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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE CAMPESINA FAMILIAR. GARIMPO SAZONAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). TRF4. 5000803-02.2019.4.04.7139

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE CAMPESINA FAMILIAR. GARIMPO SAZONAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral. 3. O longo período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar intercalado por esporádica atividade de garimpo não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. 8. À luz do artigo 334, § 8º, do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". (TRF4, AC 5000803-02.2019.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000803-02.2019.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: WELINTON TAQUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por Welinton Taques e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença publicada em 18/11/2021, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 69, SENT1):

Diante do exposto, indefiro o pedido do INSS de reconsideração da multa aplicada em audiência, rejeito a alegação de prescrição e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.

A parte autora, em razões recursais, sustenta ter direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai. Argumenta estar suficientemente comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido (evento 75, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, postula a exclusão da multa que lhe foi aplicada em razão da ausência de comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (evento 73, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 79, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Valderi da Silva Taques ocorrido em 11/12/2004 (certidão de óbito - evento 1, PROCADM6, fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho do falecido, conforme certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC3).

Da qualidade de segurado

Sustenta o autor, Welinton Taques, que seu pai, Valderi da Silva Taques, sempre exerceu atividade rural.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente para a comprovação quanto a essa circunstância o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando o segurado tenha desenvolvido atividade laboral contando idade inferior àquela.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de Welinton Taques, ocorrido em 12/08/2002, na qual consta ser filho de Valderi da Silva Taques e Zelcia Taque, ambos qualificados como agricultores (evento 1, CERTNASC3);

b) certidão de óbito de Valderi da Silva Taques, ocorrido em 11/12/2004, declarada por Valdir da Silva Taques, irmão do falecido, na qual consta que o declarante e o falecido eram garimpeiros e residiam na Linha Santa Catarina, em Ametista do Sul/RS (evento 1, PROCADM6, fl. 11);

c) declaração pelo Sindicidato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul, datada de 16/03/2005, de que o falecido desempenhou labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2002 a 10/12/2004 (evento 1, PROCADM6, fl. 13);

d) declaração prestada por Emidia Poncio Taques de que o de cujus exerceu atividade rural em terras de sua propriedade no período de janeiro de 2002 a 10/12/2004 (evento 1, PROCADM6, fl. 14);

e) matrícula nº 4.723 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Iraí/RS, atinente a lote de terras situado em Iraí/RS, que foi adquirido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) por Emidia Poncio Taques, em 27/12/1984 (evento 1, PROCADM6, fls. 15/16);

f) declaração prestada pela Cooperativa de Garimpeiros do Alto Uruguai Ltda. de que não consta cadastro de associado naquela Cooperativa em nome do falecido (evento 1, PROCADM6, fl. 17);

g) notas fiscais, em nome de Sebastião Taques, avô materno do autor, referente à comercialização de produtos agrícolas, com datas de emissão em 21/05/1993, 25/05/1994, 27/05/1998, 10/06/1998, 26/05/1999, 26/09/1999, 20/08/1999, 14/12/2000, 12/05/2001, 01/10/2002, 02/07/2003, 07/07/2003, 27/07/2004, 04/08/2004, 17/08/2005, 12/06/2006, 11/06/2007, 11/07/2007, 09/06/2009, 16/07/2010, 25/07/2011, 11/07/2013, 23/07/2013 (evento 56, COMP3, evento 56, COMP4).

Por sua vez, a prova testemunhal colhida em juízo apresenta as seguintes informações:

- Lúcia Camargo narrou que o pai do autor faleceu trabalhando nas terras do sogro dele, Sebastião Taques, onde trabalhavam na roça em regime de economia familiar. Contou que todos moravam juntos nas terras do sogro (evento 57, VIDEO2).

- Olívia dos Santos Carmin disse que o pai do autor trabalhava com Sebastião Taques, sogro do falecido, na lavoura, em Ametista do Sul/RS. Contou que a mãe do autor trabalhava junto na roça. Revelou que o falecido às vezes trabalhava no garimpo (evento 68, VIDEO1).

- José Guiomar Carmin referiu que o pai do autor, à época de seu falecimento, trabalhava na lavoura, labor que era desempenhado nas terras de Sebastião Taques. Contou que a mãe do autor igualmente trabalhava com o falecido na roça, que ficava na Linha Santa Catarina, Ametista do Sul/RS. Disse que o falecido às vezes trabalhava no garimpo (evento 68, VIDEO2).

O conjunto probatório evidencia que o de cujus exerceu atividade de agricultura em regime de economia familiar ao longo de sua vida. Nada obstante, a certidão de óbito de Valderi da Silva Taques, a qual foi declarada pelo próprio irmão do falecido, assenta que tanto o declarante como o de cujus eram garimpeiros.

Importa referir que o município de Ametista do Sul é conhecido como a capital mundial da pedra ametista, o que enseja aos pequenos agricultores da região, situação do falecido, o exercício sazonal de extração mineral de pedras preciosas, que, por ser eventual, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do falecido, pois, consoante expendido, há provas suficientes nos autos a demonstrar que o de cujus sempre exerceu a atividade de agricultura familiar.

A corroborar o exercício eventual de garimpo pelo falecido, afirmaram as testemunhas Olivia dos Santos Carmin e José Guiomar Carmin que o de cujus às vezes desempenhava a atividade de garimpeiro.

Destaque-se que, para que não se considerasse a atividade rural em regime de economia familiar, caberia ao INSS fazer prova no sentido de que o grupo familiar do falecido dela não dependia para seu sustento, pois seriam mantidos pelos trabalhos eventuais no garimpo, do que não se desincumbiu.

Provida, portanto, a apelação da parte autora.

Termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício previdenciário é fixado na data do óbito (11/12/2004 - (evento 1, PROCADM6, fl. 11), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (29/05/2005 - evento 1, INDEFERIMENTO5), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o autor menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).

Deste modo, a considerar que o apelante era absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e o requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Multa do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil

Controverte o INSS acerca da multa que lhe foi imposta nos seguintes termos (evento 57, TERMOAUD1):

Considerando a ausência injustificada do INSS na audiência de conciliação e instrução, condeno a parte ré ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. Encerrada a instrução processual, venham conclusos para sentença.

Argumenta o INSS que sua ausência à audiência de instrução e julgamento não pode ensejar a condenação em multa.

Tenho que razão não lhe assiste.

O despacho que convocou o INSS a comparecer à audiência judicial a ser realizada no dia 10/11/2021, foi exarado nos seguintes dizeres (evento 47, DESPADEC1):

Ainda que se esteja enfrentando as graves consequências decorrentes da pandemia de propagação do vírus causador da doença denominada COVID-19 e que ainda se imponham cautelas importantes para reduzir os fatores de exposição a esse agente, é certo que se passa a vivenciar situação de riscos controlados que possibilitam retomar, ainda que gradativamente, as atividades presenciais que restaram suspensas durante os mais de 18 meses anteriores.

Assim, recomendando a todas as partes e seus procuradores que mantenham todos os protocolos sanitários de segurança (utilização de máscara de utilização homologada pelos órgãos responsáveis, higienização de mãos com álcool em gel 70%, manutenção de distanciamento social suficiente e, em caso de verificação de sintomas, comunicação prévia e imediata a este Juízo para cancelamento do ato), tenho por bem que se proceda à marcação da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento que se encontra pendente de realização no presente feito.

Designo tal ato para 10/11/2021 13:00:00, determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que se façam presentes na sede desta Subseção Judiciária (Rua Leonardo Truda, 638, Centro, Torres-RS), com antecedência de pelo menos quinze minutos.

As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação por este Juízo, exceto em casos excepcionais, para os quais deverá haver requerimento devidamente fundamentado.

Vê-se, portanto, que o INSS foi convocado a estar presente em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, cuja ausência injustificada implica, à luz do artigo 334, § 8º, do CPC, a cominação de multa assim prevista:

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Mantida, portanto, a multa de 2% aplicada ao INSS.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para reconhecer o direito à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai.

Invertidos os ônus de sucumbência.

Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

Improvida a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642419v43 e do código CRC 9909c673.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 28/2/2023, às 13:31:47


5000803-02.2019.4.04.7139
40003642419.V43


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000803-02.2019.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: WELINTON TAQUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. atividade campesina familiar. GARIMPO SAZONAL. qualidade de segurado especial comprovada. consectários legais. custas. tutela específica. multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de processo civil (CPC).

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.

3. O longo período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar intercalado por esporádica atividade de garimpo não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

6. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal.

7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

8. À luz do artigo 334, § 8º, do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642420v7 e do código CRC d56fd359.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:48:19


5000803-02.2019.4.04.7139
40003642420 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000803-02.2019.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WELINTON TAQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:06.

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