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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5034231-29.2018.4.04.7100

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. O último vínculo do falecido foi com o Município de Viamão, em época concomitante ao óbito, não havendo outros, pelo regime geral, que possam suscitar a possibilidade de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado, restando evidente que não faz jus à pensão por morte decorrente do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5034231-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5034231-29.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SONIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de outubro/2019), que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, porque o último vínculo do falecido foi com o Município de Viamão, em época concomitante ao óbito, não havendo outros, pelo regime geral, que possam suscitar a possibilidade de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Da sentença apelou a parte autora alegando que o regime jurídico do falecido era celetista, tendo contribuições complementares para regime próprio, isto é, o segurado mantinha pagamentos para o Regime Geral e para o Regime Complementar. Postula a concessão da pensão por morte a contar da DER.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção.

Pelo despacho constante do ev. 09 foi oficiado o Município de Viamão a fim de informar se o segurado falecido PEDRO PAULO RACH, servidor do Município de Viamão era vinculado ao RGPS ao tempo do óbito, bem como esclarecer se se tratava de contribuição complementar ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor de Viamão (RS), sem prejuízo das contribuições ao Regime Geral.

Em resposta foram anexados os documentos constantes do ev. 12 (ofic1, anexoscom2, anexoscom3).

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de companheiro

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 29-07-2004 (ev. 1 - certobt8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

A autora, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, requereu, administrativamente, em 29-10-2004, a concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido indeferido o benefício por perda da qualidade de segurado (ev. 1 - indeferimento9).

A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, porque o último vínculo do falecido foi com o Município de Viamão, em época concomitante ao óbito, não havendo outros, pelo regime geral, que possam suscitar a possibilidade de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado.

A parte autora alega que o regime jurídico do falecido era celetista, tendo contribuições complementares para regime próprio, isto é, o segurado mantinha pagamentos para o Regime Geral e para o Regime Complementar.

Primeiramente passo ao requisito da dependência econômica que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, em razão da data do óbito, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, trouxe a parte autora início razoável de prova material a comprovar a relação de união estável o ato de concessão de pensão por morte complementar do Município de Viamão (RS), reconhecendo a convivência do casal por anos, o que restou confirmado pela prova testemunhal.

A testemunha Emília Maria confirma que o casal residia na mesma casa, no bairro Intersul em Alvorada(RS), que mantinham relação matrimonial na época do falecimento e que o falecido trabalhava em Viamãocomo vigilante na época do falecimento.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Felipe Correia Bandeira, vizinho do casal, que relata que o Pedro Paulo e Sra. Sônia eram marido e mulher e que o falecido estava trabalhando como vigila, confirmando toda a prova documental constante nos autos.

Diante desse contexto, demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica.

No que diz respeito à qualidade de segurado, questão controvertida nos autos, trouxe a parte autora juntamente com a inicial (ev. 01), o CNIS do falecido onde constam os pagamentos que mesmo em sendo reconhecida a condição de segurado obrigatório, nos termos na Lei 8.213/91 (§1ºdo art. 12), comprova que o de cujus vinha contribuindo para o Regime Geral desde 03/03/1993 até a data do óbito (03/07/2004).

O último vínculo do falecido foi com o Município de Viamão, em época concomitante ao óbito, não havendo outros, pelo regime geral, que possam suscitar a possibilidade de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado. A parte autora, inclusive, recebe pensão por morte em Regime Próprio de Previdência, em razão disso, conforme documento OUT12 (evento 1).

Quanto ao tema, dispõe o art. 12 da lei 8.213/91:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Do documento acostado no ev. 12 (anexoscom2), verifica-se que a Prefeitura Municipal de Viamão assim fez constar:

Declaramos para os devidos fins, e a pedido da parte interessada, através do ofício nº 40002084386 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, PEDRO PAULO RACH, portador do CPF: 210.402.650-49, foi servidor efetivo desta Prefeitura Municipal. Admitido em 03/03/1993, conforme Portaria nº 154/1993, no cargo de Vigilante, matrícula 101882-5, lotado na Secretaria Municipal de Administração e, exonerado em 29-07-2004 por motivo de falecimento, conforme Decreto Individual nº 694/2004. Regime Jurídico CLT e Regime Previdenciário vinculado ao INSS até 31/07/98, transpondo para o Regime Jurídico ESTATUTÁRIO a partir de 01/08/1998, conforme Lei Municipal 2.663/98 de 30/07/1998, passando a contribuir para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS). (grifei)

Constou ainda do Ofício nº 590/2020 encaminahdo pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Viamão a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Viamão/RS:

(...)Sra. Secretaria,

...

- PEDRO PAULO RACH, Matrícula 1018825, servidor público municipal, no cargo de Vigilante, desde 03/03/1993;

- De 1993 a 31/07/1998 - Nesse período contribuiu para o RGPS;

- Em 01/08/1998 - Decreto Executivo 35/98 - Transposição de Regime Celetista para Estatutário - A partir dessa data o servidor passou a contribuir para o FAPS - Fundo de Aposentadoria e pensão do Servidor

- Em 29/07/2004 - Data da exoneração por falecimento do servidor - Não estava APOSENTADO na data do óbito;

- Em 12/08/2004 - Proc. Adm. 165054-8/2004 Habilitação à pensão por morte da requerente SONIA RODRIGUES DA COSTA;

- Em 25/11/2004 - Proc. Adm. 164353-3/2004 Pagamento de 03 meses de LPV (referente ao quinquenio 16-03-1999 a 16-03-2004) à pensionista; (...)

Portanto, resta evidente que não faz jus à pensão por morte decorrente do Regime Geral de Previdência Social, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na sentença apelada, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5034231-29.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SONIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte de companheiro. Não concessão. ausência da qualidade de segurado.

O último vínculo do falecido foi com o Município de Viamão, em época concomitante ao óbito, não havendo outros, pelo regime geral, que possam suscitar a possibilidade de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado, restando evidente que não faz jus à pensão por morte decorrente do Regime Geral de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002034624v7 e do código CRC 300466a9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5034231-29.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SONIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO CIBELLI ROSA (OAB RS082995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 158, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5034231-29.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SONIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO CIBELLI ROSA (OAB RS082995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5034231-29.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SONIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO CIBELLI ROSA (OAB RS082995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 214, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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