Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5011935-12.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, não merece provimento o recurso da parte autora. (TRF4, AC 5011935-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011935-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELZA ENEDINA MELO LOPES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 30/09/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elza Enedina Melo Lopes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

Diante da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85,52”, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da AJG (fl. 20).

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 39 do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, sem conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a sua reforma diante da existência de provas suficientes acerca da existência de união estável entre a autora e o falecido. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária na fase recursal.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/08/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava no gozo do benefício de auxílio-doença NB 6146174274 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 11).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI9 e evento 7), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.

Colho o ensejo para transcrever a prova testemunhal na forma em que reproduzida na sentença:

Quanto à prova oral produzida, a testemunha Daniel Rodrigues Porto disse que a autora e o segurado viviam juntos e moravam na casa dela. Narrou que quando ele adoeceu, ela sempre estava em Pelotas, cuidando dele. Disse acreditar que estiveram juntos por 03 ou 04 anos. Ainda, referiu que Elza esteve no hospital cuidando de Bolívar no periodo em que este estava doente.

A testemunha Claudiomar Aires Casarin disse que seu irmão - Bolívar - estava em Santa Vitória do Palmar cuidando de seu pai, quando conheceu a autora, em 2015. Mencionou que com a moléstia de seu irmão decidiu levá-lo para Santa Vitória do Palmar, onde ele veio a óbito. Sobre a relação, disse que "tudo que sabe é que o segurado vivia com Elza", e que Bolívar foi para Santa Vitória do Palmar só pra morrer e foi por isso que declarou o endereço do de cujus naquela cidade.

A testemunha José Augusto Machado Dávila narrou em juízo que conhecia Bolívar por trabalhar na empresa Tanagro com ele, oportunidade em que o falecido contou que tinha arrumado uma companheira, Elza. Alegou que conheceu o de cujos quatro meses antes do segurado sair de licença da empresa Tanagro e disse que entregava na casa da autora uma "sacola” que a firma entregava aos funcionários, residência esta onde morava Bolivar. Acerca dos cuidados dispendidos ao segurado, contou que o irmão dele e a Sra. Elza eram quem cuidavam dele em Pelotas.

Observando-se a prova testemunhal, de fato, se pode concluir que houve um relacionamento entre o casal sendo o que se tira da prova oral produzida. Tais elementos de prova são corroborados pela prova material produzida, uma vez que a autora constou como responsável pelo falecido em sua ficha de internação no Hospital de Caridade N. Sra. Conceição de Piratini em junho de 2016 (evento 3, CONTES6, p. 58), acompanhando o autor em seu tratamento em maio de 2016 (evento 3, CONTES6, p. 59).

Ademais, a autora comprovou residir na Rua Borges de Medeiros, nº 130, Piratini (evento 3, CONTES6, p. 39) em 05/2016, apresentando comprovantes de residência em nome do falecido, datados de 06/2016 (evento 3, CONTES6, p. 42-43), 04/2016 (evento 3, CONTES6, p. 61) e 08/2016 (evento 3, CONTES6, p. 62).

Quando ao fato de ter o falecido ter sido levado por seu irmão para Santa Vitória do Palmar, para lá ter seus momentos finais, entendo que há, por certo, um afastamento da identificação de verdadeira união estável, sendo de se estranhar que a autora, na condição de efetiva companheira do falecido, se tivesse afastado no mesmo em seus momentos finais. Observo que não é incomum que, diante de enfermidade incapacitante em fase aguda, as pessoas se mudem para a realização de tratamento especializado. Todavia, o caso, segundo reconhece a própria autora em seu apelo, se deu ao inverso, pois o autor, já sem esperança de cura, fora levado por seu irmão para outra cidade, sem que a autora o acompanhasse. Entendo que tal elemento prejudica a conclusão de que de fato persitia vínculo de amparo emocional mútuo e recíproco.

Ainda, se pode dizer que os documentos apresentados descrevem relacionamento que se agudizou no ano de 2016, sendo imprecisa a indicação da prova testemunhal, acerca da data do início do relacionamento, havendo indicação da testemunha José Augusto, de que o falecido tinha arrumado uma companheira no período em que o mesmo esteve afastado da empresa Tanagro, cujo vínculo se iniciou em 02/2016. Ou seja, novamente, os elementos indicam que o relacionamento estava presente em 2016, tirando-se do testemunho do irmão do falecido, que já desde 2015 conhecia a autora e isolando-se a declaração de Daniel Porto, ante a falta de elementos de que o relacionamento estivesse presente desde desde 2012.

Também causa estranheza a ausência de qualquer indicação de que o casal tenha sido visto em ocasiões sociais, havendo apenas a indicação de que viviam juntos na mesma casa e que ela o acompanhava em seu tratamento de saúde, o que prejudica o requisito publicidade do relacionamento.

Concluo, pois, que se relacionamento houve entre a autora e o falecido, tal relacionamento não se constituía em união estável, não merecendo provimento o recurso de apelação.

Sucumbência

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340846v11 e do código CRC b63a80a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:40


5011935-12.2019.4.04.9999
40001340846.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011935-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELZA ENEDINA MELO LOPES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, não merece provimento o recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340847v4 e do código CRC d22bf359.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:40


5011935-12.2019.4.04.9999
40001340847 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5011935-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ELZA ENEDINA MELO LOPES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 355, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!