Apelação Cível Nº 5050210-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EMILIA CAVALCANTE ESTULANO
APELANTE: CARLA ROBERTA CAVALCANTE ESTULANO
APELANTE: ADILSON CAVALCANTE ESTULANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, Sr. João Pedro Estulano, ocorrido em 28/06/2003, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao abrigo da justiça gratuita (ev. 3 - SENT30).
Argumentou que há prova de que o falecido sofria de tuberculose ativa desde 2000 até o momento do óbito, e, sendo assim, está regularmente preenchido o requisito da qualidade de segurado, já que a última contribuição aos cofres previdenciários foi realizada em 02/2000. Protestou pela reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença de procedência prolatada noutro processo, conforme constou da petição inicial, em nada interfere no julgamento do mérito deste feito, pois foi reformada por este Tribunal, que reconheceu a carência de ação por não ter havido protocolo de pedido administrativo (ev. 3 - ANEXO4, fls. 5/17). Não há, portanto, como aquele édito ser considerado para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.
Emília, Carla Roberta e Adilson Cavalcante Estulano, na condição de filhos menores de idade à época do óbito de seu genitor, Sr. João Pedro Estulano, ocorrido em 28/06/2003, postulam a concessão de pensão por morte, pedido indeferido administrativamente por ausência de prova em relação à qualidade de segurado do de cujus.
A despeito dos argumentos constantes da apelação, a sentença deve ser confirmada, pois, na data do óbito, não havia qualidade de segurado.
A última contribuição do falecido ao sistema previdenciário se deu em 02/2000 (ev. 3 - CONTES15, fl. 14), e, mesmo que se considere a extensão do período de graça pelo desemprego (situação sobre a qual não há prova nos autos), a qualidade de segurado permanece mantida, na melhor das hipóteses, até 02/2002.
Ocorre que não há nos autos sequer um atestado médico que comprove a tese autoral no sentido de que sofria de tuberculose ativa desde o ano 2000, como consta da apelação, assim como não há nenhuma declaração médica de que havia incapacidade. O primeiro documento médico relativo à tuberculose data de 07/2002 (ev. 3 - PET28), extrapolando o prazo de 24 meses do período de graça com o acréscimo do desemprego, embora tenha sido juntado prontuário hospitalar relativo a 02/2002 que não diz respeito à tuberculose e sim procedimento cirúrgico para a extração de um furúnculo (ev. 3 - PET28).
Além disso, o óbito não se deu por tuberculose e sim por projetil de arma de fogo (ev. 3 - PET6), às 03h30, na Lancheria Silveira, que causou hemorragia cerebral consecutiva a ferimento por projetil de arma de fogo. Não há prova sequer, portanto, de que o falecimento se deu em virtude da doença alegada, que supostamente o incapacitaria desde o ano 2000.
No ponto, cabe mencionar que a prova testemunhal não basta ao deferimento do pedido, pois, em se tratando de moléstias geradoras de inaptidão ao trabalho, é necessária perícia realizada por profissional técnico habilitado ou documentos médicos que atestem a existência da doença e da incapacidade.
Diante disso, a sentença deve ser mantida, pois o contexto probatório converge para a conclusão de que não havia qualidade de segurado quando do óbito, o que leva ao desprovimento da apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado em sentença (art. 85, §11, do CPC).
Fica mantida a suspensão da exigibilidade dos valores por ser a parte vencida beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de oficio, os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482529v13 e do código CRC 45291d79.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050210-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EMILIA CAVALCANTE ESTULANO
APELANTE: CARLA ROBERTA CAVALCANTE ESTULANO
APELANTE: ADILSON CAVALCANTE ESTULANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos.
3. Ausente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, não tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, portanto, não detinha qualidade de segurado quando do óbito.
4. Majorados os honorários de advogado para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de oficio, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482530v4 e do código CRC b55d1d94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5050210-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: EMILIA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
ADVOGADO: FABIANE HENRICH (OAB RS033102)
APELANTE: CARLA ROBERTA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
ADVOGADO: FABIANE HENRICH (OAB RS033102)
APELANTE: ADILSON CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
ADVOGADO: FABIANE HENRICH (OAB RS033102)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFICIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.