido o recurso com reforma da decisão atacada, afastando-se a ordem de pagamento de prestações pretéritas.

2.3 PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU DE RECALCITRÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. BANALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE COERÇÃO.

Impôs a decisão prefixação de multa diária em desfavor do impetrado de modo a coagi-lo. Assim, está desde já, presumindo descumprimento e, portanto, invertendo a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante, o que só ocorre após efetivo e injustificado descumprimento.

Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o ordenamento jurídico em vigor, merecendo, portanto, reforma.

Por certo que o INSS, como qualquer outro ente público, não poderia validamente estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, sob pena de estar imune, igualmente, de qualquer observância ao seu conteúdo, o que seria absurdo. Contudo, as circunstâncias que justificam a medida em apreço diferenciam-se para entes públicos e privados em virtude das peculiaridades de cada qual e, in casu, não se encontram presentes qualquer dos referidos pressupostos.

Primeiramente porque as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Por isso mesmo não tem qualquer propósito a sua fixação de antemão, a partir da presunção do dolo e do consequente descumprimento.

Impende ressaltar, ademais, que essa é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial. O mencionado posicionamento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, através do enunciado nº 410, cujo texto é o seguinte:

Súmula nº 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Seguem abaixo, alguns julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto de Tribunais Regionais Federais nesse mesmo sentido:

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 461, §§ 1º, 2º e 4º DO CPC. PERDAS E DANOS. MULTA ASTREINTES. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

(...) 5. A astreinte é imposta pelo juízo à parte recalcitrante como forma de coagi-la ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer a que está compelida. Caso não seja o preceito judicial cumprido no tempo fixado, incidirá multa diária até que se cumpra a decisão. Inexistindo descumprimento da ordem emanada do juízo, não há base imponível para a multa diária prevista no art. 461, §§ 2º e 4º, do CPC.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

(REsp 901.382/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 17/12/2007, p. 161)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADA. 1. A imposição de multa pecuniária pelo descumprimento de sentença com obrigação de fazer revela-se desarrazoada, à luz dos artigos 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do CPC, notadamente quando não configurado o intuito recalcitrante do devedor. (...) 6. Recalcitrância não configurada. 7. Agravo desprovido. (TRF4, AG 0010146-34.2012.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 13/11/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMINAÇÃO EM MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FAZENDA PÚBLICA. OCASIÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora seja possível a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ex officio ou a requerimento da parte (art. 644 do CPC), ainda que contra a Fazenda Pública, o Juízo da execução - ressalvada a hipótese de haver justificado receio de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 461, §§ 3.º e 4.º, do CPC - não deve fixá-la, desde logo, no despacho que determina a citação do executado para adimplir com a obrigação, devendo aguardar o escoamento do prazo estipulado naquela oportunidade para, na hipótese da obrigação não ser cumprida, impor as astreintes ao devedor recalcitrante. (Cf. TRF1, AG 2000.01.00129425-3/DF, Segunda Turma, Relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 20/10/2003.) As astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. 2. Agravo de instrumento provido.

(AG 0112418-13.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 25/08/2005 PAG 95.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARCIAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO PELO INSS. MULTA. (...) 2. Despropositada a fixação de multa diária já na sentença que põe fim ao processo de conhecimento, eis que não cabe presumir o descumprimento de ordem judicial por ente público, conceito no qual se insere a Autarquia previdenciária. (TRF4, REO 2000.71.00.020735-8, SEXTA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 04/09/2002)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO EM 12 HORAS. MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES NOS COFRES DA UNIÃO E DO ESTADO. (...) 3.No mérito, mantenho a decisão agravada, eis que na esteira do entendimento desta Corte, devendo ser imediatamente fornecido o material cirúrgico requerido, com a sua compra direta, descabendo, contudo, a determinação de bloqueio de valores, uma vez que, dada a complexidade do caso discutido nos autos, não se pode presumir o descumprimento da determinação judicial. Ressalta-se que, somente no caso de comprovação de efetivo descumprimento do fornecimento do medicamento, é que deverá o magistrado de primeiro grau determinar as providências necessárias para assegurar a efetividade de sua decisão. 4.Na hipótese veiculada na demanda originária, com o depósito do valor, resta prejudicado o exame quanto ao valor da multa diária. (TRF4, AG 5001512-95.2011.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 01/06/2011)

Com efeito, fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. Assim, como dizer da existência de tal situação subjetiva, quando sequer lhe foi dada a oportunidade de implementar a determinação autonomamente?

Presumir-se a recalcitrância antes mesmo de a própria decisão ser descumprida já é, em si, uma incoerência; fazê-lo contra ente público é de todo incabível. Consoante o Ministro Jorge Scartezzini (REsp 246701/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 16/10/00): “ainda que presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, deve ser ponderado que, tendo em vista a condição do Instituto Segurador (autarquia), este não poderá se furtar ao princípio da legalidade, e numa eventual ocorrência, existem inúmeros procedimentos judiciais para a efetivação da ordem judicial determinada”.

Registra-se, aliás, que a própria sentença reconhece essa desnecessidade: "observo que a primeira decisão liminar foi cumprida no prazo estipulado, inexiste razão para a aplicação dos astreintes até o presente momento".

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de afastar a prefixação de multa diária.

2.4 MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL INFERIOR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS BEM REDUÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES DO TRF-4.

A decisão estipulou prazo inferior a 45 (quarenta cinco) dias para o cumprimento.

Conforme o TRF4, o prazo razoável para fins de cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR ELEVADO. PRAZO EXÍGUO. CUMPRIMENTO EM PERÍODO INFERIOR A QUARENTA E CINCO DIAS. PRAZO ADOTADO POR ESTA CORTE COMO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA.1. Esta Corte tem entendido que o prazo de quarenta e cinco dias mostra-se razoável para que a autarquia previdenciária atenda aos comandos sentenciais para implantação de benefício previdenciário.2. No caso, a implantação do benefício de aposentadoria por idade ocorreu trinta e três dias após citação do INSS para cumprimento do julgado, descaracterizando situação de resistência ou desídia do INSS no cumprimento da decisão judicial a justificar a manutenção da imposição da multa. (TRF-4, Apelação Cível 2009.70.99.002589-0/PR, 5ª Turma, Rel. Gilson Jacobsen, 17/03/2011, D.E. 24/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA. DILAÇÃO DE PRAZO. 1. Inexiste óbice à imposição de multa diária contra a Fazenda Pública. O pagamento somente será exigível em caso de descumprimento do comando judicial. 2. A astreinte é medida característica da tutela inibitória, fixada para o caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. 3. Sendo possível a cominação de multa diária à Fazenda Pública, o entendimento é de que esta deve ser fixada no valor razoável de R$ 50,00. 4. Quanto ao prazo para a implantação do benefício, levando em consideração as dificuldades operacionais próprias da Administração Pública, considera-se razoável a dilação do prazo de 30 para 45 dias, conforme requerido pela autarquia previdenciária. 5. Agravo provido, em parte. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.04.01.006899-3, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 13/07/2005 PÁGINA: 613.)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 e 2. (Omissis). 3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. 4 a 7. (Omissis) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-60.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015).

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de excluir a multa diária ou, no mínimo, estender o prazo para cumprimento.

Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, prejudicada a apelação por falta de interesse recursal (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou tanto ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada quanto que sua perícia médica está designada para data futura. (evento 1, PADM9 e PADM10)

Sobre o tema em análise, importa lembrar que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinava que o INSS deveria implantar/manter o benefício por incapacidade quando a agenda no INSS, para execução de perícia médica, ultrapassasse o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em razão desta decisão foi editada a Resolução INSS nº 387 DE 13/02/2014, que dispunha sobre a implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico.

A supracitada resolução foi suspensa pela Portaria/INSS nº 1338 de 23/08/2021, com efeito a partir de 01/10/2021, haja vista que em 17/02/2021 transitou em julgado a decisão proferida em 08/02/2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que homologou o Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, interposto na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.
(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)

O acordo homologado consigna os prazos em que o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, assim como os prazos para o cumprimento das determinações judiciais pelo INSS, estabelecendo ainda um prazo para que a própria Autarquia Previdenciária pudesse adotar as medidas necessárias para que fosse capaz de adimplir com os termos do acordo. Senão vejamos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

[...]

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

[...]

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento."

Vale dizer que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa, tal como consignado na Cláusula nº 14.1.

No caso, observadas a data do protocolo do pedido administrativo e a data designada para a perícia médica, resta evidenciada a extrapolação do prazo estipulado no Acordo supra para a análise e conclusão de pedidos desta espécie de benefício.

Ainda, para o deferimento da tutela de urgência pretendida, faz-se mister que o(a) interessado(a) apresente indícios da existência da incapacidade alegada e o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. O agendamento de perícia médica para cerca de 120 (cento e vinte) dias após o requerimento administrativo, implica violação ao que foi determinado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, bem como na Instrução Normativa nº 387/2014, que estipulam o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia, findo o qual o benefício deve ser implantado provisoriamente até a efetivação do exame pericial. 2. A impetrante apresentou atestados particulares que apontam a existência da incapacidade temporária, bem como comprovou o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implantação provisória do benefício até a realização da perícia. (TRF4 5010958-04.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifou-se)

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou documentos aos autos, entre o(s) qual(is) vale destacar o(s) seguinte(s): a) Atestado(s) Médico(s) emitido(s) em 25/03/2022, recomendando o afastamento do(a) paciente de suas atividades por tempo indeterminado (evento 1, ATESTMED6, fl.2).

Cumpre destacar que a qualidade de segurado(a) e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (evento 10, CNIS2)

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível a concessão da segurança perquirida.

2. Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00."

Não obstante, considerando o motivo utilizado pelo INSS para concluir o PA protocolado sob o nº 43228777, entendo que, excepcionalmente, o pedido formulado nos eventos 25 e 31 merecem a guarida do poder judiciário, para o efeito de liberar os valores ainda não pagos administrativamente.

Por derradeiro, observo que a primeira decisão liminar foi cumprida no prazo estipulado, inexiste razão para a aplicação dos astreintes até o presente momento.

A respeito do benefício por incapacidade em questão, vale frisar o que diz a legislação que trata do tema:

Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Decreto nº 3.048/99:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

[...]

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

As regras administrativas do INSS indicam que o pedido de prorrogação deve ser feito ao menos 15 dias antes do término do benefício. Em tal caso, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica, a menos que haja desistência da prorrogação pelo segurado ou este falte ao exame agendado.

Em conclusão, havendo pedido de prorrogação e inexistindo inércia da parte segurada na não realização da decorrente perícia médica, o benefício deve ser mantido até que o ato possa ser realizado. Não se pode penalizar o segurado por ato próprio da administração, seja omissivo ou comissivo.

No que toca ao prazo para realização da perícia, o acordo homologado, em 09/12/2020, pelo STF no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, previu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu agendamento, prazo que pode ser estendido para 90 (noventa) dias quando em local de difícil provimento de servidores.

Conforme excertos da sentença, corroborados pelos documentos inseridos no processo, verifica-se que o impetrante formalizou o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade tempestivamente e que houve uma série de remarcações da perícia médica (evento 1, PADM9), fazendo com o que o prazo para apreciação do pedido fosse extrapolado.

Nesse sentido, a sentença, no que tange à determinação de restabelecimento do benefício previdenciário, deve ser mantida.

Quanto ao prazo estipulado para o cumprimento do comando judicial, tem-se que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, ou mesmo para a realização da perícia, sem justificado motivo, não se mostra em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante em 29/12/2021 e que, no momento da impetração deste mandado de segurança, em 20/04/2022, constava com remarcação de perícia para data subsequente ao encerramento do prazo para proferimento decisão sobre a prorrogação do benefício previdenciário. Dessa forma, o processo ficou sem movimentação adequada.

Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, entre o momento da impetração do mandado de segurança e a data da perícia administrativa (20/04/2022 a 27/07/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.

Vale referir que, em cumprimento à determinação judicial, proferida em sede liminar, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou o restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado, cessando-o logo após a realização da perícia médica (evento 30, PET1).

No que concerne ao restabelecimento do benefício previdenciário pelo restante do período indicado na sentença, é necessário destacar que as parcelas se venceram entre 28/01/2022 e 19/04/2022, precedendo, portanto, a impetração do mandado de segurança.

Nesse sentido, ressalta-se que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", conforme determina a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. Em reforço a esse entendimento, há o enunciado da Súmula nº 271 da mesma Corte: "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

A partir dessa orientação jurisprudencial, conclui-se que a impetrante tem direito apenas ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.

Dessa maneira, a sentença deve ser reformada no ponto em que concedeu à impetrante direito às parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança.

Por pertinente, consigne-se que o INSS informou o cumprimento da determinação judicial, efetuando a emissão dos créditos de 28/01/2022 a 30/04/2022 (evento 59, PET1).

Especificamente no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é válido observar os seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor que está de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por esta Turma.

Antes o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709844v21 e do código CRC 5675ebfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:5:3


5000382-61.2022.4.04.7218
40003709844.V21


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000382-61.2022.4.04.7218/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000382-61.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELISETE MIOZZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. pedido de prorrogação protocolado em tempo hábil. manutenção da sentença. parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. impossibilidade.

1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.

2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.

3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.

4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709845v6 e do código CRC 7b5f53a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:5:4


5000382-61.2022.4.04.7218
40003709845 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000382-61.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELISETE MIOZZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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