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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5001474-62.2022.4.04.7028...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo. (TRF4, AC 5001474-62.2022.4.04.7028, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001474-62.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. A. F., contra o INSS, pleiteando a revisão do cálculo do benefício de pensão por morte, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo da renda mensal inicial, delineada no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando que deve ser reconhecida a incidência da regra prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/199, sem as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 nas concessões do benefício da pensão por morte, uma vez que inconstitucional por violação ao da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da igualdade e isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade e por violação ao critério atuarial, em afronta aos artigos 1º, III, art. 3º, art. 5º, caput, e § 1º, art. 201 caput, todos da CF/88.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão do seu benefício de pensão por morte, mediante o afastamento, por inconstitucionalidade, da sistemática de cálculo da renda mensal inicial delineada no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

2.1. Mérito

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme os requisitos exigidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito deste, conforme previsão do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

A pensão por morte foi regulamentada pelo artigo 74 da Lei n.º 8.213/1991. E, quanto ao valor a ser pago, o art. 75 previu que será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

A Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 alterou as regras de cálculo do benefício aos dependentes dos instituidores falecidos. Especificamente, o art. 23 da EC nº 103/2019 assim dispôs:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Depreende-se desse novo regramento que, no caso de falecimento do segurado que deixa apenas um dependente previdenciário, o percentual a título de pensão por morte assegurado pela norma é de 60% (50% referente à cota familiar + 10% em razão daquele dependente) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou o correspondente a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Não se discute nos presentes autos o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, mas sim a legalidade do cálculo da renda mensal inicial apurado pelo INSS.

Conforme destacado acima, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte é hoje calculado conforme art. 23 da EC n. 103/2019.

O art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício de maior valor, e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º desse artigo.

No caso dos autos, a parte autora não questiona o cálculo da sua renda mensal quanto à correta aplicação dos artigos 23 e 24 da EC n. 103/2019, mas sim requer o completo afastamento do art. 23 desse normativo, com observância do regramento anterior, sob alegação de inconstitucionalidade.

É certo que, como pacificado pela Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Como o óbito ocorreu em 24/12/2019, aplicam-se ao caso as regras introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Na hipótese, a pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito.

Portanto, de acordo com as inovações legislativas, a parte autora não faz jus à concessão do valor integral do benefício do falecido, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

Não há o chamado direito adquirido a estatuto jurídico. As regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 aplicam-se de forma isonômica aos benefícios de pensão cujo óbito tenha ocorrido após o início da sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

É evidente que os critérios de cálculo introduzidos pela EC nº 103/19, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. No entanto, isso não importa inconstitucionalidade da emenda constitucional, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte ao dependente previdenciário do segurado falecido foi preservado - seu núcleo essencial -, ou seja, não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso.

Não há, no texto constitucional, norma que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor, resultando viável que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100%, incidente sobre o valor da aposentadoria do segurado instituidor.

Com efeito, a definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador (no caso, do poder constituinte derivado), e a redução do valor da pensão por morte, respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, não significa que houve violação a princípios constitucionais.

Nesse sentido, precedente elucidativo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 08/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Considerando que o RGPS é um sistema de previdência de repartição, em que todos contribuem para os benefícios de todos, o equilíbrio atuarial é indispensável à solvabilidade do sistema. Quando se alteram critérios de um benefício, altera-se toda a estrutura, sendo esse mais um motivo pelo qual tais modificações são exclusivas do legislador, como reza o citado art. 195, § 5º, da Constituição. O equilíbrio entre custeio e prestações requer estudos atuariais específicos. Desse modo, a substituição de uma opção atuarial por outra não poderia ser feita pelo Judiciário, em especial no controle difuso de constitucionalidade.

Diante do exposto, não havendo inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, permanecem vigentes tais disposições em relação à parte autora.

.."

Como bem delineado pelo magistrado a quo, o artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 não ofende nenhuma das cláusulas do 4º do artigo 60 da Constituição Federal.

A mudança na forma de cálculo da pensão por morte não pode ser compreendida como supressão de direitos. Trata-se de uma opção política amparada pela necessidade de equilíbrio fiscal, a teor do disposto no caput do artigo 201 do texto constitucional.

O posicionamento adotado pelo magistrado de primeira instância encontra respaldo nas Turmas da 3ª Seção desta Corte, como se observa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EC. 103/2019. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do referido dispositivo legal na ADI 7051, firmando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". 2. Assim, ainda não tenha transitado em julgado a decisão da ADI 7051, a legislação é, portanto, considerada vigente, devendo ser aplicada para o cálculo da RMI do benefício. 3. Eventual revisão na decisão final dos referidos incidentes de inconstitucionalidade, tenho que a parte autora poderá executar diferenças porventura existentes. (TRF4, AC 5003039-97.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (TRF4, AC 5006219-85.2021.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso. (TRF4, AC 5024643-56.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Na caso concreto, dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de procedência do pedido autoral. (TRF4, AC 5007098-69.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)

Destarte, não merece acolhida a pretensão, dada a ausência de amparo legal, uma vez que o óbito ocorreu em 24/12/2019, aplicando-se ao caso as regras introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792467v6 e do código CRC 047e338a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5001474-62.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.

Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792468v3 e do código CRC fc1a7c02.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5001474-62.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:16.


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