Apelação Cível Nº 5023006-40.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUISELA SCHMIDT
ADVOGADO(A): JOAO LUIS BRANDT JUNIOR (OAB RS113470)
ADVOGADO(A): SILOMAR VIEIRA FLORES (OAB RS089392)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Por todas e tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o INSS a conceder à parte requerente uma pensão pela morte de seu filho, a contar da data do óbito.
Os benefícios vencidos, de acordo com o entendimento fixado elo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, serão corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação, da seguinte forma: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14
Condeno o INSS a pagar as despesas dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios ao procurador da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que não restou demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Assevera que na data do óbito. a autora estava empregada percebendo remuneração acima do salário mínimo. Ainda o de cujus possuía 19 anos e pagou somente uma contribuição na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda. Subsidiariamente, requer seja fixada a DIB do benefício de pensão a partir da DER, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora, genitora, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Igor Ludwig, falecido em 25/05/2016. O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (
).O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
Em que pese não seja necessária a juntada de prova material para comprovar a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, destaco que, no caso dos autos, não foram anexados ao feito documentos que comprovem que o de cujus era responsável exclusivo pelo sustento da família, e nem de sua mãe, conforme alegado pela apelante.
A prova testemunhal (
) por sua vez não foi suficientemente apta a comprovar a dependência econômica da mãe. As testemunhas não foram convincentes, tampouco precisas, quanto à imprescindibilidade da contribuição financeira do de cujus para a subsistência da autora. Sabiam informar apenas o que a demandante havia lhes comentado acerca da ajuda do filho. Nenhuma testemunha soube informar qual era o alcance da contribuição do segurado falecido.Ademais, a autora auferia renda mensal decorrente do vínculo de trabalho junto à empresa Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e da comercialização de produtos agrícolas.
Registro ainda que Igor trabalhava na atividade de pedreiro e contribuía como facultativo de baixa renda. Assim, embora tenha prestado auxílio financeiro à sua mãe, não é crível que seja exclusivamente responsável pelas despesas familiares.
Portanto, dá-se provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.
Honorários Advocatícios
Sucumbente a autora, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade judiciária.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para afastar a dependência econômica da genitora em relação ao filho.
Em razão da modificação da sucumbência, os honorários sucumbenciais são devidos pelo autor. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466703v21 e do código CRC ce33f1a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023006-40.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUISELA SCHMIDT
ADVOGADO(A): JOAO LUIS BRANDT JUNIOR (OAB RS113470)
ADVOGADO(A): SILOMAR VIEIRA FLORES (OAB RS089392)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pela filha falecida à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466704v5 e do código CRC b6336c10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5023006-40.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUISELA SCHMIDT
ADVOGADO(A): JOAO LUIS BRANDT JUNIOR (OAB RS113470)
ADVOGADO(A): SILOMAR VIEIRA FLORES (OAB RS089392)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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