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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001972-43.2020.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável. (TRF4, AC 5001972-43.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001972-43.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DA LUZ DE PAULA

APELADO: RODRIGO FIDELIS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Maria da Luz de Paula em face de sentença publicada em 05/04/2018, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 126, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do NCPC. Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

A autora, em razões recursais, defende lhe ser devida pensão por morte em virtude do falecimento de Geraldo de Augostinho dos Santos, com quem alega ter mantido união estável por mais de quinze anos até a data do óbito do companheiro (evento 136, PET1).

Com contrarrazões (evento 187, PET1 evento 191, PET1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Geraldo de Augostinho dos Santos ocorrido em 19/09/1997 (certidão de óbito - evento 1, OUT6, fl. 2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava no período de graça, uma vez que seu último vínculo empregatício foi estabelecido com a empresa Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, no período de 11/11/1996 a 18/12/1996 (evento 15, OUT3, fl. 3). Ademais, Jetesson de Paula, filho em comum da autora com o falecido, titularizou pensão por morte em virtude do óbito de seu pai (evento 1, OUT9).

Da condição de dependente

Sustenta a autora, Maria da Luz de Paula, ter direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Geraldo de Augostinho dos Santos, com quem alega ter mantido união estável por mais mais de 15 anos, que perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em 19/09/1997.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)

Como prova material da união estável foram apresentados os seguintes documentos, dentre outros:

a) certidão de óbito de Geraldo de Augostinho dos Santos, declarada por Eliane Fidelis, a qual informou que vivia maritalmente com o falecido, que residia na localidade de Canhada Funda, Mangueirinha/PR (evento 1, OUT6, fl. 2);

b) registro administrativo de nascimento de índio perante a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em nome de Jetesson de Paula, ocorrido em 08/05/1994, filho da autora e do falecido (evento 1, OUT6, fl. 4);

c) declaração prestada por Jovenal Telles dos Santos de que conheceu o casal formado pela autora e pelo falecido, "que viviam maritalmente e que sempre viveram juntos até sua morte e que dessa união tiveram um filho e que residiam nesta terra indígena de Mangueirinha, Aldeia Campina, Município de Mangueirinha-PR" (evento 1, OUT7, fl. 1);

d) extrato INFBEN e carta de concessão de pensão por morte (NB 1410021103) referentes à pensão por morte concedida a Jetesson de Paula, em decorrência do falecimento de seu pai, Geraldo de Augostinho dos Santos, a qual titularizou no período de 19/09/1997 a 08/05/2015 (evento 1, OUT8 evento 1, DOC9).

A sentença assim sintetizou a prova oral produzida (evento 126, SENT1):

A autora Maria da Luz de Paula relatou em seu depoimento que Geraldo Agostinho de Santos era seu marido; Que os índios não casam, apenas se “ajuntam”; Que viveram uns 2 (dois) anos juntos; Que depois de um tempo descobriu que ele tinha outra mulher; Que não foi morar com a outra mulher; Que tiveram um filho juntos; Que trabalhou junto com Geraldo; Que faz tempo que ficou junto com Geraldo antes de nascer o filho; Que ficou grávida antes de Geraldo ir morar junto; Que Geraldo morreu depois que saiu do trabalho e foi para o bar, logo depois sofreu acidente; Que a irmã de Geraldo fez o velório; Que ficou sabendo apenas no dia seguinte do falecimento de Geraldo, pois moravam longe; Que Eliane Fidelis, era uma mulher de Geraldo, mas não a conheceu; Que Geraldo não morava com a outra mulher; Que Geraldo não apareceu em casa a noite e ficaram sabendo de madrugada do falecimento; Que não sabe como Eliane comunicou a morte dele no cartório; Que não foi no cartório depois da morte de Geraldo, pois com a morte de seu primeiro marido lhe causou muito sofrimento.

A testemunha Luirda Luiz dos Santos narrou em seu depoimento judicial (ev. 112.3) que conheceu Geraldo; Que Geraldo faleceu mais ou menos a 10 ou 20 (dez ou vinte) anos; Que Geraldo morava junto com Maria de Luz; Que morava longe da casa de Maria de Luz, mas as vezes via os dois juntos; Que os dois viviam como casal; Que eles tiveram um filho; Que quando Geraldo faleceu ainda estava junto com Maria; Que não sabe se eram casados no papel; Que acredita que Geraldo tinha amantes fora do casamento; Que quem vivia realmente com Geraldo era Maria de Luz e não a outra mulher; Que era Geraldo quem sustentava a casa; Que Geraldo e Maria moraram juntos por mais ou menos 10 (dez) anos; Que Geraldo gostava de trabalhar para fora e sempre levava Maria junto; Que não conhece Eliane Fidelis; Que não foi no velório de Geraldo porque era longe; Que conhece Rodrigo Fidelis, que é filho de Eliane, mas não sabe quem é o pai.

A testemunha Tereza de Paula Goitotô em seu depoimento judicial (ev. 112.4) que conheceu Geraldo; Que morou perto de Geraldo quando era vivo; Que mora na sede da Reserva Indígena; Que faz uns 20 (vinte) anos que Geraldo faleceu; Que antes de falecer Geraldo convivia com Maria de Luz; Que viveram uns 2 (dois) anos juntos; Que a convivência deles foi até a morte de Geraldo; Que considerava os dois como marido e mulher, mas não eram casados; Que moravam na mesma casa na Reserva; Que tiveram um filho; Que tiveram o filho quando começaram a ficar juntos; Que Geraldo tinha uma amante; Que Geraldo sustentava a casa; Que conhece Eliane Fidelis, é um mulher que veio do Rio Grande e morava na Reserva; Que Eliane teve uma relação como amante com Geraldo e tiveram dois filhos juntos.

Embora as testemunhas, Luirda Luiz dos Santos e Tereza de Paula Goitotô, tenham afirmado que a autora tenha mantido por mais de dois anos ininterruptos convivência marital com o falecido, a qual teria perdurado até o óbito do companheiro, e conquanto não desconheça que a autora tenha tido um filho em comum como o falecido, Jetesson de Paula, nascido em 08/05/1994, e que titularizou pensão por morte em decorrência do falecimento do pai até atingir 21 anos de idade (evento 1, OUT8 evento 1, DOC9), entendo não estar demonstrada a condição de dependência da autora em relação ao falecido.

Importa referir que a certidão de óbito de Geraldo de Augostinho dos Santos foi declarada por Eliane Fidelis, na condição de companheira do falecido. Aliado a isso, Eliane Fidelis teve um filho em comum com o de cujus, Rodrigo Fidelis dos Santos, nascido em 25/06/1996 (cédula de identidade - evento 69, OUT3), data mais próxima ao óbito de Geraldo de Augostinho dos Santos, ocorrido em 19/09/1997, o qual obteve a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai (evento 15, OUT2 evento 15, OUT5). Citado nestes autos, Rodrigo Fidelis dos Santos informou que sua mãe, Eliane Fidelis, faleceu no exercício de 1998 (evento 69, PET2).

Diante do contexto exposto, entendo que a autora não logrou demonstrar que, à época do óbito de Geraldo Augostinho dos Santos, com ele mantivesse união estável.

Dito isso, tenho por indevida a concessão de pensão por morte à autora, à míngua de comprovação de sua qualidade de dependente em relação ao falecido.

Improvida, portanto, a apelação da parte autora.

Ônus de sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001972-43.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DA LUZ DE PAULA

APELADO: RODRIGO FIDELIS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731818v4 e do código CRC d22c4f2e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001972-43.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DA LUZ DE PAULA

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: RODRIGO FIDELIS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MAURICIO GIACOMINI (OAB PR096900)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:12.

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