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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. ART. 226 DA CF. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5003774-62.2015.4.04.7215

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. ART. 226 DA CF. JUROS E CORREÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. O interesse de agir referente a requerimento de benefício previdenciário não leva em conta o lapso temporal entre a data de ocorrência do risco social e a data do requerimento administrativo. O entendimento do STF, por meio do Recurso Extraordinário 631.240, é no sentido de que a lesão ou ameaça a direito ocorre somente após o ato indeferitório do INSS. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 5. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família. 6. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 7. Comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar quando do óbito, é devida pensão por morte ao cônjuge. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003774-62.2015.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-62.2015.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO SEBASTIAO KRECINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENAR O INSS à concessão da pensão por morte em favor de VALÉRIO SEBASTIÃO KRECINSKI, a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de AJG.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96..

O INSS apelou sustentando, em síntese: decadência do direito de postular o benefício de pensão por morte ocorrida em 06/06/93; falta de interesse de agir em razão do longo tempo decorrido desde o óbito; prescrição quinquenal; não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que não era arrimo de família e por ausência de prova material suficiente; alteração do termo inicial para a data posterior à juntada de novos documentos; aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência e prescrição

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assim decidiu, a respeito da decadência em matéria previdenciária:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:

(...) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

No caso dos autos, tratando-se de ação de concessão de benefício previdenciário, não há de se falar em decadência.

Quanto à prescrição do fundo de direito, sustentada pelo INSS, não é de ser acatada, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.

Interesse de agir

Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir em razão do fato de o autor somente ter vindo a requerer o benefício em 2015, não obstante o óbito tenha ocorrido em 1993.

O interesse de agir referente a requerimento de benefício previdenciário não leva em conta o lapso temporal entre a data de ocorrência do risco social e a data do requerimento administrativo. O entendimento do STF, por meio do Recurso Extraordinário 631.240, é no sentido de que a lesão ou ameaça a direito ocorre somente após o ato indeferitório do INSS.

Prescrição das parcelas

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Não há objeto na irresignação tendo em vista que o juiz a quo já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento em 05/09/15.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposo de Venância Rubik Krecinski, falecida em 06/06/93, pedido requerido em 24/03/15.

Controverte-se acerca da qualidade de segurada da falecida quando do óbito.

Principio transcrevendo a sentença:

O núcleo jurídico do processo já foi decidido pelo TRF4 (5003774-62.2015.4.04.7215 - evento 5), na decisão que anulou a sentença do magistrado TIAGO FONTOURA DE SOUZA, ao assentar que:

À época, quando do falecimento de VENÂNCIA RUBIK KRECINSKI, ocorrido em 06-06-1993, a legislação aplicável à espécie -Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a sua redação original:

Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer,aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto,três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM5, p.12).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto esposo. Além de ser fato incontroverso, foi demonstrado por meio da certidão de casamento (evento 1,PROCADM5, p.11).

A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º,da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A controvérsia versa sobre a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.

A autora sustentou que seu falecido marido teria direito a auxílio-doença quando lhe foi concedido o amparo e que, mesmo recebendo este, continuou as suas atividades como trabalhadora rural em regime de economia doméstica.

Destarte, é de se acrescentar, diante do fato de o falecido estar recebendo amparo assistencial à pessoa inválida, que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios. Confiram-se as redações dos artigos 59 e 62:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

[...]

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Da análise desses dispositivos legais infere-se que são dois os requisitos para a concessão do benefício:

(a) cumprimento da carência exigida (arts. 25, I, 26, II, e 151), que, ressalvados os casos de dispensa legalmente previstos, é de 12 (doze) meses, sendo intuitivo que, no início da incapacidade, o segurado deve revestir esta qualidade, mesmo estando no 'período de graça' (art. 15), podendo gozar, assim, os direitos inerentes a esta condição;

(b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com vista à comprovação do trabalho rural do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos:

a) RG da parte autora constando como não alfabetizada (evento 1,PROCADM5, p.10);

b) Certidão de casamento do autor com a instituidora do benefício, ocorrido em 30-03-1970, na qual o autor está qualificado como 'lavrador' (evento 1, PROCADM5,p.11);

c) Certidão de óbito de Venância Rubik Krecinski, qualificada como'aposentada' (evento 1, PROCADM5, p.12);

d) Pesquisa Plenus na qual se constata que Venância Rubick Krecinski era titular de Amparo Previdencial por Invalidez, trabalhadora rural no período de 06-09-1990 a 30-06-1994 (evento 1, PROCADM5, p.18);

e) Pesquisa Plenus na qual se constata que o autor é titular de Aposentadoria por Idade Rural com DIB 20-11-1991(evento 1, PROCADM5, p.19);

f) Certidão de nascimento de filho do autor com a de cujus, nascido em 07-06-1962, na qual o autor está qualificado como 'lavrador',averbada em 10-08-1962 (evento 1, PROCADM5, p. 20);

g) Certidão de nascimento de filha do autor com a de cujus, nascido em 14-09-1966, na qual o autor está qualificado como 'lavrador',averbada em 14-10-1966 (evento 1, PROCADM5, p. 21);

h) Registro em nome do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Trento - RS com registros até o ano de 2001 (evento 1, PROCADM5, p.22);

i) Certidão de nascimento de filho do autor com a de cujus, nascido em 10-04-1969, na qual o autor está qualificado como 'lavrador',averbada em 11-04-1969 (evento 1, PROCADM5, p. 24);

j) Recibo em nome do autor de 07-08-1973, expedido pelo Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (evento 1, PROCADM5, p. 26);

k) Registro de imóvel agrícola em nome do autor e da falecida (evento 1, PROCADM5, p.27);

l) Certidão de nascimento de filho do autor com a de cujus, nascido em 30-10-1975, na qual o autor está qualificado como 'lavrador',averbada em 25-03-1976 (evento 1, PROCADM5, p. 29);

m) Notas fiscais referentes à comercialização de produto agrícola em nome do autor, referente aos anos de 1979/1988/1989/1990/1991/1997/1998 (evento 1, PROCADM5, p.30/33-37/39-40);

n) Comprovante de pagamento de ITR referente aos períodos de 1991/1992 em nome do autor (evento1, PROCADM, p.38);

o) Entrevista rural realizada pelo INSS em 08-04-2015, na qual a autarquia conclui não ser a falecida trabalhadora rural pelo fato de ser beneficiária de amparo ( evento 1,PROCADM5, p.42).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17-03-2016, na qual foi ouvida uma testemunha, eis que requerida pelas partes a dispensa das outras duas testemunhas, o que foi deferido pelo juiz de origem (evento 30, TERMOAUD1, p.1).

Com efeito, o juiz proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividade rural, analisando, tão somente, o fato da de cujus ser titular de amparo. A parte autora, a seu turno, sustentou que sua falecida esposa teria direito a auxílio-doença quando lhe foi concedido o amparo e mesmo recebendo este, continuou as suas atividades como trabalhadora rural em regime de economia doméstica.

Analisando o conjunto probatório, é de se ressaltar que a própria Autarquia Ré, quando da concessão do benefício assistencial de Amparo Previdenciário por Invalidez a trabalhadora rural, reconheceu a invalidez da de cujus no período de 06-09-1990 a 30-06-1994 (evento 1, PROCADM5, p.18).

Cabe avaliar o alegado trabalho rurícola exercido em economia familiar pela falecida e em qual período.

Quanto ao ponto, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Na hipótese, as certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais o autor está qualificado como 'lavrador', tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida a´te a data do óbito.

No presente Juízo, houve produção de prova testemunhal, em que restou comprovado que a falecido esposa do autor desempenhava a atividade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Ambas as testemunhas foram unânimes ao assentar a atividade rurícula.

Desta forma, considerando os parâmetros acima mencionados pelo TRF4, deve ser concedido o benefício ao autor.

...

Não merece qualquer reparo a sentença.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Como visto, o conjunto probatório demonstra que a falecida sempre trabalhou no meio rural, fazendo jus à aposentadoria por invalidez rural.

Também não prospera a alegação de que a falecida não podia receber benefício previdenciário em razão de não ser arrimo de família.

A Lei Complementar 11/71 assim estabelecia em seu artigo 4º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

(...)

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;(...)

À época, o benefício de aposentadoria por invalidez só era devido ao arrimo de família, conforme dispunha o Decreto 83.080/79:

Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

Entretanto, o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, ao qual me filio, tem sido no sentido de que essa diferença entre homem e mulher como arrimo de família, prevista no Decreto 83.080/79, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que iguala os deveres e direitos de homens e mulheres, inclusive enquanto responsáveis pelo sustento da entidade familiar.

Assim, comprovado que o homem e a mulher, como no caso dos autos, trabalhavam no meio rural e daí retiravam seu sustento e da família, mediante a contribuição do trabalho de ambos, não há que se confirmar o entendimento de que somente o cônjuge considerado arrimo de família era segurado da Previdência.

Nesse sentido, vêm entendendo esta Corte e os Tribunais Superiores em questão análoga:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002198-35.2018.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. julgamento na forma do art. 942 do ncpc. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Na época em que vigia o regime do FUNRURAL e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), apenas o "trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar" era considerado segurado especial da Previdência Social, a quem era devida a aposentadoria por velhice, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. Tais regras, no entanto, não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 4. É devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família. 5. In casu, comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELREEX 0003020-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/10/2018)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e, por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam " (fls. 8-9, doc. 3). 2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta cuidar-se de "não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do grupo familiar" (fl. 16, doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (RE n. 429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011). No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO" (ARE n. 924.669, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE 929120, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016)

Assim, não há óbice em reconhecer-se a qualidade de segurada especial da falecida, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.

Termo inicial

O termo inicial do benefício só pode ser a data do requerimento administrativo, conforme determinado em sentença. Ainda que tenha sido juntados documentos na esfera judicial, não foram determinantes na concessão do benefício, especialmente considerando que a autarquia continua impugnando a qualidade de segurada da falecida em razão de não ser arrimo de família.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Adequados critérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Provida apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Por fim, não há falar em implantação do benefício, haja vista o falecimento do autor em 05/10/19, conforme anotado na autuação.

Conclusão

Provida em parte a apelação. Adequados os critérios de correção monetária. Diferida a questão da majoração dos honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644536v12 e do código CRC 00925a3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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40002644536.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-62.2015.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO SEBASTIAO KRECINSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO POR MORTE. não ocorrência. interesse de agir configurado. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. ART. 226 DA CF. JUROS E CORREÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;".

2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.

3. O interesse de agir referente a requerimento de benefício previdenciário não leva em conta o lapso temporal entre a data de ocorrência do risco social e a data do requerimento administrativo. O entendimento do STF, por meio do Recurso Extraordinário 631.240, é no sentido de que a lesão ou ameaça a direito ocorre somente após o ato indeferitório do INSS.

4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

5. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família.

6. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".

7. Comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar quando do óbito, é devida pensão por morte ao cônjuge.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644537v6 e do código CRC 15b6189b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:22:59


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40002644537 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003774-62.2015.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO SEBASTIAO KRECINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:07.

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