
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014876-41.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: NELVY GUERRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825)
ADVOGADO: ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que ratificou a liminar concedida em cognição sumária, e, no mérito, concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 3731968175, conforme calendário administrativo (ev. 12), sob pena de fixação de astreintes.
Em apelação, a União defendeu a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego e de benefício previdenciário, nos termos do artigo 3º, III da Lei n. 7.998/90. Pediu a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa de ofício.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, nos termos do art. 3º, III da Lei n. 7.998/90, "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...).
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
(...).
Contudo, no caso dos autos, a sentença destacou que o impetrante não estava em gozo do auxílio-doença na data do requerimento administrativo do seguro-desemprego (ev. 18 - SENT1):
" (...)
Ressai do processado que o último contrato de trabalho do impetrante foi na empresa C.S. Supermercado Ltda e encerrou-se em 04/06/2020, ocasião em encerrou o aviso prévio do empregador para dispensa sem justa causa.
No dia 01/12/2020, a Impetrante realizou agendamento para encaminhar o seguro desemprego, sendo o requerimento indeferido, sob o argumento de que o Impetrante estaria recebendo Benefício da Previdência Social (evento 1, OFICIO C9).
Da análise da prova contida nos autos, verifica-se que o impetrante recebeu benefício previdenciário de auxílio doença no período de 18/05/2020 à 14/11/2020.
Com efeito, o recebimento do benefício de Auxílio-doença constitui um óbice à concessão do seguro-desemprego, contudo, o requerimento administrativo do seguro-desemprego foi interposto em 01/12/2020, data em que já havia cessado o último benefício previdenciário NB nº 707.799.585-3 (evento 1, DECL11):
Desse modo, tendo o impetrante comprovado adequadamente que não estava em gozo de benefício previdenciário na data do requerimento administrativo do seguro-desemprego, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, consistente na própria finalidade do programa de seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 3731968175, na forma do cronograma anexado ao evento 1 (OFICIO C8), se outro óbice não houver além do recebimento dos benefícios previdenciários NB nºs 705.849.680-4, 706.118.929-1, 707.169.089-9 e 707.799.585-3, que já encontram-se cessados."
Com efeito, tenho que o motivo utilizado pela Administração Pública para indeferir o seguro desemprego sob nº 3731968175 é equivocado, já que a parte impetrante preencheu todos os requisitos objetivos exigidos pelo legislador na Lei nº 7.998/90, não havendo incidência de nenhuma das hipóteses de cancelamento ou de suspensão do benefício:
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
Destarte, não há notícia de vinculo empregatício superveniente à propositura do mandamus.
Sendo assim, concessão da segurança é a medida que se impõe.
O entendimento do julgador singular está alinhado à jurisprudência desta Turma, segundo se depreende das ementas que seguem:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. 1. Os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, conforme lei nº 7.998/90 desde que atendam a certos requisitos. Entre esses requisitos, exige-se que o trabalhador dispensado não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, conforme dispõe o art. 3º, III, da referida Lei. 2. Comprovada a não concomitância e a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5010626-94.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4 5005516-16.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973. 3. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AC 5009304-62.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
Frente ao panorama, mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459707v3 e do código CRC f5b2ca5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 18:16:44
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014876-41.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: NELVY GUERRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825)
ADVOGADO: ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459708v3 e do código CRC 595d4a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 18:16:44
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014876-41.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: NELVY GUERRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI (OAB RS087825)
ADVOGADO: ALINE VANE BROCHETTO (OAB RS087238)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 22/04/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.