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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5001316-81.2023.4.04.9999

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração da ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito e da condição de dependente daquele que requer a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária. 4. A contemporaneidade da prova não é revelada apenas pela data inscrita no documento, mas também pelos fatos nele registrados. 5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5001316-81.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-81.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCILA ANILDA TRINDADE

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Darcila Anilda Trindade contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data do óbito (24/12/2015), com atualização monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança, desde a data de início do benefício. O INSS foi condenado ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.

O INSS interpôs apelação. Alegou que a condição de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material contemporâneo. Aduziu que os meios de prova da atividade rural são os arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. Apontou que a autora não apresentou prova documental alguma de que o falecido, de fato, trabalhou no campo no período anterior ao óbito. Sustentou que é vedada a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade de rurícola. Preconizou a aplicação do INPC como critério de correção monetária, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na Emenda Constitucional nº 113.

A autora não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de outubro de 2022.

VOTO

Pensão por morte

A legislação vigente à época do óbito rege os pressupostos para a concessão do benefício de pensão por morte.

No caso presente, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 24 de dezembro de 2015 e o benefício foi requerido em 5 de janeiro de 2016.

Os requisitos para a concessão do benefício são: a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito e a condição de dependente daquele que requer a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213, a pensão por morte independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não é presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social).

Comprovação da condição de segurado especial

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil, corridos ou intercalados, não afasta a condição de segurado especial, segundo estabelece o art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. No entanto, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Caso concreto

A controvérsia diz respeito à condição de segurado especial do instituidor da pensão, Valídio Trindade.

A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento 3, procjudic1, p. 9/37):

- certidão de casamento de Valídio Trindade, no ano de 1988, constando a sua qualificação como agricultor;

- certidão de nascimento dos filhos Lautair, Gelciara, Giselda e Lautair, nos anos de 1998, 1999 e 2001, em que ambos os pais são qualificados como agricultores.

- talão de notas de produtor rural em nome de Valídio Trindade, com domicílio no Município de Ibarama;

- contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, firmado em 27 de dezembro de 2013, adquirido por Valídio Trindade e Darcila Anilda Trindade, ambos qualificados como agricultores;

- certidão de óbito de Valídio Trindade, ocorrido em 24 de dezembro de 2015, na qual é qualificado como agricultor;

- nota fiscal de venda de fumo em folhas, com data de 20 de janeiro de 2016, na qual constam como produtores Valídio Trindade e Darcila Anilda Trindade.

Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Clóvis Vicente Fernandes dos Anjos e Vilson Esperidião. Esse é o teor dos depoimentos, conforme a sentença:

Além disso, corroborando a documentação acostada, em audiência de instrução, as testemunhas CLÓVIS e VILSON, disseram que a autora e o de cujus foram casados por 28 anos. Disseram que, inicialmente, VALIDIO trabalhava na agricultura como sócio, e depois adquiriu sua própria terra, de aproximadamente 2,5 ha, na Linha Caramuru em Ibarama/RS, onde plantava, em conjunto com a família, fumo, batata, mandioca, feijão e milho. Informaram que, antes de falecer, VALIDIO acabou vendendo o terreno e adquirido outro na Linha Santa Marta, interior de Ibarama/RS, onde também plantava fumo e alimentos para subsistência.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.

O próprio INSS admite a aptidão probatória das certidões do registro civil, desde que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Por sua vez, o talão de notas de produtor rural consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, consoante dispõe o art. 106 da Lei nº 8.213.

Sem razão ainda o INSS, ao alegar que inexiste início de prova material contemporâneo. A nota fiscal de comercialização do produto rural, embora tenha sido emitida após a data do óbito, documenta fatos ocorridos anteriormente - o preparo da terra, o plantio, o cuidado até a colheita e a secagem do fumo; enfim, a venda é apenas a etapa final de todo o processo que dura muito mais do que dois meses.

Demais, há outros documentos, plenamente aceitos como início de prova material, que demonstram o exercício de atividade rurícola pelo falecido em toda a sua vida laboral.

Está presente, assim, o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação da condição de segurado especial, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo falecido.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), observando-se que, desde a publicação da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Assim, a sentença deve ser modificada em relação aos consectários legais.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação do INPC como critério de correção monetária e, a partir de 9 de dezembro de 2021 apenas a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

De ofício, modifico o termo inicial dos juros de mora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754790v17 e do código CRC 09a53ef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-81.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCILA ANILDA TRINDADE

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. início de prova material. contemporaneidade da prova. correção monetária.

1. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração da ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito e da condição de dependente daquele que requer a pensão.

2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e convincente.

3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária.

4. A contemporaneidade da prova não é revelada apenas pela data inscrita no documento, mas também pelos fatos nele registrados.

5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754791v5 e do código CRC 984ff01d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001316-81.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCILA ANILDA TRINDADE

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:04.

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