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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DES...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em face da prorrogação do período de graça. 4. Concessão do benefício de pensão por morte à companheira a contar da primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5068290-67.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068290-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por E. R. T. G. postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Joel da Silva Oliveira, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em 23/08/2018.

Sobreveio sentença (evento 21, SENT1) que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Apela a autora alegando, em síntese (evento 24, APELAÇÃO1), i) a não ocorrência da coisa julgada, pois na ação anterior (5071406-23.2019.4.04.7100/RS) não foi observado que o "de cujus" recebeu seguro desemprego, sendo a última parcela paga em 01/07/2017, portanto, ele mantinha a qualidade de segurado em face da prorrogação do período de graça de 24 meses; ii) que o "de cujus" recebeu auxílio-doença de 27/08/2016 a 16/09/2016, dentro do período de qualidade de segurado, não tendo sido objeto da demanda anterior; iii) da possibilidade de relativização da coisa julgada, em direito previdenciário; iv) requer a análise da qualidade de segurado ou sua anulação, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, em face do cerceamento de defesa, tendo em vista o pedido de perícia post mortem, a fim de comprovar que o instituidor estava incapacitado desde o último vínculo empregatício (15/02/2017).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa Julgada

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Dito isto, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

Pelo que se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação previdenciária nº 5071406-23.2019.4.04.7100/RS, perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, sendo julgado improcedente o pedido, em sede de apelo, considerando que o "de cujus" não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois não comprovada a situação de desemprego involuntário após o último vínculo empregatício e, portanto, incabível a prorrogação do período de graça.

Em 28/09/2023, a parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, pleiteando, mais uma vez, a concessão da pensão por morte de seu companheiro. Na inicial, aduz que o indeferimento na primeira ação não levou em consideração a situação de desemprego do "do cujus" comprovada pelo recebimento do seguro-desemprego nos meses de 04/2017 a 07/2017.

Embora haja semelhanças (pensão por morte de companheiro e qualidade de segurado do de cujus), as circunstâncias nesta ação são diversas.

Importante destacar que, na primeira demanda o acórdão não reconheceu a qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que considerou que o instituidor trabalhou de forma informal após o último vínculo empregatício (ultimo vínculo em 16/02/2017), e o exercício de trabalho informal é incompatível com a hipótese de desemprego involuntário.

Nestes autos, a demandante requer a concessão da pensão por morte com fundamento no reconhecimento da situação de desemprego do de cujus, em face do recebimento do seguro-desemprego nos períodos de 02/04/2017 a 01/07/2017, ponto que não foi analisado na outra ação.

Logo, tratando-se de circunstâncias distintas, não há falar em existência de coisa julgada.

Tecidas estas considerações, cabe analisar a possibilidade de enfrentamento do mérito da causa, tendo em vista o julgamento monocrático sem a sua resolução.

Prescreve o Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Essa, salvo melhor entendimento, é a situação dos autos.

Passo, portanto, à análise do mérito.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

O óbito de Joel da Silva Oliveira ocorreu em 23/08/2018 (evento 1, PROCADM37, p.05).

O benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente em 27/11/2018 e 29/08/2023, por falta de qualidade de dependente. E na primeira ação (5071406-23.2019.4.04.7100/RS), o benefício foi indeferido por falta de qualidade segurado.

União Estável

Para comprovar a qualidade de dependente foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- fotos do casal (evento 1, PROCADM36, p.29/33);

- venda de imóvel da requerente, onde o "de cujus" foi testemunha, em 09/03/2007 (evento 1, PROCADM36, p.12);

- recibo de bens adquiridos na loja Colombo, onde o instituidor consta como cliente e a autora como recebedora da mercadoria, em 15/09/2008 (evento 1, PROCADM36, p.17);

- multas do veículo da requerente, onde o "de cujus" era o condutor, em 20/12/2013 (evento 1, PROCADM36, p.18/20);

- comprovante de residência em nome do "de cujus" e declaração de residência da requerente (evento 1, PROCADM36, p.05);

- ficha de internação hospitalar do "de cujus", onde autora consta como sua responsável, em 21/08/2018 (evento 1, PROCADM36, p.24);

- certidão de óbito, onde a autora consta como declarante, em 23/08/2018 (evento 1, PROCADM37, p.05);

- recibo com gastos com funeral do instituidor em nome da autora, em 07/09/2018 (evento 1, PROCADM36, p.16).

Foi realizada justificação administrativa, onde as testemunhas confirmaram que eles eram vistos juntos como casal desde 2005 até o falecimento do instituidor (evento 1, PROCADM38, p.40):

Portanto, o conjunto probatório comprova a união estável havida entre a autora até a data óbito do instituidor, em 23/08/2018.

Qualidade de Segurado

Inicialmente, cabe salientar que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No CNIS (​evento 3, CNIS2​) consta que o instituidor teria como último vínculo empregatício o período de 21/09/2015 a 15/02/2017, como pedreiro, na empresa DCS - CL Construtora e Pavimentadora Ltda, conforme faz prova o contrato de trabalho e o aviso prévio do empregador, a CTPS e o comunicado de dispensa de emprego (evento 1, PROCADM37, p.07/11 e 18 e 27) (evento 1, PROCADM36, p.35).

A parte autora juntou aos autos comprovante de que ele percebeu seguro-desemprego, nos períodos de 02/04/2017 a 01/07/2017:

O seguro-desemprego é um benefício que consiste em oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador, com carteira assinada, que foi demitido sem justa causa.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

No voto-vista do referido incidente, proferido pelo Ministro Jorge Mussi, restou consignado que "a egrégia Sexta Turma já firmou a compreensão de que a percepção de benefício de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.

2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente .

4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.

(AgRgRD no REsp 439021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008) (grifei)

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo nos períodos de 02/04/2017 a 01/07/2017.

Esse também é o entendimento da instrução normativa do INSS, no sentido de que se o trabalhador optar por não contribuir enquanto estiver desempregado, o recebimento do seguro-desemprego por si só prorroga a qualidade de segurado do INSS. Isso se deve ao chamado período de graça (Art 184, §5º da IN 128/2022), que garante o prazo acrescido de 12 meses se comprovada a situação.

Na hipótese dos autos, observa-se que foi registrado o recebimento do seguro-desemprego. Portanto, na linha do STJ, entendo ter restado suficientemente comprovado que o "de cujus" manteve-se desempregado, o que lhe garante a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no art. 15, II e § 2º da Lei n. 8.213/91.

Desta forma, considerando que o último vínculo do "de cujus" ocorreu em 15/02/2017, e em face da prorrogação de 24 meses do período de graça pela situação de desemprego involuntário, mantinha ele a qualidade de segurado por ocasião do óbito ocorrido em 23/08/2018.

Do termo inicial do benefício

O benefício de pensão por morte deve ser deferido a partir do primeiro requerimento administrativo, em 27/11/2018 (​evento 1, PROCADM36​), como requerido pela autora, tendo em vista o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da dependente, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (28/09/2023).

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB27/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESconcessão de pensão por morte a contar da primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.

Conclusão

Sentença reformada para conceder o benefício pensão por morte em favor da parte autora, desde a primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.

Determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068290-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. coisa julgada. inocorrência. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. recebimento de seguro-desemprego.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em face da prorrogação do período de graça.

4. Concessão do benefício de pensão por morte à companheira a contar da primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734651v6 e do código CRC 11a977c2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5068290-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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