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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5001013-76.2020.4.04.7217

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de seu pai. (TRF4, AC 5001013-76.2020.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001013-76.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CUSTODIO NICOLAU DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Custódio Nicolau de Souza em face de sentença publicada em 20/08/2021, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Em razões recursais, a parte autora reitera o pleito de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho (evento 50, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Joel Oliveira de Souza ocorrido em 06/10/2006 (certidão de óbito - evento 19, PROCADM2, fl. 9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente para a comprovação quanto a essa circunstância o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando o segurado tenha desenvolvido atividade laboral contando idade inferior àquela.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rural desempenhado por seu filho, Joel Oliveira de Souza, a parte autora, Custódio Nicolau de Souza, juntou os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de Joel Oliveira de Souza, na qual consta que o falecido era agricultor e residia na Estrada Geral, Pinheirinho Baixo, Jacinto Machado/SC (evento 19, PROCADM2, fl. 9);

b) contrato de comodato, datado de 02/01/2005, celebrado entre Pedro Tonetto (denominado comodante) e Joel Oliveira de Souza (denominado comodatário), no qual o falecido se compromete, no período de 02/01/2005 a 31/12/2008, juntamente com seus familiares ao plantio de milho, aipim, batata doce, entre outras culturas em terreno rural de 1,5 hectares, situado em Pinheirinho do Meio, no município de Jacinto Machado/SC (evento 19, PROCADM2, fls. 35/36);

c) declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacinto Machado/SC de que "O SR. CUSTÓDIO NICOLAU DE SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR (...), RESIDENTE EM PINHEIRINHO BAIXO, JACINTO MACHADO, ONDE O MESMO VEM EXERCENDO A ATIVIDADE RURAL HÁ MAIS DE (10) DEZ ANOS, OU SEJA, 01-1990 ATÉ A PRESENTE DATA 05-09-2000, NAS CONDIÇÕES DE MEEIRO, SAFRISTA E COMO PARCEIRO JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, CONFORME CONTRATO (...)" (, fl. 37).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de pensão por morte.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, assim sintetizada em sentença (evento 44, SENT1):

Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas (evento 42).

O autor, Custódio Nicolau de Souza, declarou que Joel morava com o demandante; que o falecido sempre morou junto com a família; que Joel nunca casou; que o de cujus trabalhava na lavora com o requerente para sobreviver; que Joel era doente, mas trabalhava; que no fim Joel não pode mais trabalhar, adoeceu e acabou falecendo; que Joel era o único filho que morava com a família à época; que as terras que trabalhavam pertenciam ao Pedro Tonetto que eram arrendadas; que morava e mora nas terras; que faziam lavoura de milho, aipim e criavam uns bichinhos para sobreviver; que trabalhavam uns dias para fora e outros para lavoura; que era só a família que trabalhava nas terras; que tinham empregados algumas vezes; que ainda tem estufa de fumo na propriedade; que só morava o autor, a esposa e Joel à época do falecimento dele; que o tamanho das terras era 45 hectares; que plantavam uma parte e a outra parte era outro homem que plantava arroz; que continua morando nas terras; que Joel ajudava em tudo que era serviço; que Joel quando podia ajudava, mas quando não ia para o médico; que Joel fazia tratamento há tempo. Dada a palavra ao procurador do INSS, respondeu: que Joel parou de trabalhar antes de falecer, pois adoeceu; que Joel quando podia trabalhava e quando não podia ficava parado; que Joel parou quando fazia uns 20 e poucos anos que era doente; que Joel ia se tratando e trabalhando até o dia que faleceu (evento 42, VÍDEO4).

A testemunha Odair José Tomazi informou que conhece Custódio do Pinheirinho de Baixo, pois uma vez a testemunha morava no Pinheirinho do Meio; que conheceu Joel, que era seu amigo e colega de profissão; que Joel sempre morou com Custódio; que Joel faleceu e o depoente não sabia, ficou sabendo há pouco tempo, pois distanciou-se do bairro deles; que Joel sempre foi agricultor; que Joel trabalhava nas terras do Pedro Tonetto; que Custódio também trabalhava nas terras e mora nelas até hoje; que a família só vivia da agricultura; que há algum tempo atrás a família plantava fumo no terreno; que só morava Joel, Custódio e a mãe, pois os outros filhos casaram e foram morar em outro local; que os três viviam da agricultura; que não sabe se a família contratava empregados para trabalhar nas terras; que as terras eram arrendadas do Pedro Tonetto; que fazia 15 anos que não via Custódio e não deu tempo para perguntar se mora sozinho; que os problemas de saúde do Joel iniciaram uns dois anos antes de falecer; que quando conheceu Joel, ele trabalhava normalmente; que se afastou da comunidade há uns 17 anos; que saiu da roça e foi trabalhar de empregado. Dada a palavra ao procurador da parte autora, respondeu: que Joel mesmo doente não chegou a afastar-se da agricultura (evento 42, VÍDEO3).

A testemunha Natal Fernandes relatou que morava a 3 (três) quilômetros de distância de onde Custódio morava; que conheceu o filho Joel desde de criança; que Joel trabalhou na agricultura; que Joel morou com Custódio até o falecimento; que moravam apenas Joel, Custódio e a mãe do Joel; que a família vivia da agricultura; que a família plantava milho, feijão e arroz; que plantaram até fumo uma vez; que as terras que plantavam eram do Pedro Tonetto; que arrendaram as terras por mais de 40 anos; que Custódio continua morando no mesmo local; que Joel ficou doente uns dois anos antes de falecer; que quando Joel melhorava ajudava no quintal em casa; que Joel morou no local até quando faleceu; que os pais dependiam do Joel; que Joel era o único filho que morava com Custódio à época; que tinha outros que eram todos pequenos; que Joel nunca foi casado ou teve namorada (evento 42, VÍDEO2).

A testemunha Nilton Leal afirmou que conhece Custódio há 20 e poucos anos; que conheceu o filho dele, Joel; que Joel morava com Custódio, ele que tirava o sustento da casa; que quando Joel faleceu era só ele que morava com Custódio; que as terras que moravam pertenciam a família; que sempre moraram no local; que quem plantava era Joel, que plantava milho para tirar o sustento da casa; que Joel ainda plantava aipim e fumo; que Joel sempre trabalhou na agricultura; que Joel ficou uns dois anos doente antes de falecer; que Joel foi para o hospital e recuperou-se e voltou a trabalhar novamente; que Joel novamente ficou doente e veio a falecer; que Joel nunca teve esposa ou companheira; que Custódio continuou morando nas mesmas terras; que morava também nas terras a esposa do Custódio (evento 42, VÍDEO1).

A respeito do convencimento sobre o exercício da atividade rural a partir da prova produzida, extraio da sentença o seguinte trecho (evento 44, SENT1):

No caso, a prova dos autos permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.

Com efeito, o de cujus morou muitos anos em comunidade rural e a certidão de óbito o qualifica como agricultor. Embora no período anterior ao óbito o falecido não tenha realizado atividade laborativa, tal se deu em razão do agravamento de sua doença, que era congênita (síndrome de Prune-Belly – gera deficiência ou ausência de musculatura da parede abdominal) e dificultava o exercício de atividade laborativa. Observa-se pela prova oral e pela entrevista rural que enquanto Joel teve condições laborativas exerceu a atividade de agricultor.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição de segurado especial de Joel Oliveira de Souza à época do óbito.

Da condição de dependente

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

Nessa linha:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, a pensão mensal é devida à genitora da vítima, haja vista a existência de prova testemunhal atestando que o filho, antes do óbito, prestava assistência financeira à mãe, como registrado no acórdão recorrido e na sentença.
(...).
(REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). (...) (AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.

Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.

Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 5000315-58.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991. 2. Ainda que pela legislação vigente na época do óbito não se exija início de prova material para a demonstração da dependência econômica, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato. 3. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários. (TRF4, AC 5003730-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. A dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que restou evidenciado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021950-69.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. 5. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. (TRF4, AC 5002685-96.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.

Conforme já esposado, as provas documentais presentes nos autos, notadamente certidão de óbito e contrato de comodato celebrado em 02/01/2005, demonstram que o de cujus executava atividade campesina.

De se ver que, para o exame do requisito de dependência econômica da parte autora em relação ao finado filho, igualmente deve ser sopesada a renda da cônjuge do autor à época do óbito do filho, seja pela dependência presumida do casal à luz do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 ou, ainda, pelo dever de mútua assistência e sustento que está previsto no art. 1.566 do Código Civil.

A propósito, o extrato de dossiê previdenciário informa que o autor é titular de aposentadoria por idade rural desde 06/09/2000, correspondente ao valor de uma salário mínimo (evento 27, OUT2). A esposa do autor e mãe do falecido, Geni Oliveira de Souza, por sua vez, titularizou aposentadoria por idade rural no período de 02/09/2001 a 16/12/2019, data em que faleceu (extrato INFBEN - evento 21, INFBEN1).

Vê-se, portanto, que, à data do falecimento de Joel Oliveira de Souza, em 06/10/2006 (certidão de óbito - evento 19, PROCADM2, fl. 9), a renda conjunta dos pais do falecido atingiam o importe de dois salários mínimos, quantia que suplantava os rendimentos do filho falecido, pois, conforme prova testemunhal colhida em juízo, Joel Oliveira de Souza, em razão do quadro patológico em que se encontrava, não exerceu atividade laboral rural de forma contínua no período que antecedeu seu óbito. No tocante, a testemunha Natal Fernandes afirmou "que Joel ficou doente uns dois anos antes de falecer; que quando Joel melhorava ajudava no quintal em casa; que Joel morou no local até quando faleceu" (evento 42, VIDEO2). Nilton Leal, por sua vez, referiu "que Joel ficou uns dois anos doente antes de falecer; que Joel foi para o hospital e recuperou-se e voltou a trabalhar novamente; que Joel novamente ficou doente e veio a falecer" (evento 42, VIDEO1).

Diante do exposto, entendo ser indevida a concessão de pensão por morte ao autor, à míngua de comprovação de sua dependência em relação ao finado filho.

Improvida, portanto, a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763522v16 e do código CRC 15d999cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 28/2/2023, às 12:50:26


5001013-76.2020.4.04.7217
40003763522.V16


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001013-76.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CUSTODIO NICOLAU DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE não COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de seu pai.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763523v3 e do código CRC c1fbd1b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:48:25


5001013-76.2020.4.04.7217
40003763523 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001013-76.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CUSTODIO NICOLAU DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

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