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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DECLARATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5012084-71.2021.4.04.7110

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DECLARATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte dos genitores. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012084-71.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012084-71.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEIA COSTA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)

ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 05/09/2022 que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

- determinar ao INSS que conceda à autora os benefícios de pensão por morte em razão dos falecimentos dos pais, Júlio Sampaio Gomes e Edith Costa Gomes, ambos com DIB em 12.05.2015 (data do óbito da mãe), nos termos da fundamentação; e

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Demanda isenta de custas (art. 4º,I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno o réu a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data desta sentença).

Em suas razões o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

No mérito, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que não restou comprovada a dependência econômica dos genitores, considerando que é titular de aposentadoria por invalidez.

Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - Prescrição

A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, na eventualidade de procedência da ação, considerando que o feito foi distribuído em 30/12/2021 e os óbitos dos genitores ocorreram em 15/05/1995, e em 12/05/2015, e o requerimento em 20/05/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 30/12/2016.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Exame do caso concreto

Na presente ação, a parte autora, Cleia Costa Gomes pugna pela concessão da pensão por morte NB 172.556.990-3 DER 20/05/2015 em razão do falecimento de seus genitores, Julio Sampaio Gomes ocorrido em 15/05/1995, e de Edith Costa Gomes ocorrido em 12/05/2015, na condição de filha maior inválida, com data inicial do óbito da mãe.

A controvérsia cinge-se em relação à dependência econômica da autora em relação aos genitores, considerando que titula aposentadoria por invalidez desde 01/05/1983 NB 32/020.721.004-7 de valor mínimo.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Portanto, importa analisar se a autora efetivamente era, ao tempo dos falecimentos, dependente previdenciária dos falecidos genitores.

Inicialmente, ressalto que a regra é a extinção da pensão por morte para o filho pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos; contudo, tal norma comporta exceção, destinada ao filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Sendo assim, uma vez capaz o indivíduo pelo advento da idade, a sua inaptidão posterior, por força de moléstia, reclama a prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

No caso em apreço, a requerente é aposentada por invalidez desde 01.05.1983 (NB 32/020.721.004-7), quando contava 32 anos.

Portanto, a condição de filha inválida é posterior à maioridade, mas anterior aos óbitos dos genitores. Grifo meu

E, quanto à dependência econômica em relação aos pais, é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que o(a) filho(a) inválido(a) é considerado(a) dependente, ainda que a invalidez tenha surgido após a maioridade, mas desde que antes do falecimento.

Nesse cenário, revendo entendimento anterior, importa acolher o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido, ao qual passo a me filiar (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânia de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5015954-12.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Minha Relatoria, juntado aos autos em 18/12/2020).

Portanto, não há falar em necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em relação aos instituidores - cuja moradia comum já ficou evidenciada nestes autos -, pois a dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) é presumida (art. 16, §4º, da LBPS), mesmo que seja portador(a) de renda própria. Destaco, no ponto (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A CONTAR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE E DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Tendo o óbito ocorrido em 03-08-2013, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Não há discussão acerca da qualidade de segurado do falecido (evidente, pois num primeiro momento houve a concessão administrativa do benefício, suspenso pela inexistência de invalidez), restando o entrave em relação a dependência econômica. 4. É sabido que a dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95). 5. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 6. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 7. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte de genitor desde a cessação indevida. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025967-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Em face do exposto, e uma vez que o INSS não logrou afastar a presunção acima exposta - que a requerente, como filha inválida e residindo com os pais, não pudesse sobreviver exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário de valor mínimo -, a procedência do pedido é, pois, medida que se impõe.

Importa acolher o pedido de concessão dos benefícios de pensão por morte dos pais da demandante, de modo vitalício (tempus regit actum), desde o falecimento da mãe da autora, em 12.05.2015, conforme postulado na exordial, uma vez que o requerimento foi protocolado em 20.05.2015 (evento 1, PROCADM11).

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Sem embargo, o INSS se insurgiu alegando não haver dependência econômica da autora.

Ora, desconsidera a autarquia previdenciária, que à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovado, por perícia judicial, que a autora é portadora de sequelas de Poliomielite, as quais a impedem do exercício regular de atividade laborativa, comprovada está a condição de filho maior inválido. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo. (TRF4, REOAC 0009556-73.2007.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 06/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA APENAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito de sua genitora, mas não ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte daquela. (TRF4, AC 5012704-54.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Tratando-se de filha maior, inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AG 5032861-33.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe aos apelantes o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia, e isso não aconteceu nos autos.

Dessa forma, diante de todos os outros elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião do óbito de seus genitores, impõe-se manter hígida a sentença.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto, resta mantido como fixada na sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

- Determinar ao INSS que conceda à autora os benefícios de pensão por morte em razão dos falecimentos dos pais, Júlio Sampaio Gomes e Edith Costa Gomes, ambos com DIB em 12.05.2015 (data do óbito da mãe), nos termos da fundamentação;

Outrossim, como o feito foi distribuído em 30/12/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 30/12/2016.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dar provimento à apelação do INSS no que se refere aos consectários.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

AÇÃO Concessão
NB 172.556.990-3
ESPÉCIE 21 - Pensão por morte
DIB 12/05/2015*
DIP No primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB Indeterminada
RMI A apurar
OBSERVAÇÕES* prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2016.

DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO

AÇÃO Concessão
NB A definir
ESPÉCIE 21 - Pensão por morte
DIB 12/05/2015
DIP A definir
DCB Indeterminada
RMI a apurar
OBSERVAÇÕES* prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2016.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à prescrição de parcelas. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762390v8 e do código CRC ec63d277.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/3/2023, às 18:25:1


5012084-71.2021.4.04.7110
40003762390.V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:10.

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Apelação Cível Nº 5012084-71.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEIA COSTA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)

ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DECLARATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.

5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte dos genitores.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762391v3 e do código CRC ea299913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/3/2023, às 18:25:1


5012084-71.2021.4.04.7110
40003762391 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5012084-71.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEIA COSTA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)

ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:10.

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