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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003730-23.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991. 2. Ainda que pela legislação vigente na época do óbito não se exija início de prova material para a demonstração da dependência econômica, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato. 3. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários. (TRF4, AC 5003730-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003730-23.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDA DA SILVA PAULO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CANDIDA DA SILVA PAULO, devidamente representados, na presente Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à Autora desde 27 de setembro de 2018.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

CONDENO, também, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS recorre sustentando ser devida a reforma da sentença, em síntese, por não ter restado demonstrado que a parte autora dependia economicamente de seu filho quando do óbito, em razão de possuir renda própria. Pretende seja determinada à parte autora a integral devolução do que recebeu a titulo de tutela de urgência/antecipada.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

No presente caso, o ponto controvertido refere-se à qualidade de dependente da autora, na condição de genitora do segurado falecido, Gerson da Silva Paulo, cujo óbito se deu em 27/09/2018.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991. A lei não exige prova da exclusiva dependência econômica nesses casos, mas é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido tenha sido substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

Os documentos constantes dos autos permitem verificar que o de cujus percebia, à época do óbito, benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/601.254.817-0, DIB 13/03/2013) no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), enquanto a autora percebia pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo (NB 21/078.153.132-2, DIB 07/06/1984), no valor de R$ 1.058,33 (um mil cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) em 09/2018.

Foram anexados tão somente documentos comprobatórios de mesma residência, tendo a decisão recorrida apoiado-se nos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que Gerson ajudava a mãe, o que se espera de um filho solteiro que resida com sua genitora. Ainda que não se exigisse início de prova material para a demonstração da dependência econômica ao tempo do óbito, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato.

Não foram trazidos elementos de convicção da indispensabilidade da renda do filho para o sustento da mãe que, repita-se, percebia benefício de valor superior ao daquele.

Nesse contexto, é possível que o falecido contribuísse para a manutenção da casa onde residia, porém, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, mas não basta que haja coabitação, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora.

Nesse sentido o precedente abaixo, deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5001163-53.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/10/2021)

Merece registro, ainda, o fato de o filho da autora, que faleceu aos 48 anos de idade, estar afastado do trabalho por motivo de invalidez desde 2011, recebendo auxílio por incapacidade tempórária, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, com base no contexto probatório, não é possível afirmar a configuração da dependência nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora ao INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003502951v8 e do código CRC 28bfe319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:6


5003730-23.2021.4.04.9999
40003502951.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003730-23.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDA DA SILVA PAULO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de filho. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991.

2. Ainda que pela legislação vigente na época do óbito não se exija início de prova material para a demonstração da dependência econômica, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato.

3. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504816v5 e do código CRC 0d39661f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:6


5003730-23.2021.4.04.9999
40003504816 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5003730-23.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDA DA SILVA PAULO

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

ADVOGADO: ANDREZA CHRISTIANI CUNHA (OAB SC034160)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REVOGANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:02.

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